Cessão de contrato

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A cessão de contrato ou cessão de posição contratual é uma transmissão de obrigações que, segundo Stolze e Pamplona (2014),[1] trata da transferência da posição ativa e passiva dos direitos e obrigações de que é titular um indivíduo e que são oriundos de um contrato bilateral completado, embora sem a conclusão da sua execução.

Teoria[editar | editar código-fonte]

Trata-se de um instituto jurídico conhecido da doutrina, porém, diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, o cedente transfere a sua própria posição contratual a um terceiro, que é o cessionário e que o substituirá na relação jurídica originária.

As pessoas envolvidas em uma cessão de posição contratual são:

  • o cedente: a pessoa que transfere a sua posição contratual
  • o cessionário: a pessoa que adquire a posição cedida
  • o cedido: o outro contratante, que aceita a transferência dos direitos e obrigações do cedente

É importante considerar a ressalva que diz: [1]

"A cessão de crédito substitui uma das partes na obrigação apenas do lado ativo, e em um único aspecto da relação jurídica, o mesmo ocorrendo pelo lado passivo na assunção de dívida. Todavia, ao transferir uma posição contratual, há um complexo de relações que se transfere: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção etc. Na transferência da posição contratual, portanto, há (ou pode haver) cessões de crédito e assunções de dívida, não como parte fulcral no negócio, mas como elemento integrante do próprio negócio" (Venosa, 2003).[2]

Dentre as teorias seguidas pelos doutrinadores, temos duas em especial, as quais Stolze e Pamplona (2014)[1] conceituam:

  • Teoria Atomística: fragmenta a análise científica do instituto em prova, afirmando ser a cessão de posição contratual apenas um plexo de múltiplas cessões de débito e crédito conjugadas e sem nenhuma autonomia jurídica;
  • Teoria Unitária: delibera que a cessão de contrato trata da transferência de posição contratual como um todo, não sendo possível a fragmentação dos elementos jurídicos participantes de posição contratual.

Stolze e Pamplona (2014)[1] são adeptos da teoria unitária, que diz que quando, em um certo contrato, uma das partes cede a sua posição contratual, faz de forma integrada, ou seja, há a intenção de transmitir juntamente débitos e créditos. Também são adeptos da mesma teoria os doutrinadores Pontes de Miranda, Sílvio Rodrigues, Antunes Varela e Sílvio Venosa.

Requisitos[editar | editar código-fonte]

Segundo Rodrigues (2008)[3], para que o contrato de cessão da posição contratual seja regular necessita apresentar os seguintes requisitos: 

  1. Existência de um contrato válido anterior que será objeto de cessão
  2. A transmissão de uma das posições das partes através do negócio cessionado;
  3. A obrigação de não ser intuitu personae, e com ausência de cláusula vedando a cessão;
  4. Uma fonte de onde emerja a transmissão com ideia de causalidade, que se consubstancia com a intervenção de três pessoas, o cedente, o cedido e o cessionário;
  5. Não se admite a cessão de contratos abstratos.

Características da cessão de contrato[editar | editar código-fonte]

Explica Gonçalves (2012)[4] que a vantagem deste instituto jurídico é que permite, na prática, que uma pessoa transfira à outra, seus créditos e débitos sem ter de desfazer o negócio já ultimado, pois consegue transferir o contrato para um terceiro interessado. Porém é necessário a aceitação do cedido e o primeiro contrato tem que ser de natureza bilateral.

Há também, conforme Gonçalves (2012)[4], operações de natureza personalíssima, que não admitem cessão, assim, se uma pessoa contrata um artista famoso para fazer uma obra de arte, este não poderá ceder a sua posição contratual.

O contrato poderá proibir a cessão, mesmo que a obrigação não seja pactuada, porém se não houver cláusula proibitiva, a cessão de posição contratual é possível, desde que haja expresso consentimento da outra parte. Não ocorrendo esse consentimento, o cedente continuará obrigado à satisfação do crédito. Os principais casos de cessão de posição contratual segundo Rodrigues (2008)[3] são:

  1. Os contratos de lavra e fornecimento de minérios, em que o titular da lavra, ao transmiti-la a terceiros, transfere-lhes a própria posição contratual
  2. Os contratos de empreitada;
  3. Os contratos de cessão de locação, em que o contrato-base é transferido, com a anuência do cedido, transpassando-se para o cessionário todos os direitos e obrigações deles resultantes;
  4. O próprio contrato de mandato, que, costumeiramente, é transferido a terceiro, por meio do subestabelecimento sem reserva de poderes;
  5. Os contratos de compromisso de venda.

Efeitos da cessão[editar | editar código-fonte]

O efeito a princípio, e principal, do instituto é a chamada sub-rogação de uma das partes do contrato-base sem que dessa forma haja, no entanto, a alteração do mesmo. Ao ocorrer a substituição da posição o contrato será efetivado igualmente ao que foi acordado expressamente no contrato primitivo. (DINIZ, 2004)[5]

Agora no efeito específico da relação do cedente com o cessionário, o cedente não se responsabiliza pelo adimplemento do contrato-base após a cessão. Porém, em negociação extracontratual e expressamente feita no contrato, pode sim assumir alguma garantia de responsabilização ao cessionário.

Em relação ao cedido, há a liberação total do cedente quanto ao contrato-base e a uma possível inadimplência do cessionário. Da mesma forma, sob cláusula expressa pode responsabilizar o cedente solidariamente para um possível inadimplemento do cessionário.

Na relação do cessionário com o cedido, onde o cessionário ao efetuar a cessão, se coloca no lugar do cedente em relação as obrigações e direitos concernentes ao contrato-base, podendo sobre acordo o cessionário se tornar responsável pelas obrigações vencidas, sendo transferida no estado em que se encontra na atual fase de execução do contrato. (STOLZE; PAMPLONA, 2014)[1]

Conforme Gama (2006)[6], uma forte discussão quanto ao efeito da cessão de posição de contrato é sobre a anulação do contrato-base pelo cessionário. A primeira doutrina diz que quando o cessionário concretiza a cessão o faz na fase de execução, assim não efetua a anulação do contrato-base. Já para a doutrina majoritária, diz sobre a possibilidade da anulação, já que ao adquirir a posição do cedente no contrato, ou seja, absorvendo os direitos e obrigações estaria, assim, se inserindo no complexo obrigacional.

Referências

  1. a b c d e GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2014.
  2. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. II, 3ª ed., São Paulo. Ed. Atlas, 2003.
  3. a b RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2.
  4. a b GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. 9. ed, São Paulo : Saraiva, 2012.
  5. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 2º volume. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004
  6. Da cessão da posição contratual, campo de atuação, efeitos e atipicidade no direito pátrio. Por Rafael Gama. Âmbito Jurídico, 2 de novembro de 2006.