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Ato discricionário: diferenças entre revisões

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O ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela [[Lei]]. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um [[cidadão]] ou a coletividade pode-se entrar com [[ação civil pública]], [[mandado de segurança]], [[mandado de segurança coletivo]], ou [[ação popular]].
O ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela [[Lei]]. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um [[cidadão]] ou a coletividade pode-se entrar com [[ação civil pública]], [[mandado de segurança]], [[mandado de segurança coletivo]], ou [[ação popular]].
E CABÍVEL DEVIDO A CONVENIÊNCIA DE PODERES.


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Revisão das 20h30min de 17 de abril de 2013

Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios da legalidade e moralidade, pelo contrário segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.

O ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela Lei. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um cidadão ou a coletividade pode-se entrar com ação civil pública, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, ou ação popular. E CABÍVEL DEVIDO A CONVENIÊNCIA DE PODERES.

Ver também


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