Usuário(a) Discussão:Sidnei Eugênio Costa Junior
capítulo 1
ORDEM JURIDICA
Ordem Jurídica é um sistema cultural, um conjunto de conteudos normativos. Por ser cultural possui bases axiológicas. A Ordem Juridica é transnacional, ou seja, não esta vinculada ao Estado (sociedade político/jurídica).Varios povos (Estados) podem ter a mesma cultura e, através destes vinculos culturais entre Estados, pela lógica, podemos dizer que há a mesma Ordem Jurídica. A Ordem Jurídica contém o conteúdo do fundamento (ética) e eficácia (social) da validade da norma. Porém do ponto de vista formal, A Ordem Juridica não é capaz de resolver quando a norma jurídica é válida A Ordem Jurídica produz efeitos no Direito Nacional:
Efeito 1: dogmático: Interpretação do Direito Nacional, através dos príncipios da Ordem Juridica (transnacionais) Ex.: Direito comparado.
Efeito 2 : político: Influência para a produção de normas novas. Ex.: normas que permitem casamento entre homossexuais, aborto, etc.
Critérios de delimitação de uma Ordem Juridica:
a) geográfico: Ordem Ocidental
Ordem Oriental
obs.: Esse critério é o mais falho , mais deficitários, pois nem sempre um país que está ao nosso lado é um país que mais se asseelha ao nosso.
b) histórico: Ordem Romana
Ordem Grega Ordem Germânica . . .
c) religioso: Ordem Judaica
Ordem Muçulmana Ordem Hindu Ordem Católica . . .
d) econômico: Ordem Capitalista
Ordem Socialista (???)
obs.: Hoje ainda se questiona se ainda há uma ordem socialista mundial, visto a quebra do bloco socialista no norte da Ásia e do Leste Europeu.
Direito Brasileiro
ORDEM JURIDICA: -origem Greco-Romana; -influência Judaico-Cristã; -base Capitalista; -identidade Ocidental.
Todos os países que estiverem em identidade com essa Ordem Juridica , pertencem a mesma Ordem Juridica Brasileira.
ORDENAMENTO JURIDICO
Ordenamento Jurídico é um sistema lógico-formal de Normas dentro de um Estado; um sistema integrado, coerente e harmônico de normas jurídicas; relação entre as normas de um determinado Estado. O Ordenamento Jurídico tem sua vigência dentro dos limites do Estado. A norma só tem validade quando ela está em harmonia com o Ordenamento Jurídico.
Características do Ordenamento Jurídico:
-unidade (formal)- todo o ordenamento tem uma única fonte (Estado)
Bobbio: -coerência- sempre harmônico, sem antinomias (conflito
Entre normas). -completitude- sem lacunas
ORDENAMENTO JURIDICO: - hierarquia;
- conjunto de normas: normas + validade normas - validade
[norma A] [ norma B ] [ norma C ] [ norma D ] . . .
DIFERENÇA ENTRE ORDEM E ORDENAMENTO JURIDICO:
A Ordem juridica é cultural, transnacional, não está vinculado ao Estado (Território). Do ponto de vista formal, não é capaz de resolver quando a norma juridica é valida.
O Ordenamento Jurídico é lógico-formal, nacional, vinculado ao Estado . Do ponto de vista forma, é capaz de resolver quando a norma jurídica é valida: Quando estiver em harmonia com o ordenamento juridico.
capítulo 2
AS ESPÉCIES LEGISLATIVAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
TIPOS DE LEI:
1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL. · é lei; · muito especial: -uma, única;
-finalidade: estrutura o Estado e a formação dos poderes públicos, as formas de governo e aquisição do poder de governar,distribui as competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
É a lei suprema de um Estado.
2) EMENDA CONSTITUCIONAL
· é lei;
· leis especiais: alterar criar, modificar, extinguir uma regra constitucional.
Obs.: A Emenda Constitucional muda uma regra, e não um artigo da lei. É uma mudança lógica e não física.
3) LEI COMPLEMENTAR
· é lei;
· lei especial: complementa algum dispositivo da Constituição Federal.
Ela complementa algum dispositivo da Constituição Federal quando esta assim dispor.
4) LEI ORDINÁRIA
· é lei;
· lei "comum"
função: regulamentar a vida em sociedade. Ex.: Código Penal, Código Civil, etc.
5) LEI DELEGADA
· é lei;
· é uma lei ordinária.
É uma lei feita pelo Poder Executivo através do poder legislativo delegado pelo Congresso Nacional. O Poder Legislativo pode, em casos excepcionais, autorizar o presidente a criar leis, delegando a ele o poder legislativo.
6) MEDIDA PROVISÓRIA
· não é lei.
É uma medida (atitude) provisória. Medida Provisória art.62, CF: -caso relevância urgência;
-Presidente da República pode adotar Medida Provisórias; -Prazo de validade: 60 dias prorrogável por mais 60 dias; -tem força de lei (ordinária).
