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Inelegibilidade: diferenças entre revisões

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A inelegibilidade é o estado [[jurídico]] negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Trata-se da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.
A inelegibilidade é o estado [[jurídico]] negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Trata-se da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.


A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condiçoes de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na [[Constituição Federal]] (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97)<ref>http://pdba.georgetown.edu/constitutions/brazil/brazil05.html Georgetown</ref>.
A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condições de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na [[Constituição Federal]] (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97)<ref>http://pdba.georgetown.edu/constitutions/brazil/brazil05.html Georgetown</ref>.


A par da inelegibilidade inata, há a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por [[lei complementar]], na forma do § 9° do art.14 da CF/88. Denomina-se essa sanção de inelegibilidade cominada, que pode ser de duas espécies: simples ou potenciada. A inelegibilidade cominada simples é aquele que impede o nacional de concorrer na eleição em que o ilícito ocorreu ("nessa" eleição), enquanto a inelegibilidade cominada potenciada é aquela que obsta o nacional de concorrer ao mandato eletivo em um determinado trato de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva<ref>http://www.direito2.com.br/acam/2001/dez/3/inelegibilidade-por-renuncia-podera-ter-acordo Direito 2</ref>.
A par da inelegibilidade inata, há a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por [[lei complementar]], na forma do § 9° do art.14 da CF/88. Denomina-se essa sanção de inelegibilidade cominada, que pode ser de duas espécies: simples ou potenciada. A inelegibilidade cominada simples é aquele que impede o nacional de concorrer na eleição em que o ilícito ocorreu ("nessa" eleição), enquanto a inelegibilidade cominada potenciada é aquela que obsta o nacional de concorrer ao mandato eletivo em um determinado trato de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva<ref>http://www.direito2.com.br/acam/2001/dez/3/inelegibilidade-por-renuncia-podera-ter-acordo Direito 2</ref>.

Revisão das 13h41min de 14 de maio de 2015

Inelegibilidade é o termo que define quando um candidato não tem condições de ser eleito.

A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Trata-se da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.

A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condições de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na Constituição Federal (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97)[1].

A par da inelegibilidade inata, há a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por lei complementar, na forma do § 9° do art.14 da CF/88. Denomina-se essa sanção de inelegibilidade cominada, que pode ser de duas espécies: simples ou potenciada. A inelegibilidade cominada simples é aquele que impede o nacional de concorrer na eleição em que o ilícito ocorreu ("nessa" eleição), enquanto a inelegibilidade cominada potenciada é aquela que obsta o nacional de concorrer ao mandato eletivo em um determinado trato de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva[2].

A inelegibilidade cominada potenciada pode alcançar mais de uma eleição, dependendo do tempo de sua aplicação prevista pelo ordenamento. Essa a razão pela qual pode existir, em uma eleição seguinte àquela em que veio a ser aplicada, o obstáculo-sanção para o deferimento do registro de candidatura, ainda que o nacional seja portador de todas as condições de elegibilidade, típicas e atípicas, e preencha os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, fixados pela legislação ordinária.

Em resumo, na teoria proposta por Adriano Soares da Costa, a inelegibilidade classifica-se em:

1. inata - comum a todos os brasileiros que não tenham registro de candidatura;
2. cominada - decorrente da aplicação de sanção pela prática de ato ilícito, de natureza eleitoral ou não.
2.1. simples - sanção aplicada apenas à eleição em que o fato ilícito ocorreu;
2.2. potenciada - aplicada para as eleições que ocorram em determinado trato de tempo definido por lei[3].

Bibligrafia

Costa, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Referências