Discussão:Direito comercial
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[editar código-fonte]--200.182.92.135 12:36, 6 Dez 2004 (UTC) Alexandre Evaristo Pinto - 06/12/2004 - Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
Material a ser wikificado
[editar código-fonte]Os trechos de texto abaixo transcritos foram recortados do verbete Direito Comercial (com letra maiúscula no "Comercial"), o qual carecia de wikificação e estava em duplicidade com o presente verbete. Tendo em vista se tratar 99% de mera colagem de material externo, optei por retirar todo esse material e colá-lo na página de discussão do presente, para que alguém o wikifique, se quiser. Já basta a wikificação deste artigo propriamente dito, que não está dos melhores. Aquele artigo também foi redirecionado para cá, em razão desta página já estar em estado de edição mais avançado. Confesso que fiquei um pouco na dúvida com relação ao aspecto da letra maiúscula em "Comercial", talvez o mais coerente fosse a página ser "Direito Comercial" e redirecionar esta para lá. Alguém tem alguma opinião a respeito? Mathieu Struck 15:06, 28 Março 2007 (UTC)
ÍNICIO DO MATERIAL A SER WIKIFICADO, SE FOR O CASO
[editar código-fonte]Sociedades empresáriasSão cinco os tipos de sociedades empresárias personificadas: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e por quotas de responsabilidade limitada (o Código Civil de 2002 aboliu a "sociedade de capital e indústria" como um tipo de sociedade empresária). As sociedades em nome coletivo, comandita simples e limitada podem ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social; as sociedades anônima e em comandita por ações são sempre de capital.
No direito brasileiro, os empreendedores não podem associar-se sob a forma de sociedade a não ser por meio de um desses tipos, descritos em lei. Assim é, na medida em que desconhecida do nosso direito a sociedade atípica. Mas, embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As demais, em razão de sua disciplina inadequada às características da economia da atualidade, são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura. No ano de 2000, por exemplo, as 22 Juntas Comerciais registraram 231.758 sociedades limitadas, 1.466 anônimas e 369 sociedades de outros tipos. A tecnologia jurídica, portanto, na medida em que tem a função de desenvolver parâmetros para a solução dos conflitos de interesse, deve ocupar-se principalmente das sociedades anônima e limitada, priorizando o seu estudo em relação ao das demais espécies.
Na classificação das sociedades empresárias, não é considerada a conta de participação, em razão das particularidades apresentadas por seu perfil jurídico. Com efeito, trata-se de uma conjugação de esforços despersonalizada, e, portanto, sujeita a regras muito específicas, que impossibilitam considerá-la no tratamento geral do tema. Pode-se até mesmo entender que, em razão da inexistência de pessoa jurídica autônoma em relação à dos sócios, a conta de participação não é exatamente uma sociedade, mas mero contrato de investimento comum, que a lei impropriamente disciplina nos capítulos do direito societário.
Responsabilidade dos Sócios: em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária. Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade. A regra da subsidiariedade encontrava-se já no Código Comercial de 1850 e é reproduzida na legislação processual (CPC, art. 596) e civil (CC/2002, art. 1.024). Não existe no direito brasileiro nenhuma regra geral de solidariedade entre sócios e sociedade (simples ou empresária), podendo aqueles sempre se valer do benefício de ordem, pela indicação de bens sociais livres e desembaraçados, sobre os quais pode recair a execução da obrigação societária. Ressalte-se que o obrigado solidário não pode invocar o benefício de ordem, devendo arcar com o total da dívida perante o credor e, posteriormente, demandar o outro obrigado, em regresso, pela quota-parte da obrigação. A solidariedade, no direito societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, pela formação do capital social, e nunca entre sócio e sociedade. A única exceção à regra geral da subsidiariedade está na responsabilização do sócio que atua como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial; para ele, prevê a lei a responsabilidade direta, não subsidiária (CC/2002, art. 990), não tendo ele direito ao benefício de ordem, pois devido a confusão patrimonial, não há como diferenciar patrimônio da sociedade de patrimônio dos sócios.
A regra, no direito societário brasileiro, é a da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na sociedade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente.
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada ou ilimitada. Em determinadas condições, os sócios respondem sem qualquer limitação, arcando com o valor integral da dívida da sociedade. Em outras, eles respondem pelas obrigações sociais dentro de um limite, relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar. Justifica-se a sistemática de submeter as perdas dos sócios ao limite do investimento, transferindo o prejuízo para os credores da sociedade, na medida em que ao direito positivo cabe, por meio do controle dos riscos, motivar os empreendedores na busca de novos negócios. Se todo o patrimônio particular dos sócios pudesse ser comprometido, em razão do insucesso da sociedade empresária, naturalmente os empreendedores adotariam posturas de cautela, e o resultante poderia ser a redução de novas empresas, especialmente as mais arriscadas.
Pelo terceiro critério de classificação das sociedades, estas podem ser de três categorias: a) a de responsabilidade ilimitada, se todos os sócios respondem pelas obrigações sociais ilimitadamente (sociedade em nome coletivo); b) as de responsabilidade mista, quando apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedades em comandita simples ou por ações); c) as de responsabilidade limitada, em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de responsabilidade limitada e anônima).
Em razão da natureza subsidiária da responsabilidade dos sócios, nas sociedades em geral, e da decorrente exaustão do patrimônio social como pressuposto da responsabilização, normalmente ela se torna efetiva no processo de falência da sociedade. Quer dizer, em geral apenas depois de decretada a quebra da sociedade empresária será possível executar bens do patrimônio particular dos sócios, para garantia de obrigação social. Note-se que estou cogitando, aqui, das situações em que o princípio da autonomia da pessoa jurídica ainda é prestigiado, ou seja, basicamente no campo de regência do direito comercial. Naquelas situações em que o direito tem desprestigiado, ultimamente, esse princípio, para tutelar interesses de trabalhadores, consumidores e do estado, claro que o comprometimento de patrimônio de sócio por dívida de sociedade não observa a regra da subsidiariedade.
As sociedades se classificam, em relação do tipo de responsabilidade dos sócios pelas obrigações, em três grupos. ilimitadas (nome coletivo). mistas (comanditas) e limitadas (sociedade limitada e anônima).
Em outros termos, quando a responsabilização dos sócios por dívida da sociedade é feita com respeito à sua natureza subsidiária, prescrita no direito comercial, ela tem lugar no processo de falência da sociedade, porque pressupõe o prévio exaurimento do patrimônio social.
1)===Sociedade em nome coletivo===: surgiu, na idade média, natural e essencialmente para substituir as antigas organizações familiares. Esta sociedade nasceu da reunião ou grupamento de pessoas unidas pelo vínculo de sangue, ou seja, pessoas da mesma família que realizavam uma determinada atividade mercantil a fim de fazer desta atividade seu meio de subsistência.
Com o passar dos tempos a referida sociedade familiar passou a aceitar a participação de pessoas estranhas ao núcleo familiar, fato este que passou a exigir também que a atividade passasse a dispor um vínculo contratual e não puramente consangüíneo. Advém desta origem histórica o fato de a Sociedade em Nome Coletivo, proporcionar, em regra, necessariamente aos seus sócios, uma responsabilidade solidária e ilimitada.
