Discussão:Universidade Católica Portuguesa

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Último comentário: 5 de junho de 2015 de Acscosta no tópico Naturteza jurídica

Natureza jurídica[editar código-fonte]

Solicitei, repetidamente, que discutisse a questão da natureza da Universidade. Não o tendo feito e dispondo de fontes sólidas, que o utilizador RMP95 eliminou sem discussão, considero legítimo reverte. Acscosta (discussão) 18h31min de 22 de março de 2015 (UTC)Responder

A informação prestada pela Direção-Geral do Ensino Superior está errada face ao disposto nas fontes que citei e que apagou sem qualquer fundamento para tal.

A outra informação que juntou é da própria Universidade Católica fazendo a sua apreciação em causa própria.

A inexistência de um sistema de ensino superior concordatário está igualmente sustentada no parecer dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira na edição anotada da Constituição da República Portuguesa e em «O estatuto jurídico da Universidade Católica Portuguesa: para uma compreensão republicana do direito ao ensino» de J. J. Gomes Canotilho e Jónatas Machado in: Francisco Salgado Zenha: liber amicorum. Comissão organizadora Eduardo Paz Ferreira et al.,Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p.369-444. ISBN 972-32-1202-1. Acscosta (discussão) 18h45min de 22 de março de 2015 (UTC)Responder

Citarei aqui, para maior clareza, algumas fontes acerca da natureza jurídica da Universidade Católica Portuguesa:

  • O parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República Portuguesa emitido no processo n.º 65/95, publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de Agosto de 1996, pp. 12156 a 12164.
  • O artigo 180.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) que estabelece que esse diploma legal se aplica «à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.»
  • O artigo 21.º da Concordata que estabelece que:
    • «1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
    • 2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
    • 3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional»
  • António Luciano de Sousa Franco, que refere «o estatuto de direito privado segundo o Direito interno português» atribuído à Universidade Católica Portuguesa in Barreto, António (coord.); Mónica, Filomena (coord.), Dicionário de História de Portugal, Porto: Livraria Figueirinhas, 2000, vol. IX. pp. 558-559 s. v. «Universidade Católica Portuguesa». ISBN 972-661-167-9

Fundamentação[editar código-fonte]

A fundamentação encontra-se aqui, tal como referi na sua página de discussão. Se insister em reverter sem fundamentar face às referências supra solicitarei a intervenção de um administrador. Acscosta (discussão) 15h29min de 23 de março de 2015 (UTC)Responder

Natureza Jurídica[editar código-fonte]

"A UCP é uma instituição universitária, livre, autónoma e de utilidade pública, instituída pela Congregação da Educação Católica ao abrigo da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e reconhecida pelo Estado português em 1971. O diploma de enquadramento legal da UCP é o decreto-lei nº 128/90, de 17 de Abril. A Concordata de 2004, no seu artº 21º, reconhece a "especificidade institucional" da Universidade Católica Portuguesa" in https://www.ucp.pt/site/custom/template/ucptplportalpag.asp?sspageID=33&lang=1

A força da lei aplica-se e está acima de qualquer parecer da PGR ou de opiniões académicas de juristas (que podem ser mais ou menos preconceituosas. A DGES, órgão governamental competente classifica a UCP como enquadrada no Ensino Concordatário (cf. http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Reconhecimento/NARICENIC/Ensino+Superior/Institui%C3%A7%C3%)

A própria UCP explica qual o seu enquadramento jurídico: http://www.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_infopara.asp?sspageID=4868&lang=1, que está definido no Decreto-Lei 128/90, de 17 de Abril.

A própria Faculdade de Direito da UCP, esclarece sumariamente em que termos se pode enquadrar a UCP: "A Católica é uma Universidade privada? A Universidade Católica foi criada pela Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, tendo, assim, o estatuto de Universidade pública não estatal."

O Professor Doutor Manuel Brada da Cruz esclarece numa entrevista: "A Universidade Católica é considerada como ensino concordatário. O que a distingue do ensino privado? É muito simples. As instituições privadas são fundadas por sujeitos de direito privado. Nós fomos criados por um sujeito de direito público internacional, que é o Vaticano, e existimos ao abrigo de um Tratado internacional. Temos uma especificidade própria que decorre da nossa constitucionalidade, somos uma universidade confessional. Temos uma identidade, valores próprios e educamos de acordo com esses valores. Não somos uma instituição neutra. Não percebo como é que se educa neutralmente." in Económico (http://economico.sapo.pt/noticias/nprint/110549)

Que prevaleça a verdade. RMPereira (discussão) 15h35min de 23 de março de 2015 (UTC)Responder

Naturteza jurídica[editar código-fonte]

A reversão realizada resulta do teor da Concordata.

Acscosta (discussão) 19h54min de 5 de junho de 2015 (UTC)Responder