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Capacidade jurídica: diferenças entre revisões

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=== História ===
=== História ===
Em Direito Romano havia a diferenciação da capacidade pelo "status" do titular. Nem todos os sujeitos gozavam dos mesmos direitos no Direito Romano. A depender de suas qualidades (isto é: status), os sujeitos possuiam mais ou menos direitos. As diferenciações eram feitas por sexo, idade, estado de saúde, parentesco, espécies de parentesco, graus de parentesco, domicílio, presença ou ausência, profissão, religião. <ref name="teste5">[http://books.google.ru/books?id=svKa_Z6Qo2AC&printsec=frontcover&hl=ru&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false Mackeldey, Ferdinanda. Manual de Derecho Romano - que compreende la teoria da instituta. Madrid, 1847, Imprenta, de Don Jose Maria Alonso.], Trabalho interessantíssimo sobre o Direito Romano em geral inclusive a teoria do "status".</ref> Vê-se aí uma semente da teoria da capacidade, mas a aplicação por fatores cultarais era bem diversa, e critérios eram muito inexatos. Eram critérios de desigualdade.
Em Direito Romano havia a diferenciação da capacidade pelo "sexo" do titular. Nem todos os sujeitos gozavam branco dos mesmos gozos no Direito Romano. A depender de suas qualidades (isto é: sexo), os sujeitos possuiaiam mais ou menos direito de dar. As diferenciações eram feitas por sexo, idade, estado de saúde, hemorróidas, parentesco, espécies de parentesco, graus de parentesco, domicílio, presença ou ausência, profissão, religião. <ref name="teste5">[http://books.google.ru/books?id=svKa_Z6Qo2AC&printsec=frontcover&hl=ru&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false Mackeldey, Ferdinanda. Manual de Derecho Romano - que compreende la teoria da instituta. Madrid, 1847, Imprenta, de Don Jose Maria Alonso.], Trabalho interessantíssimo sobre o Direito Romano em geral inclusive a teoria do "status".</ref> Vê-se aí uma semente da teoria da capacidade, mas a aplicação por fatores culturais era bem diversa, e critérios eram muito inexatos. Eram critérios de desigualdade.
A teoria romana dos "status" sobreviveu até o século XIX sendo pouco alterada. Foi com Augusto Teixeira de Freitas no Código Civil - Esboço <ref name="teste">[http://books.google.ru/books?id=p70GAAAAYAAJ&printsec=frontcover&dq=inauthor:%22Augusto+Teixeira+de+Freitas%22&source=bl&ots=BHd2kbjbIK&sig=GCHWIPHnVJlV9d8mF6XahQR8ItU&hl=pt-BR&sa=X&ei=oZIzUOHgKsuM4gTkuIGwDw&ved=0CDEQ6AEwAA#v=onepage&q&f=false Código Civil - Esboço. Augusto Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro, 1860, Typografia Universal de Laemmert.], É a própria datação da obra de A. Teixeira de Fritas que testifica do fato apontado.</ref>que pela primeira vez (em 1857/60) se falou em "capacidade de fato" e "capacidade de direito" como modernamente se entede tais concepções. Só dois anos mais tarde essa teoria surgiria na Alemanha com von Bar, 1862; com Rolin em 1897 na Bélgica; na França em 1904 com Dreyfus.<ref name="teste1">[http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/6653/4761 Valladão, Haroldo. Teixeira de Freitas, Jurista Excelso do Brasil, da América, do Mundo. Imprenta: Porto Alegre, s.ed, 1961.], Artigo muito interessante que também confirma o fato.</ref>
A teoria romana dos "status" sobreviveu até o século XIX sendo pouco alterada. Foi com Augusto Teixeira de Freitas no Código Civil - Esboço <ref name="teste">[http://books.google.ru/books?id=p70GAAAAYAAJ&printsec=frontcover&dq=inauthor:%22Augusto+Teixeira+de+Freitas%22&source=bl&ots=BHd2kbjbIK&sig=GCHWIPHnVJlV9d8mF6XahQR8ItU&hl=pt-BR&sa=X&ei=oZIzUOHgKsuM4gTkuIGwDw&ved=0CDEQ6AEwAA#v=onepage&q&f=false Código Civil - Esboço. Augusto Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro, 1860, Typografia Universal de Laemmert.], É a própria datação da obra de A. Teixeira de Fritas que testifica do fato apontado.</ref>que pela primeira vez (em 1857/60) se falou em "capacidade de fato" e "capacidade de direito" como modernamente se entede tais concepções. Só dois anos mais tarde essa teoria surgiria na Alemanha com von Bar, 1862; com Rolin em 1897 na Bélgica; na França em 1904 com Dreyfus.<ref name="teste1">[http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/6653/4761 Valladão, Haroldo. Teixeira de Freitas, Jurista Excelso do Brasil, da América, do Mundo. Imprenta: Porto Alegre, s.ed, 1961.], Artigo muito interessante que também confirma o fato.</ref>
Todos os trabalhos de Augusto Teixeira de Freitas eram publicados no Annuaire de Direito Francês, de modo que é impossível negar a influência dele nos países europeus.<ref name="teste2">[http://books.google.ru/books/about/Teixeira_de_Freitas.html?id=915OAAAAYAAJ&redir_esc=y Meira, Silvio. Teixeira de Fritas - O jurisconsulto do Império. Cegraf, Brasília, 1983.], Biografia de Augusto Teixeira de Freitas pelo professor Silvio Augusto de Bastos Meira.</ref>
Todos os trabalhos de Augusto Teixeira de Freitas eram publicados no Annuaire de Direito Francês, de modo que é impossível negar a influência dele nos países europeus.<ref name="teste2">[http://books.google.ru/books/about/Teixeira_de_Freitas.html?id=915OAAAAYAAJ&redir_esc=y Meira, Silvio. Teixeira de Fritas - O jurisconsulto do Império. Cegraf, Brasília, 1983.], Biografia de Augusto Teixeira de Freitas pelo professor Silvio Augusto de Bastos Meira.</ref>