Esta característica decorre do fato do patrimônio social já ser constituído pelos mesmos bens que integravam o patrimônio familiar, não havendo, naquela época, como se fazer qualquer distinção entre os patrimônios.
Antes de adentrarmos na análise dos aspectos mais relevantes da Sociedade em Nome Coletivo, convém notarmos que o Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) tentou estimular a constituição de Sociedades em Nome Coletivo, permitindo que os sócios, no Contrato Social, alterem o seu nível ou espécie de responsabilidade. De acordo com o Código Comercial Brasileiro de 1850, a Sociedade em Nome Coletivo determina em relação aos seus sócios, a já referida responsabilidade solidária e ilimitada.
Se por um lado este fato poderia até estimular os sócios a um empenho maior nas suas funções, ou até permitiria, em relação aos credores ou consumidores, um aumento na credibilidade ou segurança na satisfação de seus créditos, face ao necessário aumento do patrimônio disponível (Patrimônio da sociedade e de cada um de seus Sócios), por outro a referida responsabilidade solidária e ilimitada aumenta os riscos do negócio para os sócios e por conseqüência inibe a constituição de Sociedades em Nome Coletivo, posto que havia e ainda há uma tendência, principalmente nos países de economias em desenvolvimento, de se limitar ou restringir ao máximo a espécie ou nível de responsabilidade pessoal dos sócios perante terceiros.
É constituída por uma categoria de sócios, todos com responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, podendo ter os nomes na firma social e ser gerentes. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio, e omitido o nome de um ou mais, deve ser acompanhada da expressão & CIA. De acordo com o princípio da veracidade em relação ao nome empresarial, os sobrenomes que constam na firma devem realmente pertencer aos sócios.
Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.
Deve-se advertir que embora a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo seja ilimitada e solidária, esta responsabilidade continua sendo uma responsabilidade subsidiária, posto que de acordo com o art. 596 do Código de Processo Civil e o art. 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º10.406/02) os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Sendo a responsabilidade é ilimitada, havendo qualquer intempérie que ocasione a “quebra” da sociedade empresária, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios destes podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Somente o sócio pode ser administrador da sociedade. Mas o contrato pode estipular quais serão os administradores, sendo o contrato silente, todos têm o mesmo poder de gerência. Pode haver também uma convenção entre os sócios que confira níveis de responsabilidade diferentes a eles, p.ex., pode-se conferir a um dos sócios, através de contrato, responsabilidade limitada ao capital integralizado e ao outro sócio, responsabilidade ilimitada. Mas esse pacto só tem validade entre os sócios, não sendo oponível a terceiros.
Se o administrador agir com abuso ou ultrapassando os poderes que lhe foram conferidos em contrato, mesmo assim, responde a sociedade, pois, de acordo com a teoria da aparência aquele que celebra contrato com a empresa não é obrigado a saber se a pessoa com quem negociou tem ou não o direito para de praticar aquele ato.
Sendo esta uma sociedade de pessoas não há como o credor liquidar cotas, visto que, para dela fazer parte é mister a anuência dos sócios.
A sociedade em nome coletivo esta regulado no CC/2002 nos artigos 1039 a 1044, abaixo transcritos e comentados:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tornar parte na sacie¬dade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante ter¬ceiros, podem os sócios, no ato constituitivo , ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
A sociedade em nome do coletivo é uma típica sociedade de pessoas, destinada á consecução de atividade econômica , com objeto comercial ou civil na qual a responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada competente, ou pelos próprios administradores, que têm a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização. Como, nesta hipótese, trata-se de disso¬lução da sociedade de pleno direito, por perda da autorização para fun¬cionar, qualquer dos sócios também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pelo doutrina.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Segundo o contido neste dispositivo, aplicam-se à sociedade em nome coletivo, ante a inexistência de regra expressa deste Capítulo II, relativo às sociedades personificadas, as normas que regem a sociedade simples. A sociedade em nome coletivo, dadas suas características, guarda, as¬sim, grande similaridade com as sociedades simples. Todavia, a socieda¬de em nome coletivo é uma espécie de sociedade em franco desuso, na medida em que a responsabilidade dos sócios permanece ilimitada pe¬rante terceiros.
Art 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
O contrato constitutivo da sociedade em nome coletivo deve conter as mesmas cláusulas básicas referidas no art. 997 reproduzindo, assim as exigências próprias das cláusulas próprias da cláusulas essenciais da sociedade simples No tocante à formação do nome ~ admite, apenas, a utilização de firma social, ou seja, a identificação ofi¬cial da sociedade deve mencionar o nome dos sócios que a integram autorizados ao exercicio dos poderes de representação e e administração, não podendo utilizar denominação em seu nome empresarial
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamen¬te a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Somente os sócios podem integrar a administração da sociedade, sendo vedada a delegação de poderes a terceiros. O uso da firma social, ou seja, o exercício dos poderes de representação da sociedade, deve ser atribuí¬do pelo contrato social, que também especificará e limitará exercício desses poderes.
Art. 1.043.0 credor particular de sócio não pode , antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá faze-lo quando:
I-sociedade houver sido prorrogada tacitamente
II- tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Em princípio, o credor particular de sócio não pode executar seu devedor e assim pretender que o valor de suas quotas seja liquidado para paga¬mento do débito contraído. Contudo, se a sociedade em nome coletivo for constituída por tempo determinado, na data prevista para a dissolu¬ção da sociedade de pleno direito, se o prazo de duração for prorrogado, ~e o credor requerer a liquidação das quotas do sócio devedor. Se a prorrogação for tácita, a liquidação das quotas far-se-á de imediato. Caso a prorrogação seja formalizada em termo aditivo ao contrato social, o cre¬dor poderá, no prazo de noventa dias a contar da publicação do registro ou arquivamento do ato dilatório, apresentar oposição judicial contra a pror¬rogação da sociedade, que vale, apenas, em relação ao sócio executado.
Art 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
A sociedade em nome coletivo dissolve-se pelas causas aplicáveis as sociedades simples e relacionadas no art. 1033 do Código Civil, ou seja, por vencimento do prazo de duração, pelo consenso unanime dos sócios ou por maioria absoluta, nas sociedades de prazo determinado, na falta de pluralidade de sócios por periodo superior a 180 dias e pela extinção da autorização para funcionar. Na Hipotese de a sociedade em nome coletivo ser empresária, ou seja, se desempenhar objeto mercantil relacionado com a produção ou circulação de bens ou serviços, ela também pode ser dissolvida em razão de insolvencia comercial, por meio do correspondente processo falimentar (Decreto-Lei n.7.66\45).
2)===Sociedade em comandita simples===: Inicialmente, e mais uma vez, cumpre observar que historicamente a Sociedade em Comandita Simples constitui para a maioria dos doutrinadores a mais antiga das sociedades comerciais, isto porque para a referida doutrina, a Sociedade em Comandita Simples teria surgido na Idade Média, no mesmo ambiente e ao mesmo tempo em que se desenvolvia a atividade comercial marítima.
