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Wikipédia:Introdução: diferenças entre revisões

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A Administração Regionail de Àguas foi criada pelo Decreto nº 26/91, de 14 de Novembro, que atribui competência ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para criar as condições técnico-organizativas e financeiras para o seu funcionamento.


== O que é a ARA-Centro Norte? ==
== O que é a Wikipédia? ==
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A Administração Regional de Águas do Centro-Norte, abreviadamente designada por ARA-Centro-Norte, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira tutelada pelo Ministro que superintende o sector de águas. .


== Onde estamos? ==
== Como posso ajudar? ==
'''Não tenha medo de editar artigos''' &mdash; ''todos'' podem editar e nós encorajamos você a '''[[Wikipedia:Seja audaz|ser audaz]]''' (mas, por favor, não [[Wikipedia:Vandalismo|vandalize]]!). Encontre algo que possa ser aperfeiçoado &mdash; seja em conteúdo, gramática ou formatação &mdash; e melhore-o.
Dentro da área de jurisdição, a ARA-Centro-Norte organiza-se por Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas do '''[[Lúrio]]''', '''[[Este]]''' e '''[[Oeste]]''' e poderá estabelecer e encerrar delegações ou dependências técnicas ou administrativas necessárias à prossecução dos fins estatutários.


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A ARA-Centro-Norte tem a sua sede na cidade de Nampula.

== Nosso objectivo ==
A ARA-Centro-Norte tem como objecto a protecção, desenvolvimento e a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.

== Nossas atribuições ==
1. São atribuições da ARA-Centro-Norte:
a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
b) Garantir a protecção e o uso sustentável dos recursos hídricos em benefício das gerações presentes e vindouras;
c) A administração e controlo do domínio público hídrico, a criação e manutenção do cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
d) O licenciamento e a concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, a autorização de despejos, a imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
e) A aprovação das obras hidráulicas a realizar e a sua fiscalização, nos termos da regulamentação específica aplicável;
f) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
g) A projecção, a construção e a exploração das obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
h) A prestação de serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
i) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica para colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
j) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
k) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação;
l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei;
m) Proceder ao reconhecimento dos usos comuns de águas tradicionalmente estabelecidos e promover o seu registo;
n) Quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas.

2. As atribuições referidas no número anterior serão exercidas com observância do estabelecido nos Planos de Bacias previstos na Lei de Águas e nos termos da legislação em vigor.

3. A competência em razão de território da ARA-Centro-Norte está definida no Decreto nº 26/91 de 14 de Novembro, no Artigo 2, nº 2., que vai do Norte da bacia do zambeze até ao norte da bacia do Lúrio inclusive.

== Regime jurídico ==
A ARA-Centro-Norte rege-se pelos respectivos Estatutos e demais legislação aplicável.

=== ÓRGÃOS DE GESTÃO ===
==Órgãos==
São órgãos da ARA-Centro-Norte:
a) Conselho de Gestão
b) Direcção Executiva

== Princípios de gestão ==
1. Os órgãos da ARA-Centro-Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
a. Protecção do ambiente;
b. Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
c. Melhor uso das águas disponíveis;
d. Conservação dos recursos hídricos;
e. Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
f. Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
g. Gestão participativa.

2. A gestão realizar-se-á com observância dos princípios do cálculo económico que possam ser objectivamente fixados e controlados, em relação às diversas funções e actividades desenvolvidas, para optimizar a utilização dos recursos hídricos.

3. O cálculo económico respeitará, designadamente, os seguintes aspectos:
a. Os preços e tarifas deverão ser fixados de modo a que as receitas cubram os custos de operação, amortizem os investimentos e promovam níveis adequados de auto-suficiência financeira, técnica e administrativa;
b. Os recursos, humanos, materiais e financeiros, da ARA deverão ser utilizados de modo a assegurar um custo mínimo de produção e um benefício nas melhores condições económico-sociais.

=== Conselho de Gestão ===
== Composição e mandato ==
1. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição de cada ARA.

2. As entidades referidas no número anterior indicarão quem, sendo técnica e profissionalmente apto, possa representá-las no Conselho de Gestão, competindo, depois, ao Ministro das Obras Públicas e Habitação ( Ministro que superintende o sector de águas.) designá-los.

3. O Conselho de Gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área das Águas, nomeado pelo Ministro que superintende o sector de águas .

4. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por iguais períodos.

== Competências do Presidente ==
1. Ao Presidente do Conselho de Gestão, compete:
a. Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de Gestão;
b. Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão;
c. Fazer executar as recomendações do Conselho de Gestão;
d. Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
2. O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de Gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.

