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Usucapião: diferenças entre revisões

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antonio gabriel de lima marçal eo meu nome
'''Usucapião''' (do latim ''usucapio'', ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

==Conceituações na legislação brasileira==
Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no [[Código Civil Brasileiro]] e na [[Constituição da República Federativa do Brasil]]. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
#A [[Posse (conceito jurídico)|posse]], por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
#Que a posse seja ininterrupta.

===Usucapião de bens imóveis===
A legislação brasileira prevê cinco modalidades de usucapião de bens imóveis.

====Usucapião ordinária====
A usucapião ordinária depende de [[justo título]] e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, <u>cumulativamente</u>, ocorra:
#De maneira mansa e pacífica;
#Ininterruptamente (continuamente);
#Sem oposição do proprietário; e
#Por prazo igual ou superior a 10 anos.

O prazo de 10 anos será reduzido para 5 anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:
*O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
*O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

<u>Base legal</u>: art. 1.242 do [[Código Civil Brasileiro]].

====Usucapião extraordinária====
A usucapião extraordinária independe de [[justo título]] ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, <u>cumulativamente</u>, ocorra:
#De maneira mansa e pacífica;
#Ininterruptamente (continuamente);
#Sem oposição do proprietário; e
#Por prazo igual ou superior a 15 anos.

O prazo de 15 anos será reduzido para 10 anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
*Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
*Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.

Nesta modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no [[Cartório|Cartório de Registro de Imóveis]].

<u>Base legal</u>: art. 1.238 do [[Código Civil Brasileiro]].

====Usucapião especial====
A usucapião especial está disciplinada nos artigos 183 e 191 da [[Constituição da República Federativa do Brasil]], e pode ser:
#Urbana ou ''pro misero'';
#Rural ou ''pro labore''.

Existem duas modalidades de usucapião especial '''urbana''':
:<u>Urbana individual</u> - A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por um único indivíduo, como se dono fosse, tendo este destinado o imóvel para moradia sua ou de sua família. Não há exigência de [[justo título]] e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:
:#De maneira mansa e pacífica;
:#Ininterruptamente (continuamente);
:#Sem oposição do proprietário; e
:#Por prazo igual ou superior a 5 anos.

:<u>Urbana coletiva</u> - A usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias. Não há exigência de [[justo título]] e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse tenha ocorrido:
:#De maneira mansa e pacífica;
:#Ininterruptamente (continuamente);
:#Sem oposição do proprietário; e
:#Por prazo igual ou superior a 5 anos.

<u>Base legal</u>: artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das Cidades)]

A usucapião especial ''rural'' pode ser adquirida, por sentença judicial, a quem, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 [[hectare]]s, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua [[casa|moradia]]. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.
<!-- trecho suprimido em função de os editores acreditarem tratar-se de uma definição sinônima da "usucapião especial urbana coletiva".

====Usucapião coletiva====
A razão dessa modalidade de usucapião coletiva, em realidade, é a mesma que move tanto a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para reforma agrária, prenunciada no art. 184 da Constituição Federal de 1988 e disciplinada pela Lei Complementar nº 76/1993, como a desapropriação para a implementação das metas traçadas nos incisos I e III do art. 2º da Lei nº 4.132/1962, que considera de interesse social: "I – o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;" e "III – o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola".
-->
===Usucapião de bens móveis===
Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.

É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:
*Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
*Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.

====Usucapião ordinária====
A usucapião ordinária depende de [[justo título]] e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, <u>cumulativamente</u>, ocorra:
#De maneira incontestável;
#Ininterruptamente (continuamente); e
#Por prazo igual ou superior a 3 anos.

<u>Base legal</u>: artigo 1.260 do [[Código Civil Brasileiro]].

====Usucapião extraordinária====
A usucapião extraordinária independe de [[justo título]] e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, <u>cumulativamente</u>, ocorra:
#De maneira incontestável;
#Ininterruptamente (continuamente); e
#Por prazo igual ou superior a 5 anos.

<u>Base legal</u>: artigo 1.261 do [[Código Civil Brasileiro]].

==Conceituações na legislação portuguesa==
Na legislação portuguesa, a usucapião se encontra normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966 ([[Código Civil Português]]). Princípios fundamentais para a acquisição do direito à usucapião:
#É necessária a permanência no imóvel por no mínimo 5 anos, ou a posse do bem móvel por no mínimo 2 anos;
#Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à acquisição do direito;
#Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.
As <u>disposições gerais</u> referentes à usucapião são tratadas nos artigos 1.287 a 1.292 do Código Civil Português. A <u>usucapião de bens imóveis</u> é tratada nos artigos 1.293 a 1.297. E a <u>usucapião de bens móveis</u> é tratada nos artigos 1.298 a 1.301.

Embora a usucapião não esteja claramente definida pela Constituição de Portugal, o Código Civil Português, ao tratar da usucapião e suas modalidades, visa atender as diretrizes e os princípios preconizados pelo artigo 65 da Constituição portuguesa, que trata da "Habitação e urbanismo" (em especial o que prevê o item 4 do referido artigo).

==Referências==
===No Brasil===
====Legislação====
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao_Compilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil]
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro (lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)]
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm Diretrizes Gerais da Política Urbana (lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001)]
====Bibliografia====
<font color=#0060B0>VENOSA, Silvio de Salvo. ''Direito civil: direitos reais.'' 6<sup>a</sup> edição - São Paulo: Atlas, 2006. (ISBN 8522442800)</font>

===Em Portugal===
====Legislação====
* [http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/06Revisao Constituição da República Portuguesa (sexta revisão constitucional - ano 2004)]
* [http://www.confap.pt/docs/codcivil.PDF Código Civil Português (actualizado até à lei 59/1999, de 30 de junho)]
* [http://www.portolegal.com/CodigoCivil.html Código Civil Português (actualizado até à lei 6/2006, de 27 de fevereiro, incorporando a Declaração de Rectificação 24/2006, de 17 de abril)]

{{portal-direito}}

{{Wiktionary}}

[[Categoria:Direito agrário]]
[[Categoria:Direito civil]]
[[Categoria:Direitos Reais, Coisas e Bens]]

[[ca:Usucapió]]
[[de:Ersitzung]]
[[en:Usucaption]]
[[fr:Prescription acquisitive]]
[[es:Usucapión]]
[[it:Usucapione]]
[[hr:Dosjelost]]
[[sk:Usucapio]]

Revisão das 14h20min de 5 de abril de 2009

antonio gabriel de lima marçal eo meu nome