Afirma-se que as suas origens históricas remontam ao antigo contrato de comenda. O contrato de comenda estabelecia que os fornecedores de capital, os capitalistas, poderiam entregar dinheiro a determinadas pessoas, normalmente capitães de navios, cuja finalidade seria a de que estes exercessem o comércio, em nome próprio e em seu próprio risco, em outro lugares, devendo, ao final de sua jornada, dividir os lucros com a pessoa que lhe havia entregue o capital.
Na hipótese de não haver lucro da atividade exercida pelos capitães de navios, os prestadores de capitais deviam suportar também os prejuízos no limite do capital empregado. Tendo em vista esta característica histórica é que o Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) veio a estabelecer de forma clara que a Sociedade em Comandita Simples se identifica, quanto à sua estrutura econômica, como uma sociedade mista, embora o Código Comercial Brasileiro de 1850 e a doutrina de Direito comercial assim não a considerasse de forma precisa e justificada.
Esta afirmativa pode ser extraída da análise do art. 1.050 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) posto que de acordo com o referido dispositivo, em princípio, aceita-se ou permite-se que estranhos, ou seja, os sucessores do Sócio comanditário, venham a integrar a sociedade independentemente de seus atributos ou qualidades pessoais. E esta característica identifica as sociedades de capitais.
Como se sabe, as sociedades de capitais são aquelas constituídas preponderantemente voltadas para o capital que é investido. Os atributos ou qualidades pessoais dos Sócios não são fundamentais para existência ou permanência da sociedade.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02), no entanto, permite que o Sócios da Sociedade em Comandita Simples, através de estipulação contratual, estabeleçam limitações quanto ao ingresso de terceiros na sociedade. Desta sorte, a Sociedade em Comandita Simples poderá, ser classificada, quanto a sua à sua estrutura econômica, como uma sociedade Mista ou Híbrida, posto que poderá apresentar um perfil de sociedade de capital ou um perfil de sociedade de pessoas, conforme dispuser o Contrato Social que poderá permitir ou inibir o livre ingresso de terceiros no quadro social.
Neste tipo de organização societária, a pessoa que realiza os investimentos se denominava e ainda se denomina sócio comanditário que apenas se obriga perante a sociedade ou perante terceiros, pelo valor de suas quotas ou fundos declarados no Contrato Social. Estes sócios não podem ser identificados apenas como prestadores de capitais idênticos à figura do mutuante, ou seja, que ao realizarem a transferência do dinheiro, poderiam Ter qualquer espécie de Direito à sua restituição. Não. Na verdade, como já foi dito, eles ao realizarem a transferência do capital, se constituem em verdadeiros sócios, e como tal terão direito apenas aos resultados auferidos pela sociedade, sejam eles positivos ou negativos.
De outro lado, por sua vez, havia, e há ainda, o sócio comanditado, ou seja, aquela pessoa que recebe a incumbência de exercer determinada atividade econômica e que possui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações adquiridas pela sociedade. Pelo fato de ser integrada por sócios que possuem responsabilidade Solidária e Ilimitada e por outros que possuem responsabilidade limitada, a referida Sociedade em Comandita Simples se caracteriza, conforme a responsabilidade dos sócios, como sociedade mista.
Ante o exposto, podemos concluir em breve sinopse que a Sociedade em Comandita Simples é composta por sócios de duas categorias: os comanditados, necessariamente pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, e o comanditário, pessoa física ou jurídica com responsabilidade limitada ao valor de sua quota. O perfil de empreendedor estaria relacionado à primeira, e o de investidor, à segunda, fosse o tipo societário utilizado com freqüência hoje em dia. O contrato social discrimina os sócios pertencentes a cada categoria.
Os sócios comanditários estão sujeitos a determinadas restrições. Eles não podem ter o seu nome empregado na firma da sociedade nem praticar ato de gestão, sob pena de responderem pelas obrigações sociais como se comanditados fossem. Podem, entretanto, ser constituídos procuradores da sociedade com poderes especiais na entabulação de negócio determinado. Na hipótese de redução do capital social para absorver perdas, o comanditário não poderá receber lucros enquanto este não for reintegralizado.
Morrendo sócio comanditado, líquida a sua quota segundo a regra geral das sociedades simples, ou, nomeia-se um administrador para gerir a empresa, nesse período a responsabilidade passa a ser somente limitada, pois, não haveria o administrador de responder ilimitadamente . Se a morte é de sócio comanditário, seus sucessores continuarão titularizando as quotas (devendo eleger um representante perante a sociedade) se o contrato não estipular a liquidação destas. Faltando uma das categorias de sócio por mais de 180 dias, a sociedade deve dissolver-se. Caso não ocorra a dissolução passará então a ser uma sociedade irregular. A matéria encontra-se regulada no CC/2002 nos artigos 1045 a 1051, abaixo trasladado e comentado.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas fisicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditarios, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
A sociedade em comandita simples é um tipo de sociedade na qual exis¬tem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados, que re¬presentam e administram a sociedade, com’ responsabilidade solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Mas que não participam da administração e gerencia da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comandatário ao valor das respectivas quotas do capital social.
A Sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva decadência como forma de exercício da atividade mercantil, apresentado-se em franco desuso, teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou cir¬culação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (art. 966).
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as nor¬mas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
A sociedade em comandita simples é também uma típica sociedade de pessoas, na qual prepondera um forte vínculo entre os sócios, caracteri¬zadores da assim chamada affectio societatis. Por esse motivo, ela se submete, subsidiariamente, às mesmas normas que regulam a sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044), desde que tais normas sejam compatíveis com a natureza e características dessa espécie societáría. Os sócios comanditados, que exercem os poderes de representação e admi¬nistração da sociedade, são equiparados, em termos de direitos e obriga¬ções, aos sócios da sociedade em nome coletivo, já que também são soli¬dária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das delibera¬ções da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na fir¬ma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
O sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse modo, perante terceiros. Na hipótese de o sócio comanditário praticar qual¬quer ato de gestão ou venha a ter seu nome relacionado na firma social, como representante da sociedade, será ele considerado como sócio co¬manditado, para todos os efeitos legais. Neste caso, assumirá responsa¬bilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A principal ino¬vação introduzida pelo parágrafo único deste artigo é a que permite ao sócio comanditário atuar como procurador da sociedade com poderes especiais para realizar ou celebrar um negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade. O Código Comercial de 1850 (art. 314) vedava, terminantemente, a participação do sócio co¬manditário em qualquer negócio ou na prática de ato que importasse na assunção de obrigações pela sociedade, ainda que transitoriamente in¬vestido de poderes especiais ou limitados.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, pro¬duz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditârio, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem pre¬juízo dos credores preexistentes.
