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Direito dos contratos

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Direito dos contratos é a parte do Direito civil que estuda a formação, caracterização e efeitos dos contratos.

Na codificação civil, como por exemplo o Código Civil Português ou o Código Civil brasileiro, o Direito dos contratos é normalmente tratado como parte do Direito das obrigações, devido ao fato de que o contrato é considerado, desde o Direito romano, uma das principais fontes das obrigações.

Contrato pode ser considerado como um negócio jurídico bilateral entre as partes, criando deveres jurídicos que tem por objetivo alcançar a determinados interesses[1].

Antes de serem editados, os contratos devem obedecer uma série de princípios, para que nenhuma das partes saia lesionada. O maior principio que deve ser obedecido é o da dignidade da pessoa humana, pois ele traduz um valor fundamental de respeito. Outros princípios a serem seguidos são:

  • Princípio da autonomia da vontade: Diz que, para haver contrato é preciso haver livre espontânea vontade de ambas as partes.
  • Princípio da obrigatoriedade dos contratos: Após feito o contrato, todas as cláusulas que constarem nele devem ser obedecidas por quem o celebrou. Ou seja, não é possível reverter decisões já escritas, ao menos que haja acordo entre as partes envolvidas. O objetivo desse principio é dar maior segurança aos negócios jurídicos.
  • Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: O contrato irá abranger seus efeitos apenas às partes contratantes. Os efeitos também podem vincular os sucessores das partes, exceto se a obrigação for personalíssima.
  • Princípio do consensualismo: O contrato é firmado a partir do consenso entre as partes, mesmo se o objetivo que cada uma espera ainda não foi alcançado.
  • Princípio da função social do contrato: Todos os contratos celebrados devem cumprir um fim social. Ou seja, apesar de ser um contrato individual, seus objetivos não podem ferir de nenhuma maneira o interesse social.
  • Princípio da boa-fé objetiva: Diz que as partes devem se comportar de boa fé desde as conversações, à celebração do contrato e ao cumprimento deste. As partes devem praticar honestidade, retidão e lealdade entre si.
  • Princípio do equilíbrio econômico: Permite que as partes contraentes recorram ao poder judiciário para alterar alguma parte do contrato, em situações específicas se uma das partes tiver onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa.

De existência

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Um contrato não surge do nada. Para que um contrato exista, é necessário haver alguns requisitos:

  • Manifestação da vontade: Ambas as partes devem estar de pleno acordo com todos os pontos que serão estabelecidos em contrato. O consentimento deve ser feito de maneira livre e espontânea.
  • Agente: É necessário haver agentes para concretizar a declaração de vontade.
  • Objeto: Figura chave do contrato, que vai mover a relação obrigacional estabelecida. O objeto pode ser direto/imediato (fazer, não fazer, dar) e indireto/imediato (resultado, o bem).
  • Forma: O contrato deve ter uma forma, podendo ela ser escrita, oral ou feita via mímica.

Após feito o contrato, precisa se verificar sua validade, para que seus efeitos possam surtir sem prejudicar nenhuma das partes.

  • Manifestação de vontade: O contrato deve ser firmado quando as partes envolvidas estão de pleno acordo com todas as cláusulas, bem como suas consequências.
  • Capacidade do agente: Os agentes precisam ter legitimidade para iniciar um negócio jurídico. Contratos feitos por pessoas ilegítimas não possui validade.
  • Objeto: O objeto do contrato deve ser idôneo, lícito, possível, determinado ou determinável.
  • Forma: A forma do contrato é livre e fica à vontade das partes, exceto se ela vir prevista em lei.

Provadas a existência e a validade dos contratos, verifica-se agora quando seus efeitos começarão a surtir. Todos os fatos são, previamente estabelecidos em contrato, e este só terá eficácia quando os fatos determinados acontecerem.

  • Termo: O contrato começará a ter efeitos mediante o acontecimento de um evento futuro e certo.
  • Condição: Os efeitos do contrato começarão quando acontecer um evento futuro e incerto.
  • Modo/encargo: Os efeitos do contrato começarão a surgir mediante a realização de uma obrigação imposta a um dos agentes.

O Direito dos Contratos varia, historicamente, de acordo com a interação das normas com a realidade. Por isso, Ronaldo Porto Macedo Júnior identifica três momentos do pensamento jurídico contratual: a teoria clássica, a teoria neoclássica e a teoria relacional[4].

  • Teoria Clássica: existente no período da produção manufatureira, a qual exigia que os produtores de sucesso se adaptassem de forma rápida às variações do mercado. Para regular esse tipo de transação, foi criado o "contrato descontínuo" (chamado dessa forma porque é desconectado de todas as transações a ele anteriores, contemporâneas ou subsequentes). Essa modalidade contratual foi responsável pela criação das bases da teoria contratual consagrada nas grandes codificações do século XIX: a instantaneidade e a autonomia da vontade.
  • Teoria Neoclássica: Existente no momento da popularização da produção em massa, no modelo fordista. Para manter a produção massificada, os produtores tinham que manter um fluxo contínuo de suprimentos, surgindo, para tal, o “contrato aberto” ou “contrato com cláusula aberta” (chamado de tal forma porque ele se estendia a longo prazo, e, por isso, continha um ou mais termos em aberto, os quais eram completados apenas no momento da performance contratual). Tal vínculo permitia o planejamento e a segurança no abastecimento da produção, resultando na perda de algumas das características da teoria clássica (como, por exemplo, o surgimento da possibilidade de mudança nos termos contratados caso ocorressem determinadas circunstâncias).
  • Teoria Relacional: Surgida a partir da década de 1970, com a introdução de novas tecnologias de produção e de informação. Nesse período, surgida a especialidade flexível da produção (modelo just in time), foram criados os contratos relacionais: eles visam manter a estabilidade no fornecimento, mas reagindo às mudanças de demanda no mercado. Esses contratos são, em geral, de longa duração, regulamentando transações constantes, em pequenos volumes e em intervalos temporais ainda menores – havendo, portanto, necessidade constante de contato entre as partes, e a possibilidade de ainda mais indeterminação contratual do que aquela estabelecida pela teoria neoclássica.

Referências

  1. «Contratos». Angel Fire. Consultado em 18 de agosto de 2018 
  2. «Dos Princípios Contratuais Clássicos aos Modernos». Jus Brasil. Consultado em 18 de agosto de 2018 
  3. «Requisitos de um contrato». Portal Educação. 21 de fevereiro de 2013. Consultado em 18 de agosto de 2018 
  4. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto (2007). Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. pp. 82–115 

Ligações externas

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