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A Administração Regionail de Àguas foi criada pelo Decreto nº 26/91, de 14 de Novembro, que atribui competência ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para criar as condições técnico-organizativas e financeiras para o seu funcionamento. |
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A Administração Regional de Águas do Centro-Norte, abreviadamente designada por ARA-Centro-Norte, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira tutelada pelo Ministro que superintende o sector de águas. . |
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== Como posso ajudar? == |
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'''Não tenha medo de editar artigos''' — ''todos'' podem editar e nós encorajamos você a '''[[Wikipedia:Seja audaz|ser audaz]]''' (mas, por favor, não [[Wikipedia:Vandalismo|vandalize]]!). Encontre algo que possa ser aperfeiçoado — seja em conteúdo, gramática ou formatação — e melhore-o. |
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Dentro da área de jurisdição, a ARA-Centro-Norte organiza-se por Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas do '''[[Lúrio]]''', '''[[Este]]''' e '''[[Oeste]]''' e poderá estabelecer e encerrar delegações ou dependências técnicas ou administrativas necessárias à prossecução dos fins estatutários. |
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Você não corre o risco de ''estragar'' a Wikipédia. Tudo o que fizer pode ser depois revertido e corrigido. Por isso, siga em frente, edite um artigo e ajude a fazer da Wikipédia em língua portuguesa a melhor fonte de informações da Internet! |
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A ARA-Centro-Norte tem a sua sede na cidade de Nampula. |
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== Nosso objectivo == |
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A ARA-Centro-Norte tem como objecto a protecção, desenvolvimento e a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos. |
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== Nossas atribuições == |
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1. São atribuições da ARA-Centro-Norte: |
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a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão; |
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b) Garantir a protecção e o uso sustentável dos recursos hídricos em benefício das gerações presentes e vindouras; |
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c) A administração e controlo do domínio público hídrico, a criação e manutenção do cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; |
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d) O licenciamento e a concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, a autorização de despejos, a imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; |
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e) A aprovação das obras hidráulicas a realizar e a sua fiscalização, nos termos da regulamentação específica aplicável; |
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f) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; |
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g) A projecção, a construção e a exploração das obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; |
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h) A prestação de serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes; |
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i) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica para colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas; |
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j) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; |
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k) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; |
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l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei; |
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m) Proceder ao reconhecimento dos usos comuns de águas tradicionalmente estabelecidos e promover o seu registo; |
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n) Quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas. |
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2. As atribuições referidas no número anterior serão exercidas com observância do estabelecido nos Planos de Bacias previstos na Lei de Águas e nos termos da legislação em vigor. |
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3. A competência em razão de território da ARA-Centro-Norte está definida no Decreto nº 26/91 de 14 de Novembro, no Artigo 2, nº 2., que vai do Norte da bacia do zambeze até ao norte da bacia do Lúrio inclusive. |
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== Regime jurídico == |
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A ARA-Centro-Norte rege-se pelos respectivos Estatutos e demais legislação aplicável. |
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=== ÓRGÃOS DE GESTÃO === |
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==Órgãos== |
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São órgãos da ARA-Centro-Norte: |
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a) Conselho de Gestão |
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b) Direcção Executiva |
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== Princípios de gestão == |
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1. Os órgãos da ARA-Centro-Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes: |
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a. Protecção do ambiente; |
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b. Unidade e coerência das bacias hidrográficas; |
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c. Melhor uso das águas disponíveis; |
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d. Conservação dos recursos hídricos; |
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e. Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas; |
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f. Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas; |
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g. Gestão participativa. |
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2. A gestão realizar-se-á com observância dos princípios do cálculo económico que possam ser objectivamente fixados e controlados, em relação às diversas funções e actividades desenvolvidas, para optimizar a utilização dos recursos hídricos. |
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3. O cálculo económico respeitará, designadamente, os seguintes aspectos: |
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a. Os preços e tarifas deverão ser fixados de modo a que as receitas cubram os custos de operação, amortizem os investimentos e promovam níveis adequados de auto-suficiência financeira, técnica e administrativa; |
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b. Os recursos, humanos, materiais e financeiros, da ARA deverão ser utilizados de modo a assegurar um custo mínimo de produção e um benefício nas melhores condições económico-sociais. |
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=== Conselho de Gestão === |
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== Composição e mandato == |
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1. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição de cada ARA. |
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2. As entidades referidas no número anterior indicarão quem, sendo técnica e profissionalmente apto, possa representá-las no Conselho de Gestão, competindo, depois, ao Ministro das Obras Públicas e Habitação ( Ministro que superintende o sector de águas.) designá-los. |
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3. O Conselho de Gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área das Águas, nomeado pelo Ministro que superintende o sector de águas . |
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4. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por iguais períodos. |
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== Competências do Presidente == |
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1. Ao Presidente do Conselho de Gestão, compete: |
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a. Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de Gestão; |
