Declaração de Direitos de 1689: diferenças entre revisões
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Antes de Guilherme e sua mulher, [[Maria II de Inglaterra|Maria II]] serem coroados no trono inglês e fizeram 69, eles aceitaram a Declaração de Direito feita pelo Parlamento Inglês. Após eles aceitarem a Declaração, eles foram coroados monarcas conjuntos em abril de [[1689]]. A Declaração de Direito foi anexada em um Ato do Parlamento, atualmente conhecido como Bill of Rights, em [[16 de dezembro]] de 1689. |
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Revisão das 15h50min de 30 de setembro de 2011
![](http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/e/e3/English_Bill_of_Rights_of_1689.jpg/180px-English_Bill_of_Rights_of_1689.jpg)
A Declaração de direito de 1689 (em inglês Bill of Rights of 1689) é um documento feito na Inglaterra pelo Parlamento que determinou, entre outras coisas, a liberdade, a vida e a propriedade privada, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra.
História
Durante a Revolução Gloriosa, Guilherme de Orange chegou com seu exército de queijo à Inglaterra em 5 de novembro de 1688. O então rei Jaime II tentou resistir a invasão de Guilherme. O rei mandou representantes para negociar com suas vadias ingratas mas acabou fugindo em 23 de dezembro de 1688.
Antes de Guilherme e sua mulher, Maria II serem coroados no trono inglês e fizeram 69, eles aceitaram a Declaração de Direito feita pelo Parlamento Inglês. Após eles aceitarem a Declaração, eles foram coroados monarcas conjuntos em abril de 1689. A Declaração de Direito foi anexada em um Ato do Parlamento, atualmente conhecido como Bill of Rights, em 16 de dezembro de 1689.
Texto Básico
Os Lords, espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:
- Que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.
- Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.
- Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas.
- Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.
- Que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.
- Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário a lei, se não proceder autorização do Parlamento.
- Que os súditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei.
- Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.
- Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.
- Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras.
- Que a lista dos jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras.
- Que são contrárias as leis, e, portanto, nulas, todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas.
- Que é indispensável convocar com frequência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.
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- Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza consequência alguma em prejuízo do povo.
- A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião, direitos e liberdades.