Na hipótese de redução do capital social à conta das quotas do sócio comanditário, tal redução somente produzirá efeitos perante terceiros após a averbação da alteração do contrato social no registro competente. Em se tratando de sociedade em comandita empresária, a averbação deve ser realizada no Registro Público de Empresas Mercantis. Se for o caso de sociedade simples sob a forma em comandita (art. 983), no Registro Ci¬vil das Pessoas Jurídicas. Mesmo após averbada a redução do capital do sócio comanditário, os direitos dos credores existentes à data da diminui¬ção dos fundos em comandita não poderão ser prejudicados até a extinção das obrigações contratadas.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado á reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único: Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
O levantamento dos balanços patrimoniais e a determinação dos dividen¬dos que serão distribuídos à conta dos lucros da sociedade competem aos sócios comanditados. O sócio comanditado não participa da gestão da sociedade, mas apenas exerce seu direito de fiscalização consoante o dis¬posto no Art. 1.048. Se em benefício do sócio comanditário vierem a ser distribuídos lucros pela sociedade, em decorrência de atos de gestão dos sócios investidos dos poderes de administração, responsáveis pela elabo¬ração do balanço patrimonial, presume-se que tais lucros foram percebi¬dos de boa-fé. Neste caso, o sócio comanditário não será obrigado a res¬tituí-los à sociedade. Todavia, ficará o sócio comanditário impedido de receber dividendos ou créditos a conta de lucros, se a sociedade suportar prejuízos e seu capital social foi diminuido por esse motivo. Somente após o capital ser integralizado, com novas contribuições dos sócios, para a compensação dos prejuízos acumulados, é que poderá o sócio comanditário perceber, futuramente, os lucros determinados pelos ba¬lanços patrimoniais posteriores, ou seja, após a reposição do capital.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Falecendo o sócio comanditário, a sociedade não entrará em processo de dissolução total. Seus herdeiros ou sucessores poderão escolher e designar aquele que assumirá a condição de sócio comanditário, sem necessidade de liquidação das quotas de que era titular. Todavia, em se tratando a sociedade em comandita de típica sociedade de pessoas e em respeito, também, ao princípio da affectio societatis, competirá aos só¬cios remanescentes (arts. 997 e 999) aceitar ou recusar a designação do novo sócio comanditário.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I — por qualquer das causas previstas no Art. 1.044; II — quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de ad¬ministração.
Assim como a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita dissolve-se pelas mesmas causas aplicáveis às sociedades simples, rela¬cionadas no art. 1.033 do novo Código Civil e reproduzidas em seu art. 1.044. Como a sociedade em comandita simples estrutura-se a partir da presença de duas categorias de sócios, a falta de uma dessas categorias importa na inviabilização da continuidade da sociedade. Assim, se por falecimento ou retirada de sócio que implique a ausência de representan¬te de uma dessas categorias, comanditado ou comanditário, a sociedade perde sua razão de ser, devendo, então, iniciar seu processo de dissolu¬ção. Ficando a sociedade sem a presença de sócio comanditado, que res¬ponde pelos atos de gestão e representação, os sócios comanditários não podem assumir tal função, devendo, então, nomear um representante para que este assuma os encargos de administração da sociedade pelo prazo máximo de 180 dias. Ultrapassado esse prazo sem que haja o ingresso de novo sócio comanditado, a sociedade deve ser dissolvida. Quando a so¬ciedade em comandita simples exercer seu objeto como sociedade em¬presária, também se sujeita à dissolução se decretada sua falência.
3)===Sociedade em comandita por ações:=== A sociedade em comandita por ações rege-se pela Lei 6.404/76 e pelo Código Civil arts. 1090 a 1092 e, possui quase todas as características de uma Sociedade Anônima, salvo no que se refere à responsabilidade de alguns de seus Sócios, ou seja, os diretores ou gerentes da Sociedade em Comandita por Ações possuem responsabilidade, respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Definição: A sociedade em comandita por ações é um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina, porque, mesmo sendo orga¬nizada à semelhança da sociedade anônima, os acionistas diretores da sociedade respondem em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais.
Capital: como na sociedade anônima o seu capital é dividido em ações.
Responsabilidade dos sócios: o acionista da referida sociedade só terá responsabilidade limitada se não participar da Administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
Na Sociedade em Comandita por Ações temos dois tipos de sócios, quais sejam:
a) Sócios Comanditados – que têm responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada. O cargo de administrador da sociedade em comandita por ações é priva¬tivo dos sócios, não podendo haver delegação a terceiros estranhos à so¬ciedade. A responsabilidade do administrador é ilimitada, podendo seus bens particulares ser alcançados na execução de dívidas da sociedade, mas somente após esgotado todo o patrimônio social (responsabilidade subsidiária), mas faz jus ao benefício de ordem. Se a diretoria da sociedade for integrada por dois ou mais acionistas, existirá também entre estes responsabilidade solidária pelas obrigações sociais. Assim, são sócios comanditados diretores e gerentes, nomeados no estatuto (só podem ser destituídos por 2/3 dos votos de todos os sócios)
b) Sócios Comanditários – são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das açoes já integralizadas (preço de emissão ou subscrição, não o valor de mercado), aquirindo cotas da sociedade e não as integralizando totalmente, pode o sócio, neste caso, responder com seu patrinônio pessoal, até o limite do valor que resta a integralizar.
Responsabilidade dos diretores: A responsabilidade do administrador é ilimitada, podendo seus bens particulares ser alcançados na execução de dívidas da sociedade, mas somente após esgotado todo o patrimônio social (responsabilidade subsidiária). Se a diretoria da sociedade for integrada por dois ou mais acionistas, existirá também entre estes responsabilidade solidária pelas obrigações sociais. Os membros da diretoria serão designados pelo esta¬tuto da sociedade no momento de sua constituição, para exercício da administração por tempo indeterminado. A destituição de acionista dire¬tor somente poderá ocorrer com a aprovação de acionistas titulares de dois terços do capital social. O administrador que se afastar, voluntária ou involuntariamente, da diretoria da sociedade em comandita permane¬ce responsável, pelo prazo de dois anos, pelas obrigações sociais existen¬tes na data de sua retirada ou destituição (responsabilidade ultra vires).
Negociabilidade: com relação a negociabilidade das ações, a sociedade em comandita por ações pode ser: a) De capital aberto: ações negociáveis na bolsa, disponíveis a quem quiser compra-las; b) De capital fechado: ações indisponíveis no mercado (para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão.
Nome empresarial: Seu nome empresarial pode ser formado pela firma, que identificará os acionistas administra¬dores (princípio da veracidade), ou por denominação, do modo como adotado pela sociedade anô¬nima (Lei n. 6.404/76, Art. 49), sempre acompanhado da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente (Lei n. 6.404/76, Art. 281, parágrafo único). Pode, tambem, haver no nome empresarial uma homenagem ao fundador ou alguém que tenha contribuida de forma relevante com a empresa.
Ainda que a assembléia geral de acionistas seja a instância máxima de deliberação na sociedade em comandita por ações, como nos demais ti¬pos societários, os acionistas que integram a administração e que têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, mesmo participan¬do minoritariamente do capital, dispõem de poder de veto em determinadas matérias de relevante importância para a sociedade . Assim quando se tratar de decisão afeta à alteração do objeto essencial da sociedade, da prorrogação de seu prazo de duração , de aumento ou diminuição do capi¬tal e para emissão de debêntures ou partes beneficiárias, além da aprova¬ção pela assembléia geral, a eficácia da deliberação dependerá da con¬cordância dos acionistas diretores.
