Usuário(a) Discussão:Sidnei Eugênio Costa Junior

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capítulo 1

ORDEM JURIDICA

Ordem Jurídica é um sistema cultural, um conjunto de conteudos normativos. Por ser cultural possui bases axiológicas. A Ordem Juridica é transnacional, ou seja, não esta vinculada ao Estado (sociedade político/jurídica).Varios povos (Estados) podem ter a mesma cultura e, através destes vinculos culturais entre Estados, pela lógica, podemos dizer que há a mesma Ordem Jurídica. A Ordem Jurídica contém o conteúdo do fundamento (ética) e eficácia (social) da validade da norma. Porém do ponto de vista formal, A Ordem Juridica não é capaz de resolver quando a norma jurídica é válida A Ordem Jurídica produz efeitos no Direito Nacional:

Efeito 1: dogmático: Interpretação do Direito Nacional, através dos príncipios da Ordem Juridica (transnacionais) Ex.: Direito comparado.

Efeito 2 : político: Influência para a produção de normas novas. Ex.: normas que permitem casamento entre homossexuais, aborto, etc.

Critérios de delimitação de uma Ordem Juridica:

a) geográfico: Ordem Ocidental

                       Ordem  Oriental
 

obs.: Esse critério é o mais falho , mais deficitários, pois nem sempre um país que está ao nosso lado é um país que mais se asseelha ao nosso.

b) histórico: Ordem Romana

                    Ordem Grega
                    Ordem Germânica
                               .
                               .
                               .

c) religioso: Ordem Judaica

                    Ordem Muçulmana
                    Ordem Hindu
                    Ordem Católica
                               .
                               .
                               . 

d) econômico: Ordem Capitalista

                       Ordem Socialista (???)

obs.: Hoje ainda se questiona se ainda há uma ordem socialista mundial, visto a quebra do bloco socialista no norte da Ásia e do Leste Europeu.

Direito Brasileiro

ORDEM JURIDICA: -origem Greco-Romana; -influência Judaico-Cristã; -base Capitalista; -identidade Ocidental.

Todos os países que estiverem em identidade com essa Ordem Juridica , pertencem a mesma Ordem Juridica Brasileira.


ORDENAMENTO JURIDICO

Ordenamento Jurídico é um sistema lógico-formal de Normas dentro de um Estado; um sistema integrado, coerente e harmônico de normas jurídicas; relação entre as normas de um determinado Estado. O Ordenamento Jurídico tem sua vigência dentro dos limites do Estado. A norma só tem validade quando ela está em harmonia com o Ordenamento Jurídico.

Características do Ordenamento Jurídico:

              -unidade (formal)- todo o ordenamento tem uma única fonte (Estado)

Bobbio: -coerência- sempre harmônico, sem antinomias (conflito

                Entre normas).
              -completitude- sem lacunas

ORDENAMENTO JURIDICO: - hierarquia;

                                                   - conjunto de normas: normas + validade
                                                                                     normas -  validade 
                [norma A]
                        
             [   norma B   ]   
                        
          [      norma C      ]            
                         
        [        norma D        ]     
                        
                        .
                        .
                        .

DIFERENÇA ENTRE ORDEM E ORDENAMENTO JURIDICO:

A Ordem juridica é cultural, transnacional, não está vinculado ao Estado (Território). Do ponto de vista formal, não é capaz de resolver quando a norma juridica é valida.

O Ordenamento Jurídico é lógico-formal, nacional, vinculado ao Estado . Do ponto de vista forma, é capaz de resolver quando a norma jurídica é valida: Quando estiver em harmonia com o ordenamento juridico.


capítulo 2

AS ESPÉCIES LEGISLATIVAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

TIPOS DE LEI:

1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL. · é lei; · muito especial: -uma, única;

                         -finalidade: estrutura o Estado e a formação dos poderes públicos, as formas                      de governo e aquisição do poder de governar,distribui as competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

É a lei suprema de um Estado.


2) EMENDA CONSTITUCIONAL · é lei; · leis especiais: alterar criar, modificar, extinguir uma regra constitucional.

Obs.: A Emenda Constitucional muda uma regra, e não um artigo da lei. É uma mudança lógica e não física.


3) LEI COMPLEMENTAR · é lei; · lei especial: complementa algum dispositivo da Constituição Federal.

Ela complementa algum dispositivo da Constituição Federal quando esta assim dispor.


4) LEI ORDINÁRIA · é lei; · lei "comum"

função: regulamentar a vida em sociedade. Ex.: Código Penal, Código Civil, etc.


5) LEI DELEGADA · é lei; · é uma lei ordinária.

É uma lei feita pelo Poder Executivo através do poder legislativo delegado pelo Congresso Nacional. O Poder Legislativo pode, em casos excepcionais, autorizar o presidente a criar leis, delegando a ele o poder legislativo.


6) MEDIDA PROVISÓRIA · não é lei.

É uma medida (atitude) provisória. Medida Provisória art.62, CF: -caso relevância urgência;

        -Presidente da República pode adotar Medida Provisórias;
        -Prazo de validade: 60 dias prorrogável por mais 60 dias;
        -tem força de lei (ordinária).

