Discussão:Policial penal

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Último comentário: 10 de setembro de 2018 de Pedro Jorge Nunes da Costa no tópico Carceragem

<<<<<<<<<<<<<>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> O trecho abaixo está equivocado. "É tido como atividade de segurança pública nacional conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007, e, visto o art. 144 da CF, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio." A Lei Federal nº 11.473/2007 dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, das quais, apenas "Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos" A Constituição federal estabeleceu quais são os órgãos que compõe Segurança Pública e Administração Penitenciária não está incluída neste hall taxativo, vejamos:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

   I - polícia federal;
   II - polícia rodoviária federal;
   obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995
   III - polícia ferroviária federal;
   IV - polícias civis;
   obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997
   V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Logo, devendo o trecho destacado ser suprimido. <<<<<<<<<<<<<>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

O cargo de Agente Penitenciário não faz parte dos quadro da Segurança Pública, mas da Secretaria de Justiça, nem tão pouco faz parte da Polícia Civil.

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Existe uma grande discussão de ego entre policiais civis e agentes penitenciários, é claro que nenhum agente penitenciário, nasceu querendo ser agente penitenciário, mas ser policial civil é sim sonho de muitas crianças e também de muitos agentes penitenciários ou policiais militares. O fato é que em alguns estados o agente penitenciário faz parte dos quadros da polícia civil, pois esta instituição não é somente formada por agentes de polícia, mas também existem os escrivães, papiloscopistas, peritos diversos, carreira de apoio etc. Em outros estados a carreira de agente penitenciário, faz parte da secretaria de justiça, em outros da de segurança pública e em alguns possuem secretaria própria, sendo esta última a mais eficiente e lógica, pois sistema penitenciário engloba a segurança pública e a justiça.

O grande problema de tudo é o ego, que em nada nos acrescenta, só torna ambos serviços mais difíceis sem a cooperação mútua.

Legislação vigente sobre porte de armas em nível nacional[editar código-fonte]

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que concede porte de arma funcional a agentes e guardas prisionais, mesmo nos horários em que não estejam a serviço.

Decretada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014, altera o artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte norma:

Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento, e subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno.

''''PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº308, DE 2004 Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.'''' As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio." Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de bombeiros militar." Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11: "VI - polícia penitenciária federal;" “VII – polícias penitenciárias estaduais.” "§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer: I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais; II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança 2 e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário; III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais; IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais; V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas; VI – desempenhar atividades correlatas.” “§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária que atender conjuntamente aos seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da Educação; II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário; III – ter experiência prático-profissional na área de segurança penitenciária; IV – ter conduta ilibada.” JUSTIFICAÇÃO Nossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça. A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais,

quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos processos judiciais. Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas. Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa

Carceragem[editar código-fonte]

Sugiro para algum editor a criação do artigo "Carceragem". Quem se habilita? Pedro Jorge Nunes da Costa (discussão) 22h15min de 10 de setembro de 2018 (UTC)Responder