4)===SOCIEDADE LIMITADA===: A sociedade limitada, que é um tipo societário personificado, a responsabilidade de cada só¬cio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidaria¬mente pela integralização do capital social.
Este tipo societário, como é repetido por quase todos os autores de Direito comercial, remonta às suas origens históricas, a antiga e famosa Lei de 20 de abril de 1892 da Alemanha, que instituiu a sociedade de responsabilidade limitada.
Nesta ocasião, os empresários buscavam a todo custo a instituição de uma espécie de sociedade comercial que proporcionasse uma constituição fácil e simplificada, típica da sociedade de pessoas, que diminuísse ao máximo as desvantagens da Responsabilidade Solidária e Ilimitada dos Sócios da Sociedade em Nome Coletivo e que fosse apta a ser instituída para o empreendimento de médio ou grande porte.
O Decreto nº. 3.708/19, que regulamenta a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Ltda.), é fruto da extrema e urgente necessidade de se instituir uma lei no Brasil que disciplinasse a referida sociedade.
Esta afirmativa se extrai do fato de que em 1919, o projeto de Código Comercial, elaborado por Inglês de Souza em 1912, ainda não tinha data certa para votação, nem muito menos para a sua entrada em vigor.
Diante desta realidade é que a comunidade jurídica brasileira, pressionada pela incipiente e urbana burguesia nacional, apresentou, através do deputado Joaquim Osório, o projeto de lei que veio a derivar no Decreto n.º 3.708/19.
Em face desta rapidez com que as coisas foram levadas neste particular, não espanta que o Dec. n.º 3.708/19 tenha sofrido de um laconismo crônico decorrente do açodamento com que foi elaborado, votado e arremessado sobre o povo brasileiro.
Desta forma, o Dec. n.º 3.708/19, pelo menos, instituiu um tipo societário que ao mesmo tempo proporciona as vantagens das sociedades de pessoas, no que concerne à sua instituição e administração e vantagens típicas das sociedades de capitais, e com este aspecto a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Ltda.) possui o excelente atributo de ser um tipo societário de enorme mobilidade ou flexibilidade funcional, ou seja, ela pode ser instituída como uma sociedade de pessoas ou como uma sociedade de capitais (e neste aspecto ela se enquadra como uma sociedade mista, quanto a sua estrutura econômica).
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02, arts. 1057 a 1087), procurando disciplinar de forma mais coerente com os Princípios e normas insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, mas também com a realidade econômica nacional, incorporou a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Ltda.) sob nova designação de Sociedade Limitada. O Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) substituiu a antiga dicotomia existente entre sociedade civil e sociedade comercial, transformando-a em sociedade simples e sociedade empresarial.
A sociedade simples, como se pode depreender da análise da Lei n.º 10.406/02, caracteriza-se pelo pequeno empreendimento exercido (pequena empresa) e à empresa rural. As demais sociedades se enquadram como objeto da sociedade empresarial.
A designação limitada deve constar de forma expressa no contrato social, sob pena da responsabilidade dos sócios passa a ser ilimitada.
Assim, dife¬rentemente das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separa¬ção entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capi¬tal, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais. A responsabilida¬de dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente inte¬gralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito.
A sociedade limitada é regulada pelas normas e disposições que lhe são próprias (arts. 1.052 a 1.087). Ocorrendo omissão ou falta de regra ex¬pressa que regule a organização da sociedade limitada e as relações dos sócios entre si ou diante de terceiros, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts. 997 a 1.038). No caso das sociedades em¬presárias, em particular daquelas com maior grau de complexidade or¬ganizacional e societária, o parágrafo único do art. 1053 estipula que, por cláusula expressa constante do contrato social, as lacunas e omissões das disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76).
Natureza: nao há consenso a respeito da natureza da sociedade limitada entre os doutrinadores. Para alguns ela é considera sociedade de capitais, visto que, não precisa da anuência dos sócios para cessão das cotas. Para outros é sociedade de pessoas porque, embora não precise de autorização dos sócios para cessão de cotas é mister o consentimento de ¾ do capital social para que haja a entrada e novo sócio na sociedade, pois, o indivíduo é importante para a sociedade e não apenas o investimento feito por ele. Outros, ainda, defendem tratar-se de uma sociedade mista, com características hora de sociedade de capitais, hora de sociedade de pessoas. O professor se coaduna mais com a segunda hipótese, para ele, a sociedade limitada é sempre uma sociedade de pessoas, pelo fato de não ter como haver o ingresso de um novo sócio sem a anuência dos demais, sendo esta uma característica marcante das sociedades de pessoas.
Se em uma prova de concurso se questionar qual a natureza da sociedade limitada devemos valer-nos dois posicionamentos diferentes. Em se tendo o opção sociedade mista optar-se-á por esta, pois boa parte da doutrina assim considera a sociedade limitada. Não se tendo esta opção devemos volver-nos a sociedade de pessoas, pois o entendimento que a sociedade limitada é sociedade de capitais é mínimo.
Ações que tenham como parte a Junta Comercial que é uma Autarquia Estadual, a jurisdição responsável pelo processo é federal ou estadual? É federal, pois, as Juntas Comerciais Estaduais são subordinadas ao DNRC que é uma Autarquia Federal.
Responsabilidade: a responsabilidade dos sócios é adstrita ao capital social subscrito e não somente ao capital integralizado. Embora na sociedade limitada o patrimônio dos sócios seja diverso do patrimônio da sociedade, pois, somente a sociedade empresária tem responsabilidade ilimitada, enquanto a responsabilidade do sócio é limitada ao capital por ele subscrito (e não somente ao capital integralizado). Isto significa que, se o sócio não tiver integralizado todas as suas cotas referentes ao capital social, numa eventual “quebra” da sociedade empresária, poder-se-á adentrar em seu patrimônio pessoal até o limite que falte para integralização das cotas por ele subscritas.
É o que nos diz o Código Civil (Lei n.º 10.406/02) que, de maneira clara e precisa, retirou a imprecisão do art. 2º do Dec. n.º 3.708/19, e estabeleceu que em sendo sociedade limitada a responsabilidade dos Sócios será restrita ao valor de sua quota, independentemente do Contrato Social estipular ou não a referida responsabilidade.
A parte final do art. 1.052 do Código Civil, tal como o fazia o art. 9º do Dec. n.º 3.708/19, disciplina que a responsabilidade dos Sócios será solidária pela integralização do referido Capital Social.
O Código Civil (Lei n.º 10.406/02), na segunda parte de seu art. 1.052, faz uma asseveração diferente do que dispunha o art. 2º e 9º do Dec. n.º 3.708/19, o referido art. 1.052, estabelece que a responsabilidade dos sócios será solidária pela integralização do Capital Social, independente do fato de ele ter sido desfalcado, ou não, independentemente do fato da sociedade se encontrar em situação de ruína por motivos imponderáveis ou imprevistos, independentemente do fato da sociedade se encontrar no estado de Falência decretada por sentença.
Existe ainda, a responsabilidade do sócio gerente pelas dívidas fiscais da sociedade. O sócio gerente é responsável tributário pelas dívidas fiscais da sociedade sempre que incorrer em ato contrário à lei ou ao contrato social. Essa responsabilidade, contudo, somente ocorre quando há um ato deliberativo de sonegação de tributo .