O Congresso Nacional tem que votar a MP em 60 dias: -Se o Congresso Nacional votar a favor da MP , ela vira lei (ordinária). -Se o Congresso Nacional votar contra a MP, ela perde a validade imediatamente. -Se o Congresso Nacional ficar em dúvida, a MP perde a validade em 60 dias. A Medida Provisória vale por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, caso o Congresso Nacional não vote esta medida.

Obs.:

                   MP            diferente                 lEI DELEGADA

-não é lei; -é lei; -provisória; -por ser lei tem caráter

                                                Definitivo;	

-não precisa prévia autorização. -prévia autorização do

                                                Congresso Nacional.


7/8) DECRETO LEGISLATIVO/RESOLUÇÃO · não é lei; · tem força de lei (ordinária); · atos privativos do Congresso Nacional (ou de suas casas) que regulamentam matérias de sua competência.


9) ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO · não é lei; · não tem força de lei; · atos administrativos: regulamentam a lei na prática.

Ex.: Decreto, Portaria, Circular, Ordem de serviço, Instrução Normativa.

Obs.: Decreto-Lei DIFERENTE Decreto-Legislativo DIFERENTE Decreto

 -não existe mais.           -CN (suas casas);		-Pres. República;
 -tem força de lei.	      -não tem força de lei.    -Não tem força le

O Poder Legislativo elabora a lei, que é genérica, abstrata. O Poder Executivo, através dos atos normativos, regulamentam a lei na prática para poder aplicá-la. Os atos normativos dão concretude a lei abstrata. Com o poder regulamentar, o executivo regulamenta a lei.

capítulo 3

A HIERARQUIA ENTRE AS LEIS

O Ordenamento Jurídico é caracterizado pela: -unidade; -coerência; -completitude. A coerência está resumida pela hierarquia, estabelecida pela teoria da pirâmide de Kelsen. Nessa teoria, a lei que está no topo é hierarquicamente superior as leis inferiores::


                         PIRÂMIDE DE KELSEN
    
                                      +FORTE     
                                          .
                                                                                                                                                                                                                                                    .
                                      -FORTE
No caso de leis de mesma hierarquia, vale o critério cronológico,  a mais nova. A norma só vale se estiver apoiada em norma hierarquica superior.

Inconstitucionalidade: é um vício de vigência, que retira a vigência formal de uma lei infra-constitucional.


Validade da Constituição Federal.

1ª teoria. Nessa teoria a Constituição Federal estaria amparada em tratados internacionais. Essa teoria não foi muito aceita pois a CF está dentro do ordenamento jurídico, que é um sistema nacional, vigente dentro do Estado, composto por povo, terra, soberania. Esses tratados internacionais, pela lógica, interferem na soberania do Estado. O Estado é autônomo, independente. Por essa teoria , o Estado seria heterônomo, subordinado aos tratados internacionais, o que fere a soberania do Estado.

2ª teoria Nessa teoria, a constituição estaria amparada pelas constituições anteriores. O problema é que,pela lógica, essa teoria regrediria ad infinitum , desde os primordios. Dai o fato de também não ter sido muito aceita.

3ª teoria essa é a teoria da norma fundamental, ou seja, a CF está apoiada na norma fundamental que é o pacto original entre o legislador constituinte e o povo. Kelsen diz que a CF se apóia na norma fundamental, que não é uma norma jurídica, mas uma norma que envolve sociologia,história, economia... é o limite negativo da norma. Essa teoria também não agradou, pois Kelsen , que se dizia totalmente positivista, acabou afirmando que as normas que eram puras ,livres da sociologia, da filosofia, da economia, acabavam apoiada na sociologia, economia, filosofia!!!


Somente com a teoria tridimensional de Miguel Reale há uma explicação lógica para a validade da CF! É , praticamente, impossível de visualizar a validade da CF numa visão reducionista.


capítulo 4

A REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NO BRASIL

O artigo 1º,CF, estabelece a república como forma de governo do Estado brasileiro. O artigo 18,CF, estabelece a organização política-administrativa do Estado brasileiro em União, os Estado, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos da CF. Assim , União, Estados e Municípios são esferas autônomas entre si, ou seja, uma não está subordinada a outra. A CF estabelece a cada uma das esferas sua competencia para legislar sobre determinados assuntos.Por Exemplo: o artigo 122, CF, estabelece que cabe a União legislar sobre legislação do trabalho. Assim sendo, no caso de uma lei ordinaria federal que rege sobre o trabalho e no caso de uma lei ordinaria estadual que rege sobre o trabalho, terá validade a lei ordinária federal, pois a competência de legislar sobre essa matéria é da União. Dessa forma, A CF consegue resolver os conflitos entre as pirâmides das três esferas. A CF é a única lei que tem supremacia em todas as esferas.

Para a Lei ter validade dentro dessas esferas e dessas pirâmides, e necessário trÊs requisitos: -poder legítimo e competente; -devido processo legal; -fundada em norma superior.


CF: Constituição Federal CE: Constituição Estadual. l.o.m.: Lei Orgânica do Municipio.