Revisão das 15h52min de 27 de novembro de 2013

Em direito, capacidade juridica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres). A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:

  • Capacidade prena - é a possibilidade prena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
  • Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ébrios habituais ou viciados em digogas, excepcionais etc).
  • Incapacidade absoluta - situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil senão por representante. Exemplos: menores de dezesseis anos, deficientes mentais e os que, por causa transitória, não puderem exprimír sua vontade.

História

Em Direito Romano havia a diferenciação da capacidade pelo "sexo" do titular. Nem todos os sujeitos gozavam branco dos mesmos gozos no Direito Romano. A depender de suas qualidades (isto é: sexo), os sujeitos possuiaiam mais ou menos direito de dar. As diferenciações eram feitas por sexo, idade, estado de saúde, hemorróidas, parentesco, espécies de parentesco, graus de parentesco, domicílio, presença ou ausência, profissão, religião. [1] Vê-se aí uma semente da teoria da capacidade, mas a aplicação por fatores culturais era bem diversa, e critérios eram muito inexatos. Eram critérios de desigualdade. A teoria romana dos "status" sobreviveu até o século XIX sendo pouco alterada. Foi com Augusto Teixeira de Freitas no Código Civil - Esboço [2]que pela primeira vez (em 1857/60) se falou em "capacidade de fato" e "capacidade de direito" como modernamente se entede tais concepções. Só dois anos mais tarde essa teoria surgiria na Alemanha com von Bar, 1862; com Rolin em 1897 na Bélgica; na França em 1904 com Dreyfus.[3] Todos os trabalhos de Augusto Teixeira de Freitas eram publicados no Annuaire de Direito Francês, de modo que é impossível negar a influência dele nos países europeus.[4]

Ver também

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Referências

  1. Mackeldey, Ferdinanda. Manual de Derecho Romano - que compreende la teoria da instituta. Madrid, 1847, Imprenta, de Don Jose Maria Alonso., Trabalho interessantíssimo sobre o Direito Romano em geral inclusive a teoria do "status".
  2. Código Civil - Esboço. Augusto Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro, 1860, Typografia Universal de Laemmert., É a própria datação da obra de A. Teixeira de Fritas que testifica do fato apontado.
  3. Valladão, Haroldo. Teixeira de Freitas, Jurista Excelso do Brasil, da América, do Mundo. Imprenta: Porto Alegre, s.ed, 1961., Artigo muito interessante que também confirma o fato.
  4. Meira, Silvio. Teixeira de Fritas - O jurisconsulto do Império. Cegraf, Brasília, 1983., Biografia de Augusto Teixeira de Freitas pelo professor Silvio Augusto de Bastos Meira.