Constituição: a empresa limitada nasce do acordo de vontades, que é formalizado através do contrato social que deverá ser registrado na Junta Comercial em consonância com as formas descritas o art. 1.054 , o contrato social deverá conter algumas cláusulas obrigatórias que qualificam os sócios, quais sejam:
a) o nome, nacionalidade, estado civil, pro¬fissão e residência dos sócios, se pessoas físicas, e a firma ou a denomi¬nação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c) o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, susce¬tíveis de avaliação pecuniária. d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la. Se algum sócio for integralizar a sua cota-parte com trabalho isto deverá constar expressamente do contrato;
e) as pessoas físicas, ou jurídicas, incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
f) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas .
g) caso haja responsabilidade subsidiária está deverá ser expressa no contrato social.
O contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial do respectivo Estado e, precisa ser assinado por um advogado (exceto quando se tratar de microempresa). Não havendo o registro na Junta a Sociedade limitada estará irregular (sociedade não personificada) e a responsabilidade dos sócios será ilimatada com inobservância do benefício de ordem.
O relativamente incapaz poderá ser sócio de empresa limitada, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) assistência / representação;
b) integralização – o capital deve ser totalmente integralizado;
c) gerência – o relativamente incapaz não pode exercer nenhum cargo de administração ou gerência, deve participar apenas como sócio cotista.
Nome empresarial: a sociedade limitada terá seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. A firma social designará, quando for o caso, os sócios investidos dos poderes de representação e administração da sociedade. Se o nome empresarial da sociedade vier a ser formado por denominação, o contrato social indicará a identificação da empresa ou sociedade, acrescido de seu objeto.
Necessariamente, complementando a firma ou denominação , deverá conter a expressão “limitada” ou sua abreviatura, “Ltda” sendo que, no caso dessa omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Exemplos: Pastifício Santa Amália Ltda Silva e Cia ltda Benedito e Costa Turismo Ltda
Administração da sociedade: a Sociedade Limitada deve ser administrada pela pessoa(s) previamente designada no Contrato Social. Em sendo este omisso os próprios Sócios poderão em ato separado fixar a quem cabe o exercício da administração da Sociedade Limitada.
Diferentemente do que disciplinava o Dec. n.º 3.708/19, o Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) permite expressamente em seu art. 1.060, Parágrafo Único, que a Administração da Sociedade Limitada seja exercida por pessoas estranhas ao seu quadro social, desde que haja expressa aprovação unânime dos Sócios e permissão contratual, se o Capital Social não estiver totalmente integralizado e aprovação de dois terços após a referida integralização do Capital Social.
A destituição do administrador é cabível, em qualquer tempo, desde que dois terços dos sócios tenham decaído da confiança que lhe atribuíram e deliberem neste sentido.
Em sendo as atribuições do cargo de Administrador devem ser registradas, a sua destituição gera a alteração do Contrato Social, bem como deve ser averbada no registro competente.
(*) Se o capital social não estiver totalmente integralizado, haverá necessidade de aprovação por unanimidade, pois, não sendo o capital totalmente integralizado, aquele sócio que ainda não integralizou totalmente as cotas por ele subscritas responde com o seu patrimônio pessoal (até o limite do valor subscrito), destarte, devem todos deliberarem quando da escolha de novo gerente, para no caso de eventual insolvência da sociedade empresária, não possa, nenhum sócio, alegar que não participou da escolha do referido gerente e que, portanto, não tem responsabilidade sobre eventuais atos por este praticado que possa ter levado a insolvência da sociedade empresária.
A análise utilizada pela verificação da integralização do capital social é de limite objetivo, ou seja, ou o capital está 100% integralizado ou não está integralizado, pouco importa, p.ex., se resta apenas 1% do capital a integralizar. A sociedade empresária só poderá considerar que o capital social está completamente integralizado se o estiver em sua totalidade.
Em consonância com o art. 1013 CC/2002 o contrato social, como regra geral e cláusula básica (art. 997, VI), deve indicar os sócios investidos dos poderes de gerência e administração que representarão a sociedade perante terceiros. Na omissão do contrato so¬cial, ou seja, não existindo cláusula que designe, especificamente, os sócios administradores, todos dos sócios que integram a sociedade podem exercer os poderes típicos de gestão e representação da sociedade, isso de modo separado ou isolado, sem necessidade da anuência dos demais sócios. Todavia, nesse caso, qualquer outro sócio pode impugnar os ne¬gócios ou contratos realizados, isoladamente, por outro sócio, aplicando-se, para o processo de decisão quanto à validade e eficácia do ato de gestão praticado por um único sócio, o disposto no art. 1.010 do Código Civil. Se a deliberação da maioria for contrária ao ato ou negócio pratica¬do isoladamente pelo sócio que deu causa à obrigação contratada em nome da sociedade, o sócio que assim procedeu e executou o negócio res¬ponde por perdas e danos. O conteúdo dessa norma contém disposição que objetiva, em síntese, evitar a omissão do contrato com relação à expressa delegação dos poderes de gestão de administração da sociedade.
Os poderes de gestão na sociedade limitada são exercidos mediante o uso da firma ou denominação social, isto é, o administrador é aquele que representa ativa e passivamente a sociedade e que pode assinar em seu nome. Compete privativamente aos administradores contratar em nome da sociedade, apondo sua assinatura como representante legal. O sócio que fizer uso da firma ou denominação social sem estar autorizado res¬ponde pessoalmente pelos atos e obrigações que vier a assumir. A socie¬dade somente se obriga quando regularmente representada por seus ad¬ministradores.
Dissoluçao da Sociedade Limitda: a dissolução tratada pelo Código Civil Brasileiro estabelece o término da Personalidade Jurídica da Sociedade Simples, ou seja, o rompimento de todos os vínculos ajustados pelos Sócios no momento de constituição da sociedade.
Muitas vezes os vocábulos dissolução e liquidação são empregados indiferentemente pela doutrina menos avisada.
No entanto, a extinção da sociedade, termo genérico, passa por determinadas fases que estabelecem a referida distinção.
A dissolução, classicamente é definida como a mera decisão acerca da extinção da sociedade realizada pelos Sócios.
A liquidação, por sua vez, caracteriza-se pela apuração do Patrimônio Líquido da sociedade, onde se definem os pagamentos dos credores e a divisão ou partilha do ativo, eventualmente existente, entre os Sócios.
A dissolução, portanto, se caracteriza como a manifestação de vontade conforme a vontade dos Sócios, ou por qualquer causa prevista na lei, no Contrato Social ou no Estatuto Social, onde se decide acerca da extinção da sociedade.
Por fim temos a partilha que é o ato final da liquidação. Uma vez atendidos todos os credores, o saldo patrimonial apurado pertence aos sócios, devendo ser distribuído entre estes na proporção dos seus respectivos quinhões sociais.
É possível que, depois de pago todo o passivo, ainda existam na sociedade bens a serem transformados em dinheiro. Poderão os sócios, se o preferirem, e de comum acordo, dividir entre si esses bens, ainda in natura.