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b. Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão; |
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c. Fazer executar as recomendações do Conselho de Gestão; |
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d. Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento. |
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2. O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de Gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença. |
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== Competências do Conselho de Gestão == |
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Ao Conselho de Gestão cabe apreciar o desempenho da ARA, propondo ao órgão de tutela, com base nas políticas de gestão dos recursos hídricos, os acertos julgados necessários, competindo-lhe ainda, nomeadamente: |
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a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento; |
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b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; |
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c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior. |
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== Reuniões == |
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1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência. |
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2. O Conselho de Gestão reúne extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu Presidente, a pedido de pelo menos três membros ou do Director Geral, com uma antecedência mínima de dez dias. |
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3. O Conselho de Gestão reúne-se na sede da ARA-Centro-Norte e, excepcionalmente, noutro local por decisão do seu Presidente. |
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4. O Conselho de Gestão considera-se reunido, podendo deliberar validamente, quando estiverem presentes pelo menos 2/3 dos seus membros. Quando não poder funcionar por falta de quórum, será convocada uma nova reunião com data a designar com antecedência não inferior a dez dias, mantendo-se a mesma agenda de trabalhos. Em segunda convocatória, o Conselho de Gestão reúne-se com os membros presentes e delibera por maioria simples. |
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5. Nas reuniões são lavradas actas a serem aprovadas em minuta no fim da cada sessão de trabalho. |
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== Senha de Presença == |
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Pela participação nas reuniões do Conselho de Gestão é devida aos seus membros uma senha de presença. |
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== Direcção Executiva |
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== Composição == |
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A Direcção Executiva é composta pelo Director Geral, Directores das Unidades de Gestão de Bacia e Chefes de Departamento . |
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== Director Geral == |
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A Direcção Executiva é chefiada pelo Director Geral, nomeado pelo Ministro que superintende o sector de águas. |
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== Competências == |
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Ao Director Geral da ARA-Centro-Norte compete: |
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a. Fazer cumprir os estatutos e as recomendações do Conselho de Gestão. |
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b. Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de Gestão das Bacias e dos Departamentos; |
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c. Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA-Centro-Norte; |
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d. Secretariar as actividades do Conselho de Gestão; |
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e. Representar a ARA-Centro-norte em juízo e fora dele; |
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f. Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos. |
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== Directores das Unidades de Gestão e Chefes de Departamentos == |
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Os directores das Unidades de Gestão das Bacias Hidrográficas e os Chefes dos Departamentos ao nível da sede da ARA-Centro-Norte são nomeados pelo Ministro que superintende o sector de águas, sob proposta do Director Geral. |
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== Mandato do Director Geral == |
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O mandato do Director Geral é de cinco anos, renovável? e cessa por renúncia ao cargo, exoneração, demissão, por rescisão do contrato de trabalho ou outras formas de cessação previstas na Lei do Trabalho ou no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. |
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== Reuniões == |
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1. A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente para tratar de assuntos pontuais, a convite do Director geral. |
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2. Nas reuniões são lavradas actas que serão aprovadas em minuta no fim da cada sessão de trabalho. |
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== TUTELA == |
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== Atrbuições do órgão de tutela == |
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1. Compete ao Ministro que superintende o sector de águas exercer a tutela sobre a ARA-Centro-Norte. |
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2. A tutela da ARA-Centro-Norte compreende o exercício dos seguintes poderes: |
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a. Dar directivas e instruções no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector; |
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b. Aprovar ou autorizar os instrumentos e actos de gestão expressamente indicados nos presentes estatutos, nomeadamente: |
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b1) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais; |
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b2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados; |
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b3) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento Geral do Estado e fundos autónomos; |
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b4) Empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos; |
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b5) A alienação ou oneração, por qualquer forma, de bens imóveis, equipamentos ou direitos sobre os mesmos; |
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b6) O Regulamento Interno, o organigrama, o quadro do pessoal |
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b7) A tabela de remunerações e o regulamento de carreiras; |
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b8) Os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens; |
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c. Solicitar todas as informações e os documentos julgados úteis para acompanhar a actividade das ARA’s e controlar as informações dadas no relatório anual de actividades, balanço e demonstração de resultados e no mapa da origem e aplicação de fundos; |
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d. Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento das ARA’s; |
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e. Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei. |
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3. As competências definidas nos números b1), b2), b7) e b8) da alínea b) do número anterior, são exercidas depois de ouvido o Ministro das Finanças. |
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ARTIGO 19 |
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Orientação e supervisão |
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Sem prejuízo dos poderes que venham a ser delegados, compete ao Director Nacional de Águas orientar técnica e metodologicamente a ARA-Centro-Norte e supervisar a prossecussão do objecto para que foi criada. |
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== PESSOAL == |
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== Regime jurídico == |
