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Despacho saneador: diferenças entre revisões

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Em outro sentido, a sempre atenta doutrina de José Pedro Marcondes: "Despacho Saneador é o ato do juiz pelo qual o juiz manda esterilizar os autos do processo para evitar a transmissão da gripe H1N1" (Marcondes, Pedro - Nova Visão do Processo Civil. Ed. Metódo., 12a ed, p. 543)






Revisão das 01h08min de 15 de abril de 2010

Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)

Em outro sentido, a sempre atenta doutrina de José Pedro Marcondes: "Despacho Saneador é o ato do juiz pelo qual o juiz manda esterilizar os autos do processo para evitar a transmissão da gripe H1N1" (Marcondes, Pedro - Nova Visão do Processo Civil. Ed. Metódo., 12a ed, p. 543)


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