No caso de insuficiência patrimonial o resultado será inverso ao da partilha. Se os bens não atingirem o nível necessário ao atendimento dos credores, a liquidação se converterá em falência. Consumadas a liquidação e a partilha do saldo patrimonial e não havendo reclamações, deverão os liquidantes, apos ter as contas aprovadas pelos sócios, requerer o cancelamento do nome comercial da sociedade no Registro do Comércio (DNRC).
Neste sentido é que o Código Civil, em seu art. 1.033, estabelece as hipóteses em que a Sociedade Simples pode ser encerrada. A referida manifestação de vontade pode decorrer inclusive de ato jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.034 do Código Civil.
Neste diapasão o Código Civil, alinhando-se com a doutrina clássica de Direito Comercial, estabeleceu as espécies de dissolução, ou seja, a dissolução pode ser de Pleno Direito, Dissolução Consensual e Dissolução Judicial ou contenciosa.
A Dissolução de Pleno Direito é aquela em que se verifica independentemente da vontade dos Sócios e da intervenção jurisdicional. O caso mais comum de dissolução de pleno direito se verifica nas hipóteses de extinção do prazo de duração da sociedade constituída por tempo determinado.
A Dissolução Consensual ocorre normalmente quando os Sócios, por mútuo consenso, ainda quando a sociedade é contratada por Prazo determinado, resolvem extinguir, por qualquer motivo, a sociedade antes do Prazo fixado no Contrato Social.
A Dissolução Judicial decorre de sentença judicial prolatada em processo de jurisdição contenciosa, a pedido de terceiros juridicamente interessados ou de qualquer dos Sócios.
Alem dessas causas quando a sociedade limitada se organizar sob a forma de sociedade empresaria e desempenhar objeto mercantil, se sujeitará , também , a falência como processo de dissolução ( Decreto-Lei n. 7661/45)
5)===PREPOSTOS===:
Inicialmente devemos lembrar que a Atividade Econômica ou empresa sob o seu aspecto econômico pressupõe uma organização dos fatores de produção realizado pelo empresário.
O exercício da empresa pode, evidentemente, ser realizado por uma única pessoa isoladamente, o que caracteriza o empresário individual.
No entanto, tendo em vista a massificação com que os negócios são realizados em uma economia globalizada, bem como a complexidade da própria Atividade Econômica envolvida, a empresa, ainda que de pequenas dimensões, não prescinde de colaboração de pessoas qualificadas.
Diante deste fato é que se diz que o empresário exerce sua Atividade com a colaboração, direta ou indireta, de outras pessoas, ou seja, os auxiliares ou colaboradores da empresa que exercem o seu trabalho em benefício da empresa e do empresário.
Pelo fato de se configurar uma relação de subordinação entre o colaborador e o empresário, poderia se pensar que há nesta relação um simples contrato de trabalho.
O contrato de trabalho, conforme definição assente na doutrina, é aquele em que uma determinada pessoa se compromete a prestar serviços, de natureza não eventual a uma outra, sob dependência desta e mediante certa e determinada contraprestação, denominada salário.
Em sendo assim, a relação acima especificada também se coaduna como relação empregatícia e o colaborador se identifica como um empregado. No entanto, o empresário ao admitir uma pessoa como seu auxiliar pode destinar a ela várias atribuições de acordo com as suas necessidades e no exercício destas funções o colaborador terá a oportunidade de tratar com terceiros, em nome do empresário, vinculando-o em determinadas relações jurídicas. Esta característica torna o colaborador-empregado em verdadeiro Preposto do Empresário.
Destarte, verificamos que: todo aquele que celebra contratos em nome da sociedade empresária, representado-a, com vínculo empregatício ou não, será considerado preposto.
Tendo em vista as características acima expostas é que o contrato existente entre o empresário e o colaborador recebe o nome de Preposição. O Código Civil estabelece a regra da indelegabilidade das funções de preposto, tendo em vista a especial natureza de suas funções, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Mas tal indelegabilidade não é defeso ao preposto se constar explicitamente do contrato, ou seja, o preposto pode fazer-se substituir desde que no contrato existente entre sociedade empresaria e colaborador tal deslocamento seja possível. O preponente, todavia, é conside¬rado responsável pessoal pelos atos praticados por seus prepostos no respectivo estabelecimento comercial , desde que esses atos estejam dentro de suas atribuições normais, cuja legitimidade é presumida por aqueles que se relacionam com a empresa.
o preposto não pode, sem expressa autorização da sociedade empresária, participar de operações do mesmo gênero. Assim, p.ex., um representante comercial não pode trabalhar com a venda de dois produtos do mesmo gênero, pois, a venda de um produto ocorreria em detrimento da venda de outro, haveria sempre uma parte lesada. Para que isto ocorrá é mister a aceitação de ambos os empresários.
Trabalhando o preposto dentro do estabelecimento da sociedade empresária, vigora o princípio da aparência, qual seja, aquele que havendo provas irrefutáveis de que o preposto (empregado ou não) é colaborador da empresa, responderá esta pelos atos por aquele praticados. Exemplifiquemos, um vendedor adentra em certa empresa para realizar uma venda, recebe-lhe um Senhor X com crachá da referida empresa dizendo-se funcionário (comprador). O Senhor X leva-o a uma sala onde efetuam o negócio. Não poderá, posteriormente a sociedade empresária alegar que o Senhor X não faz parte do seu quadro de empregados ou colaboradores, pois tudo levaria a crer que o Sr. X fosse quem efetivamente dizia ser, não havia meios do vendedor audizir que a situação fosse diversa. Neste caso, responde a sociedade empresária por todos os atos praticados pelo “suposto” preposto.
A entrega de papeis ao preposto, encarregado pelo preponente, se feito por terceiro de boa-fé e tendo o proponente os recebido sem protesto reputar-se-á perfeita, nao podendo a sociedade empresária alegar a invalidade do negócio, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
O gerente é um preposto de caráter permanente e, não havendo exigência legal está o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários para o exercício dos poderes que lhe foram conferidos.
Se houver limitação de outorga de poderes, para ser oponível a terceiros, deverá haver arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Toda e qualquer modificação ou revogação do mandato do gerente deve, igualmente, ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
O gerente age em nome próprio mas a conta do preponente têm, portanto, responsabilidade solidária, respondendo o titular da empresa, juntamente com o gerente, perante terceiros.
O gerente pode receber a citação e representar o preponente em juízo. O mandato outorgado a ele geralmente contém a delegação de po¬deres de representação ativa e passiva da empresa,judicial ou extrajudicial. Mas deve ele (gerente) limitar-se aos poderes que lhe foram conferidos. Não havendo limitação dos poderes conferidos ao gerebte a responsabilidade deste é pessoal e ilimitada.
Falemos agora sobre outro tipo de preposto, o contabilista. Todos os empresários devem possuir, em regra, determinados livros mercantis a fim de se realizar e escrituração do seu giro comercial, devendo esta seguir uma ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando para isto livros e papéis adequados.
A escrituração obrigatória do empresário deve ficar sob a responsabilidade de determinados profissionais qualificados que historicamente se denomina contador e o Novo Código Civil passou a valer-se da expressão contabilista.