== Competências do Conselho de Gestão ==
Ao Conselho de Gestão cabe apreciar o desempenho da ARA, propondo ao órgão de tutela, com base nas políticas de gestão dos recursos hídricos, os acertos julgados necessários, competindo-lhe ainda, nomeadamente:
a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior;
c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.

== Reuniões ==
1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.

2. O Conselho de Gestão reúne extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu Presidente, a pedido de pelo menos três membros ou do Director Geral, com uma antecedência mínima de dez dias.

3. O Conselho de Gestão reúne-se na sede da ARA-Centro-Norte e, excepcionalmente, noutro local por decisão do seu Presidente.

4. O Conselho de Gestão considera-se reunido, podendo deliberar validamente, quando estiverem presentes pelo menos 2/3 dos seus membros. Quando não poder funcionar por falta de quórum, será convocada uma nova reunião com data a designar com antecedência não inferior a dez dias, mantendo-se a mesma agenda de trabalhos. Em segunda convocatória, o Conselho de Gestão reúne-se com os membros presentes e delibera por maioria simples.

5. Nas reuniões são lavradas actas a serem aprovadas em minuta no fim da cada sessão de trabalho.

== Senha de Presença ==
Pela participação nas reuniões do Conselho de Gestão é devida aos seus membros uma senha de presença.

== Direcção Executiva
== Composição ==
A Direcção Executiva é composta pelo Director Geral, Directores das Unidades de Gestão de Bacia e Chefes de Departamento .

== Director Geral ==
A Direcção Executiva é chefiada pelo Director Geral, nomeado pelo Ministro que superintende o sector de águas.

== Competências ==
Ao Director Geral da ARA-Centro-Norte compete:
a. Fazer cumprir os estatutos e as recomendações do Conselho de Gestão.
b. Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de Gestão das Bacias e dos Departamentos;
c. Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA-Centro-Norte;
d. Secretariar as actividades do Conselho de Gestão;
e. Representar a ARA-Centro-norte em juízo e fora dele;
f. Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos.

== Directores das Unidades de Gestão e Chefes de Departamentos ==
Os directores das Unidades de Gestão das Bacias Hidrográficas e os Chefes dos Departamentos ao nível da sede da ARA-Centro-Norte são nomeados pelo Ministro que superintende o sector de águas, sob proposta do Director Geral.

== Mandato do Director Geral ==
O mandato do Director Geral é de cinco anos, renovável? e cessa por renúncia ao cargo, exoneração, demissão, por rescisão do contrato de trabalho ou outras formas de cessação previstas na Lei do Trabalho ou no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.

== Reuniões ==
1. A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente para tratar de assuntos pontuais, a convite do Director geral.

2. Nas reuniões são lavradas actas que serão aprovadas em minuta no fim da cada sessão de trabalho.


== TUTELA ==

== Atrbuições do órgão de tutela ==
1. Compete ao Ministro que superintende o sector de águas exercer a tutela sobre a ARA-Centro-Norte.
2. A tutela da ARA-Centro-Norte compreende o exercício dos seguintes poderes:
a. Dar directivas e instruções no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
b. Aprovar ou autorizar os instrumentos e actos de gestão expressamente indicados nos presentes estatutos, nomeadamente:
b1) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
b3) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento Geral do Estado e fundos autónomos;
b4) Empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
b5) A alienação ou oneração, por qualquer forma, de bens imóveis, equipamentos ou direitos sobre os mesmos;
b6) O Regulamento Interno, o organigrama, o quadro do pessoal
b7) A tabela de remunerações e o regulamento de carreiras;
b8) Os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
c. Solicitar todas as informações e os documentos julgados úteis para acompanhar a actividade das ARA’s e controlar as informações dadas no relatório anual de actividades, balanço e demonstração de resultados e no mapa da origem e aplicação de fundos;
d. Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento das ARA’s;
e. Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.

3. As competências definidas nos números b1), b2), b7) e b8) da alínea b) do número anterior, são exercidas depois de ouvido o Ministro das Finanças.
ARTIGO 19
Orientação e supervisão
Sem prejuízo dos poderes que venham a ser delegados, compete ao Director Nacional de Águas orientar técnica e metodologicamente a ARA-Centro-Norte e supervisar a prossecussão do objecto para que foi criada.


