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Concorrência monopolística: diferenças entre revisões

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*BADEN FULLER, C. W. (1979), "Article 86 EEC: Economic Analysis of the Existence of a Dominant Position", European Law Review 4: 423
*BADEN FULLER, C. W. (1979), "Article 86 EEC: Economic Analysis of the Existence of a Dominant Position", European Law Review 4: 423
*WHISH, R. (2003), ''Competition Law'', Lexis-Nexis Butterworths.
*WHISH, R. (2003), ''Competition Law'', Lexis-Nexis Butterworths.
Sr. BAFOS lave os dentes


=={{Ver também}}==
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Revisão das 10h16min de 16 de abril de 2013

Em Economia, a concorrência ou competição monopolística é uma estrutura de mercado em que são produzidos bens diferentes, entretanto, com substitutos próximos passíveis de concorrência.

Trata-se de uma estrutura de mercado intermediária entre a concorrência perfeita e o monopólio, mas que não se confunde com o oligopólio pelas seguintes características:

  • Número relativamente grande de empresas com certo poder concorrencial, porém com segmentos de mercados e produtos diferenciados, seja por características físicas, embalagem ou prestação de serviços complementares, como por exemplo, pós-venda;
  • Margem de manobra para fixação dos preços não é muito ampla, uma vez que existem produtos substitutos no mercado;
  • Muitos compradores e muitos vendedores;
  • Consumidores têm as suas preferências definidas e vendedores tentam diferenciar os seus produtos, daqueles produzidos pelos seus concorrentes directos, ou seja, os bens e serviços são heterogéneos;
  • Existem barreiras de entrada, como diferenciação do produto, canais de distribuição (quanto mais controlada a distribuição no atacado e no varejo mais difícil é a entrada de novos concorrentes), tecnologias e etc.

Essas características acabam atribuindo um certo poder sobre o preço de seu produto, apesar do mercado ser competitivo (daí o nome concorrência monopolística). Os produtos podem ser iguais, mas cada empresa vai tentar diferenciar seus artigos. Exemplo: batata frita (sabor a queijo, natural, tipos de embalagem, com brindes, com tatuagens, formato ondulado, liso, entre outros). Esse poder é definido, em termos económicos, como poder de mercado. Para Baden Fuller, poder de mercado é o “poder de uma empresa aumentar os preços acima do custo da oferta sem que os concorrentes actuais ou novos concorrentes lhe retirem clientela em devido tempo”. Mas a definição de poder de mercado não tem correspondência no campo do direito da concorrência. Neste último campo, releva essencialmente a capacidade, ou não, de liberdade de actuação face às pressões do mercado. E uma empresa será qualificada como tendo uma posição dominante (isto é, um poder de mercado de tal grau que se torna jusconcorrencialmente relevante quando tenha a “possibilidade de adoptar comportamentos independentes que lhe permite agir sem ter, nomeadamente, em conta os concorrentes, os clientes ou os fornecedores; que tal sucede quando, devido à sua quota de mercado, ou desta em combinação, nomeadamente, com a posse de conhecimentos técnicos, de matérias-primas ou de capitais, (…) dispõe da possibilidade de determinar os preços ou de controlar a produção ou a distribuição para uma parte significativa dos produtos em causa; que esta possibilidade não deve necessariamente resultar de um domínio absoluto que permita (…) eliminar completamente a vontade dos seus parceiros económicos, bastando que ela seja suficientemente forte no seu conjunto para (…) garantir uma independência global de comportamento, mesmo quando existam diferenças de intensidade na sua influência sobre diferentes mercados” - Decisão da Comissão Europeia no caso Continental Can.

E nos termos do artigo 82º do Tratado das Comunidades Europeias, proíbe-se a exploração abusiva da posição dominante. Proíbe-se, então, uma manifestação do poder (de mercado) conferido pela posição dominante e que consiste na capacidade de impedir a manutenção de uma concorrência efectiva, que tende a ser subsumida à capacidade de excluir concorrentes. Mas o abuso pode dar-se directamente sobre os consumidores e utilizadores ou indirectamente através do impedimento da concorrência efectiva, com as correspondentes perdas de bem-estar para aqueles agentes (WHISH 2003).

Referências

  • BADEN FULLER, C. W. (1979), "Article 86 EEC: Economic Analysis of the Existence of a Dominant Position", European Law Review 4: 423
  • WHISH, R. (2003), Competition Law, Lexis-Nexis Butterworths.

Sr. BAFOS lave os dentes

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