O contabilista, de acordo com o Decreto-Lei 9.295/46, possui as atribuições de organização e execução de serviços de contabilidade em geral; a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios e de todos os necessários ao conjunto da organização contábil, bem como o levantamento do balanço e das demonstrações financeiras.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) trata especificamente dos contabilistas-prepostos e que por este motivo é que no exercício de suas funções os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, assim como no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. O contabilista é considera longa manus da empresa.
BIBLIOGRAFIA • Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1, editora Saraiva. • Maria Helena Diniz, Ricardo Fiúza, Jose Dias Figueira Jr., Carlos Dabus Maluf, Jones Figueiredo Alves, Alexandre Guedes Assunção, Zeno Veloso, Regina Beatriz Tavares Silva, Mario Luis Delgado Regis, Novo Código Civil Comentado , 2002, versão eletrônica. • Ana Lucia Porto de Barros, Carlos Santos de Oliveira, Cleyson de Moraes Mello, Fernanda Pontes Pimentel, Fernando Santos Esteves Fraga, João Batista Berthier Leite Soares, Juarez Costa de Andrade, Renato Lima Charnaux Sertã, Sônia Barroso Brandão Soares, Thelma Araújo Esteves Fraga, Wagner de Mello Brito, Novo Código Civil Comentado, 2002, versão eletrônica. • Maria Helena Acosta, Manual de Direito Comercial, 2003, versão eletrônica. • REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. vol 1, ed., São Paulo: Saraiva. • Curso de Direito Comercial, Damásio, versão eletrônica. • Curso de direito Comercial, Roboportela, versão eletrônica. • Manual de Direito Comercial, Fabio Ulhoa Coelho, versão eletrônica. • Apostila de Direito Comercial, Cursonet, versão eletrônica. • José Cretella Jr.,1000 perguntas de Direito Comercial, versão eletrônica. • Formação histórica do Direito Comercial, apostila, versão eletrônica.
FIM DO MATERIAL A SER WIKIFICADO, SE FOR O CASO
[editar código-fonte]Capítulo 'Sociedade Anônima'
[editar código-fonte]Retirei nessa data todo o capítulo sociedade anônima, abaixo reproduzido. Foi o texto inicial do artigo, contudo não está no local correto. Existe verbete específico sociedade anônima, onde essas informações devem ser usadas, se já lá não estiverem:
Sociedade anônima refere-se a tipos de sociedade desconhecida. Jackson João José (discussão) 07h44min de 27 de setembro de 2016 (UTC)
Sociedades Anônimas
[editar código-fonte]A sociedade anônima tem seu capital dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas está restrita à integralização das ações que subscreverem, ou seja, não podem ser demandados por dívidas da sociedade.
Há, contudo, empresas blue chips que são maiores que muitos municípios, e obviamente seu controle é altamente disputado. Não só dentre os já acionistas controladores, mas também frente aos concorrentes externos. Nesses casos, se as posições societárias já são calculadas, computadas e acompanhadas pari passu, que dirá a eventual entrada de novo sócio. Cláusulas como direito de preferência podem ter grande importância, e sua utilização adequada é vital na dinâmica do próprio controle.
Eleição de Conselheiros
No equilíbrio de forças da sociedade, os acordos de acionistas podem dispor sobre os Conselheiros. Definindo a relação da indicação de Conselheiros com a percentagem societária que o acionista possuir. Claro que cada acionista procura manter o percentual mínimo de ações para poder eleger seu Conselheiro. Até o advento da Nova Lei das SA, os controladores é que acabavam por indicar todos os Conselheiros. Talvez seja esse o ponto de maior relevo no Acordo, já que a partir daí é que se forma o Conselho de Administração da sociedade. Órgão de cúpula com amplos poderes operacionais e administrativos que irão nortear as atitudes da empresa.
Reunião Prévia
Dentre outros mecanismos próprios do grupo de controle, está a possiblidade de se realizar Reunião Prévia sobre as deliberações a serem votadas posteriormente em Assembléia. No grupo que na teoria possui mesmos interesses, deliberam entre si, e tomam posição a ser defendida depois perante os outros acionistas da sociedade. Na Reunião Prévia podem ser tomadas decisões que depois alinhados e através do voto em bloco, serão representativas do grupo controlador. Visto que nem sempre os interesses do grupo de controle coincidem com a posição dos outros acionistas, de como pensam e votarão.
Possibilidade de Acordo de Quotistas em Sociedade Limitada
Uma das novidades que trouxe o Novo Código Civil Brasileiro, foi a possibilidade de haver acordo do mesmo gênero para as sociedades limitadas. Prática bastante comum no direito norte-americano, por exemplo, e voltado para empresas de certa complexidade societária. Evidente que não é voltado para as sociedades limitadas simples, mas para aquelas que possuem uma estrutura mais complexa. Por vezes, podendo fazer parte de um grupo empresarial, com entrelaçamento de posições societárias.
Importância da Publicidade do Acordo de Acionistas
Tão importante esse documento para a vida da sociedade anônima, que sua divulgação é um dos requisitos para empresas listadas no Novo Mercado. É o Disclosure dos novos tempos para o Mercado de Capitais, onde o equacionamento de interesses de controladores agora é divulgado aos investidores e outros acionistas. Ademais, procurando-se assim adequar-se aos ditames da Governança Corporativa.
===fim do recorte da página=== Maurício msg 02h32min de 13 de Maio de 2008 (UTC)
Áreas diversas - não fundir artigos
[editar código-fonte]As páginas não podem ser fundidas, pois, em que pese modernamente o Direito Comercial ser chamado de Direito de Empresa, as áreas ainda possuem certa autonomia entre si. As expressões "Direito Comercial" e "Direito Empresarial" são frequentemente utilizadas de maneira intercambiável, mas em alguns contextos podem ter significados ligeiramente diferentes. Em geral, ambos os termos se referem à área do direito que trata das relações jurídicas relativas às atividades comerciais e empresariais. No entanto, é importante notar que o entendimento e a terminologia podem variar dependendo do país e da tradição jurídica
- Direito Comercial: Em alguns lugares, o termo "Direito Comercial" é mais antigo e remonta a uma época em que o comércio era a atividade predominante. Historicamente, o Direito Comercial estava mais relacionado às normas que regulavam as atividades comerciais em geral. Pode abranger um espectro mais amplo de atividades, incluindo não apenas as relacionadas a empresas, mas também o comércio em si, como compra e venda de bens, transporte, seguros etc.
Direito Empresarial:
- Enfoque nas Empresas: O termo "Direito Empresarial" muitas vezes sugere um foco mais específico nas atividades empresariais e nas entidades que as realizam. Reflete uma evolução na terminologia para se adequar à mudança na natureza das transações comerciais, onde as empresas desempenham um papel central.
- Modernização: Em alguns sistemas jurídicos, o termo "Direito Empresarial" é usado para refletir uma abordagem mais moderna e abrangente em relação às atividades comerciais, incluindo aspectos societários, contratuais, falimentares, entre outros.
Monsieur2023 (discussão) 17h46min de 24 de novembro de 2023 (UTC)