O Congresso Nacional tem que votar a MP em 60 dias: -Se o Congresso Nacional votar a favor da MP , ela vira lei (ordinária). -Se o Congresso Nacional votar contra a MP, ela perde a validade imediatamente. -Se o Congresso Nacional ficar em dúvida, a MP perde a validade em 60 dias. A Medida Provisória vale por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, caso o Congresso Nacional não vote esta medida.
Obs.:
MP diferente lEI DELEGADA
-não é lei; -é lei; -provisória; -por ser lei tem caráter
Definitivo;
-não precisa prévia autorização. -prévia autorização do
Congresso Nacional.
7/8) DECRETO LEGISLATIVO/RESOLUÇÃO
· não é lei;
· tem força de lei (ordinária);
· atos privativos do Congresso Nacional (ou de suas casas) que regulamentam matérias de sua competência.
9) ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
· não é lei;
· não tem força de lei;
· atos administrativos: regulamentam a lei na prática.
Ex.: Decreto, Portaria, Circular, Ordem de serviço, Instrução Normativa.
Obs.: Decreto-Lei DIFERENTE Decreto-Legislativo DIFERENTE Decreto
-não existe mais. -CN (suas casas); -Pres. República; -tem força de lei. -não tem força de lei. -Não tem força le
O Poder Legislativo elabora a lei, que é genérica, abstrata. O Poder Executivo, através dos atos normativos, regulamentam a lei na prática para poder aplicá-la. Os atos normativos dão concretude a lei abstrata. Com o poder regulamentar, o executivo regulamenta a lei.
capítulo 3
A HIERARQUIA ENTRE AS LEIS
O Ordenamento Jurídico é caracterizado pela: -unidade; -coerência; -completitude. A coerência está resumida pela hierarquia, estabelecida pela teoria da pirâmide de Kelsen. Nessa teoria, a lei que está no topo é hierarquicamente superior as leis inferiores::
PIRÂMIDE DE KELSEN
+FORTE . . -FORTE
No caso de leis de mesma hierarquia, vale o critério cronológico, a mais nova. A norma só vale se estiver apoiada em norma hierarquica superior.
Inconstitucionalidade: é um vício de vigência, que retira a vigência formal de uma lei infra-constitucional.
Validade da Constituição Federal.
1ª teoria. Nessa teoria a Constituição Federal estaria amparada em tratados internacionais. Essa teoria não foi muito aceita pois a CF está dentro do ordenamento jurídico, que é um sistema nacional, vigente dentro do Estado, composto por povo, terra, soberania. Esses tratados internacionais, pela lógica, interferem na soberania do Estado. O Estado é autônomo, independente. Por essa teoria , o Estado seria heterônomo, subordinado aos tratados internacionais, o que fere a soberania do Estado.
2ª teoria Nessa teoria, a constituição estaria amparada pelas constituições anteriores. O problema é que,pela lógica, essa teoria regrediria ad infinitum , desde os primordios. Dai o fato de também não ter sido muito aceita.
3ª teoria essa é a teoria da norma fundamental, ou seja, a CF está apoiada na norma fundamental que é o pacto original entre o legislador constituinte e o povo. Kelsen diz que a CF se apóia na norma fundamental, que não é uma norma jurídica, mas uma norma que envolve sociologia,história, economia... é o limite negativo da norma. Essa teoria também não agradou, pois Kelsen , que se dizia totalmente positivista, acabou afirmando que as normas que eram puras ,livres da sociologia, da filosofia, da economia, acabavam apoiada na sociologia, economia, filosofia!!!
Somente com a teoria tridimensional de Miguel Reale há uma explicação lógica para a validade da CF! É , praticamente, impossível de visualizar a validade da CF numa visão reducionista.
capítulo 4
A REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NO BRASIL
O artigo 1º,CF, estabelece a república como forma de governo do Estado brasileiro. O artigo 18,CF, estabelece a organização política-administrativa do Estado brasileiro em União, os Estado, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos da CF. Assim , União, Estados e Municípios são esferas autônomas entre si, ou seja, uma não está subordinada a outra. A CF estabelece a cada uma das esferas sua competencia para legislar sobre determinados assuntos.Por Exemplo: o artigo 122, CF, estabelece que cabe a União legislar sobre legislação do trabalho. Assim sendo, no caso de uma lei ordinaria federal que rege sobre o trabalho e no caso de uma lei ordinaria estadual que rege sobre o trabalho, terá validade a lei ordinária federal, pois a competência de legislar sobre essa matéria é da União. Dessa forma, A CF consegue resolver os conflitos entre as pirâmides das três esferas. A CF é a única lei que tem supremacia em todas as esferas.
Para a Lei ter validade dentro dessas esferas e dessas pirâmides, e necessário trÊs requisitos: -poder legítimo e competente; -devido processo legal; -fundada em norma superior.
CF: Constituição Federal CE: Constituição Estadual. l.o.m.: Lei Orgânica do Municipio.