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1. Ao pessoal da ARA-Centro-Norte aplica-se o regime estabelecido pela Lei do Trabalho. |
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2. Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em regime de destacamento, comissão de serviço ou outras formas similares estabelecidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. |
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3. Esgotado o período de destacamento, o funcionário deve optar ou por regressar ao seu local de proveniência no aparelho de Estado ou pela permanência definitiva no lugar de destacamento e, consequentemente, a cessação da relação do trabalho no aparelho de Estado. |
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== Regime fiscal == |
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1. O pessoal contratado pela ARA-Centro-Norte fica sujeito ao pagamento de impostos nos termos gerais. |
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2. Aos funcionários públicos aplica-se o regime fiscal próprio da função pública, ficando a ARA-Centro-Norte obrigada a proceder aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega nos cofres do Estado. |
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== GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E CONTAS == |
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== Gestão patrimonial == |
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1. O património da ARA-Centro-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor nos termos legais. |
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2. A ARA-Centro-Norte administra ainda os bens do domínio público do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. |
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3. Cabe a ARA-Centro-Norte manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público do Estado cuja administração lhe for confiada, podendo-se afectar outros bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria. |
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== Gestão financeira == |
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1. Compete a ARA-Centro-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto. |
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2. Constituem receitas da ARA-Centro-Norte: |
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a. As resultantes das suas actividades próprias; |
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b. Os rendimentos dos bens próprios; |
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c. As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades; |
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d. O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles bem como do aluguer de máquinas ou equipamento; |
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e. As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos; |
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f. Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer. |
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== Contrato Programa == |
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1. O contrato programa é um dos instrumento de gestão que estabelece os principais objectivos a atingir e as medidas a levar a cabo para assegurar a implementação dos programas. |
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2. O contrato programa define os fundos a serem consignados bem como os montantes de dotações do Orçamento do Estado a serem atribuídos a ARA-Centro-Norte. |
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3. O contrato programa é outorgado pelo Ministro que superintende o sector de águas ouvido o Ministro das Finanças. |
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== Contas == |
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1. As contas da ARA-Centro-Norte são encerradas anualmente, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício, analisando, em especial, a gestão dos diferentes sectores em que actuou, proveitos e condições de mercado. |
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2. São elaborados os seguintes documentos de prestação de contas: |
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a. Relatório anual de actividades e proposta de aplicação de resultados; |
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b. Balanço analítico e demonstração de resultados; |
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c. Balancetes analíticos auxiliares da razão geral; |
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d. Mapa de amortização e reintegração de exercício; |
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e. Mapas de provisões criados e utilizados no exercício. |
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3. As contas são auditadas regularmente. |
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== Ano económico == |
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O ano económico da ARA-Centro-Norte coincide com o ano civil. |
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== DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS == |
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== Regulamento Interno == |
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A ARA-Centro-Norte deve submeter a aprovação do Ministro que superintende o sector de águas as propostas dos respectivos regulamentos internos, dentro de 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos. |
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== Comité de Bacia == |
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O Comité de Bacia é um órgão de coordenação entre os utentes de uma bacia, entidades gestoras dos perímetros de rega e outras instituições relacionadas com o uso e aproveitamento da terra e água, com o objectivo de conjugar esforços para optimizar o uso da água, minimizar o risco de prejuízos e conservar o equilíbrio ambiental. |
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== Comité de Bacia == |
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Enquanto não forem aprovados os Regulamentos dos Comités de Bacia compete a ARA-Centro-Norte regular o seu funcionamento. |
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== Título executivo == |
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Os documentos emitidos pela ARA-Centro-Norte, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com aquelas, independentemente de outras formalidades exigidas pela legislação aplicável. |
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== Responsabilidade civil, disciplinar e criminal == |
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1. A ARA-Centro-Norte responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos e respectivos titulares. |
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2. Os titulares dos órgãos da ARA-Centro-Norte respondem civilmente pelos prejuízos resultantes da violação dos seus deveres legais ou estatuários. |
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3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar e criminal em que incorram os referidos titulares. |
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== Litígios == |
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1. Salvo o disposto no número seguinte, os litígios em que seja parte a ARA-Centro-Norte, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos bem como a apreciação da responsabilidade civil dos trabalhadores desses órgãos para com a ARA-Centro-Norte são julgados nos tribunais Cíveis. |
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2. Os recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da ARA-Centro-Norte sujeitos a um regime de direito público bem como a validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela ARA-Centro-Norte são apreciados pelo Tribunal Administrativo. |
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== Parcerias == |
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A ARA-Centro-Norte poderá estabelecer, com empresas públicas ou privadas, relações de gestão ou simples participação, mediante autorização do Ministro que superintende o sector de águas, ouvido o Ministro das Finanças. |
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==Fique à vontade== |
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Revisão das 12h16min de 22 de setembro de 2009
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