Pacto antenupcial: diferenças entre revisões

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'''Pacto antenupcial''' (ou '''Pós nupcial''') é o [[contrato solene]], realizado antes do [[casamento]], por meio do qual as partes dispõem sobre o [[regime de bens]] que vigorará entre elas durante o [[matrimônio]].
'''Pacto antenupcial''' (ou '''convenção antenupcial''') é o [[contrato solene]], realizado antes do [[casamento]], por meio do qual as partes dispõem sobre o [[regime de bens]] que vigorará entre elas durante o [[matrimônio]].


As convenções antenupciais constituem [[negócio jurídico condicional]], pois sua [[eficácia]] fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como [[condição suspensiva]], pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
As convenções antenupciais constituem [[negócio jurídico condicional]], pois sua [[eficácia]] fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como [[condição suspensiva]], pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

Revisão das 14h00min de 25 de fevereiro de 2015

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.

As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

No Brasil

É previsto no art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, sendo obrigatória sua formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.

Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.

Possibilidade de alteração na vigência do casamento

Diferindo da legislação vigente até 10 de janeiro de 2003), que impunha a imutabilidade do regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1.639, §2º: "mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas(...)".

Liberdade de estipulação de cláusulas

Conforme o Código Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.

Restrições legais

O Código Civil impõe o regime da separação de bens (chamada separação obrigatória ou separação por imposição legal) quando o casamento for contraído com desrespeito a causa suspensiva, envolver pessoa maior de 70(setenta) anos ou depender de suprimento judicial para sua realização (art. 1641, CC).

Entretanto, o pacto será necessário somente no caso do regime da separação total de bens, ou assim chamada, convencional, onde as partes convencionam o regime de bens que vigorará a partir do casamento.

Vale lembrar que a Súmula 377 do STF preceitua que no regime da separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e que não há necessidade de pacto, justamente porque decorre da lei. Outra hipótese seria a regulação da lei concernente ao regime da comunhão parcial de bens, quando o casal não se manifestar consensualmente a respeito de qualquer dos regimes (vide art. 1640, CC).