Discussão:Direito subjetivo

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Este artigo parece escrito em 1900. Há milhões de construções mais perfeitas, oriundas de vários países, discutidíssimas, desenvolvidíssimas. O que aí está não lembra ao Diabo. Apre! 81.193.178.218 02:55, 26 Outubro 2005 (UTC)

Prezados amigos,
Resolvi dar minha pequena e humilde contribuição ao estudo do tema. Realmente, e sem qualquer menosprezo aos esforços dos colegas que anteriormente mourejaram sobre o conceito, o verbete estava pobremente desenvolvido. Optei por seguir a linha tradicional, que credita ao Direito Civil a responsabilidade pela conceituação dos elementos essenciais do conceito de direito subjetivo. Como o conceito também é basilar ao estudo introdutório da Teoria Geral do Processo, enfoquei sua análise sob o prisma da teoria das ações, com nítido matiz ponteano (F.C. Pontes de Miranda, cujas obras são universalmente conhecidas e de leitura obrigatória dos estudantes, a despeito da aspereza), e isso com vistas ao futuro estudo dos conceitos de lide, pretensão, ação (de direito material) e pretensão de tutela jurídica (ou ação processual, como querem alguns), que logo, logo, estaremos incluindo na enciclopédia. A linha expositiva adota minhas considerações iniciais como professor da cadeira de Direito Processual Civil, em faculdades de Brasília (DF). Acredito que o estudo do Direito deve ser universalizado, "dessacralizado" do academicismo (muitas vezes amorfo) próprio das instituições de ensino. Isso motivou a que o texto viesse exposto em linguagem extremamente simples, evitando-se tanto quanto possível o uso de expressões em latim. Ademais, não há qualquer remissão à bibliografia sobre o assunto - o que fizemos de propósito, deixando essa tarefa para os demais amantes do assunto, com o único intuito de que a construção adquira efetivo caráter coletivo, tão caro ao projeto enciclopédico. No entanto, àqueles que se interessarem em contribuir, recomendo a leitura das seguintes obras iniciais (ressentindo-me, desde já, pela ausência de obras portuguesas):

  • MIRANDA, PONTES DE. Tratado das Ações. Campinas: Bookseller.
  • GOMES, ORLANDO. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.
  • CHIOVENDA, GIUSEPPE. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva.
  • SILVA, OVÍDIO A. BAPTISTA DA. Curso de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: RT.

Abraços a todos, --Rogério Borges 19:16, 5 Novembro 2005 (UTC)

Ó Rogério, pá, não é para te chatear, mas o Pontes de Miranda não é lido senão no Brasil. Faz uma pesquisa no Google se tens dúvidas. E a discussão do direito subjectivo, essa sim, é universal. Savigny, Jhering, Hohfeld, Lindahl, Larenz, Alexy, todas as teorias dos direitos... Isso não te diz nada? E, quanto ao "academicismo", isto é uma enciclopédia, não é um manual para advogados nem uma revista para crianças! Um abraço do Velho- 01:03, 10 Novembro 2005 (UTC)

Atualização[editar código-fonte]

Com efeito caros colegas a matéria demanda atualização. E, de certo modo, uma correção nos conceitos. A leitura ou não de Pontes de Miranda fora da nossa nação Tupininquim não invalidará a qualidade de seus conceitos. Ou grandiosidade de nossa sabedoria. Felizmente nós brasileiros temos uma visão bastante aberta para autores estrangeiros, o que nos faz ler com atenção, por exemplo, a grande obra de Canotilho. De toda forma, sendo o projeto da Wikipédia universal, não poderíamos sequer cogitar a rejeição de qualquer autor. Então sejam todos bem vindos!!

Jorge Araujo 16:52, 8 Setembro 2006 (UTC)

O Pontes de Miranda e o Canotilho são ambos gajos muito porreiros. Com certeza. Mas, se quisermos que o artigo seja sério, não podemos citar nenhum destes tipos como se dissessem a verdade revelada! E é preciso termos em conta que qualquer um deles é uma figura absolutamente menor na discussão mundial (ou, mais modestamente, ocidental) sobre o direito subjectivo. O problema é esse. Velho- 01:08, 10 Setembro 2006 (UTC)