== PESSOAL ==
== Regime jurídico ==
1. Ao pessoal da ARA-Centro-Norte aplica-se o regime estabelecido pela Lei do Trabalho.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em regime de destacamento, comissão de serviço ou outras formas similares estabelecidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
3. Esgotado o período de destacamento, o funcionário deve optar ou por regressar ao seu local de proveniência no aparelho de Estado ou pela permanência definitiva no lugar de destacamento e, consequentemente, a cessação da relação do trabalho no aparelho de Estado.

== Regime fiscal ==
1. O pessoal contratado pela ARA-Centro-Norte fica sujeito ao pagamento de impostos nos termos gerais.

2. Aos funcionários públicos aplica-se o regime fiscal próprio da função pública, ficando a ARA-Centro-Norte obrigada a proceder aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega nos cofres do Estado.

== GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E CONTAS ==
== Gestão patrimonial ==
1. O património da ARA-Centro-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor nos termos legais.

2. A ARA-Centro-Norte administra ainda os bens do domínio público do Estado a seu cargo afectos à sua actividade.

3. Cabe a ARA-Centro-Norte manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público do Estado cuja administração lhe for confiada, podendo-se afectar outros bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria.

== Gestão financeira ==
1. Compete a ARA-Centro-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2. Constituem receitas da ARA-Centro-Norte:
a. As resultantes das suas actividades próprias;
b. Os rendimentos dos bens próprios;
c. As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
d. O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles bem como do aluguer de máquinas ou equipamento;
e. As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;
f. Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.

== Contrato Programa ==
1. O contrato programa é um dos instrumento de gestão que estabelece os principais objectivos a atingir e as medidas a levar a cabo para assegurar a implementação dos programas.

2. O contrato programa define os fundos a serem consignados bem como os montantes de dotações do Orçamento do Estado a serem atribuídos a ARA-Centro-Norte.

3. O contrato programa é outorgado pelo Ministro que superintende o sector de águas ouvido o Ministro das Finanças.

== Contas ==
1. As contas da ARA-Centro-Norte são encerradas anualmente, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício, analisando, em especial, a gestão dos diferentes sectores em que actuou, proveitos e condições de mercado.

2. São elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
a. Relatório anual de actividades e proposta de aplicação de resultados;
b. Balanço analítico e demonstração de resultados;
c. Balancetes analíticos auxiliares da razão geral;
d. Mapa de amortização e reintegração de exercício;
e. Mapas de provisões criados e utilizados no exercício.

3. As contas são auditadas regularmente.

== Ano económico ==
O ano económico da ARA-Centro-Norte coincide com o ano civil.

== DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ==
== Regulamento Interno ==
A ARA-Centro-Norte deve submeter a aprovação do Ministro que superintende o sector de águas as propostas dos respectivos regulamentos internos, dentro de 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.

== Comité de Bacia ==
O Comité de Bacia é um órgão de coordenação entre os utentes de uma bacia, entidades gestoras dos perímetros de rega e outras instituições relacionadas com o uso e aproveitamento da terra e água, com o objectivo de conjugar esforços para optimizar o uso da água, minimizar o risco de prejuízos e conservar o equilíbrio ambiental.

== Comité de Bacia ==
Enquanto não forem aprovados os Regulamentos dos Comités de Bacia compete a ARA-Centro-Norte regular o seu funcionamento.

== Título executivo ==
Os documentos emitidos pela ARA-Centro-Norte, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com aquelas, independentemente de outras formalidades exigidas pela legislação aplicável.

== Responsabilidade civil, disciplinar e criminal ==
1. A ARA-Centro-Norte responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos e respectivos titulares.

2. Os titulares dos órgãos da ARA-Centro-Norte respondem civilmente pelos prejuízos resultantes da violação dos seus deveres legais ou estatuários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar e criminal em que incorram os referidos titulares.

== Litígios ==
1. Salvo o disposto no número seguinte, os litígios em que seja parte a ARA-Centro-Norte, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos bem como a apreciação da responsabilidade civil dos trabalhadores desses órgãos para com a ARA-Centro-Norte são julgados nos tribunais Cíveis.

2. Os recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da ARA-Centro-Norte sujeitos a um regime de direito público bem como a validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela ARA-Centro-Norte são apreciados pelo Tribunal Administrativo.

== Parcerias ==
A ARA-Centro-Norte poderá estabelecer, com empresas públicas ou privadas, relações de gestão ou simples participação, mediante autorização do Ministro que superintende o sector de águas, ouvido o Ministro das Finanças.


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Revisão das 12h16min de 22 de setembro de 2009

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