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Tratado de Comércio e Navegação: diferenças entre revisões

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'''O Tratado de Comércio e Navegação''' foi um acordo assinado entre [[Portugal]] e a [[Grã Bretanha]] em 19 de fevereiro de 1810,<ref name="JCB">[http://www.brown.edu/Facilities/John_Carter_Brown_Library/CB/indexes/laws_1810_p1.html Biblioteca de John Carter Brown &ndash;Índice de Leis de 1810]</ref> com a finalidade de "conservar e estreitar" as relações de aliança entre as duas monarquias. O Tratado era ilimitado: sua duração e as suas obrigações e condições eram perpétuas e imutáveis. Havia, entretanto, a possibilidade de revisão após quinze anos. Essa ressalva, excluía alterações por motivo de mudança de sede da monarquia para Portugal. <ref name=HGCB>{{citar livro|sobrenome=Holanda|nome=Sérgio Buarque de|título=História Geral da Civilização Brasileira|ano=1970|editora=Difusão Europeia do Livro|local=São Paulo|páginas=44-99}}</ref>
'''O Tratado de Comércio e Navegação''' foi um acordo assinado entre [[Portugal]] e a [[Grã Bretanha]] em 19 de fevereiro de 1810,<ref name="JCB">[http://www.brown.edu/Facilities/John_Carter_Brown_Library/CB/indexes/laws_1810_p1.html Biblioteca de John Carter Brown &ndash;Índice de Leis de 1810]</ref> com a finalidade de "conservar e estreitar" as relações de aliança entre as duas monarquias. O Tratado era ilimitado: sua duração e as suas obrigações e condições eram perpétuas e imutáveis. Havia, entretanto, a possibilidade de revisão após quinze anos. Essa ressalva, excluía alterações por motivo de mudança de sede da monarquia para Portugal. <ref name=HGCB>{{citar livro|sobrenome=Holanda|nome=Sérgio Buarque de|título=História Geral da Civilização Brasileira|ano=1970|editora=Difusão Europeia do Livro|local=São Paulo|páginas=44-99}}</ref>


Em [[1810]], [[João VI de Portugal|D.João VI]] assinou vários tratados com a [[Inglaterra]],<ref name="JCB" />sendo o de maior interesse o de Comércio e Navegação, cuja concessão essencial foi a permissão de entrada de mercadorias inglesas pagando apenas o direito de 15% [[Imposto ad valorem|ad valorem]]. As decisões dos decretos de 28 de janeiro e de 11 de junho de 1808 foram revogadas pelo Tratado de 1810, que estabelecia a taxa de 15% para os comerciantes lusos, sobre as mercadorias inglesas; mantinha os 16% sobre as mercadorias portuguesas; e 24% sobre as mercadorias de outras origens. Os ingleses dominaram o mercado [[brasil]]eiro. Os direitos preferenciais dados pelo Tratado, no Brasil, eram estendidos para portos portugueses na Europa, Ásia e África.<ref name=HGCB />
Em [[1810]], [[João VI de Portugal|D.João VI]] assinou vários tratados com a [[Inglaterra]],<ref name="JCB" />sendo o de maior interesse o de Comércio e Navegação, cuja concessão essencial foi a permissão de entrada de mercadorias inglesas pagando apenas o direito de 15% [[Imposto ad valorem|ad valorem]]. As decisões dos decretos de 28 de janeiro e de 11 de junho de 1808 foram revogadas pelo Tratado de 1810, que estabelecia a taxa de 15% para os comerciantes lusos, sobre as mercadorias inglesas; mantinha os 16% sobre as mercadorias portuguesas; e 24% sobre as mercadorias de outras origens. Os ingleses dominaram o mercado [[brasil]]eiro. Os direitos preferenciais dados pelo Tratado, no Brasil, eram estendidos para portos portugueses na Europa, Ásia e África.<ref name=HGCB /> ESKEEETIIIIIT


== As bases do acordo ==
== As bases do acordo ==

Revisão das 23h10min de 25 de setembro de 2017

O Tratado de Comércio e Navegação foi um acordo assinado entre Portugal e a Grã Bretanha em 19 de fevereiro de 1810,[1] com a finalidade de "conservar e estreitar" as relações de aliança entre as duas monarquias. O Tratado era ilimitado: sua duração e as suas obrigações e condições eram perpétuas e imutáveis. Havia, entretanto, a possibilidade de revisão após quinze anos. Essa ressalva, excluía alterações por motivo de mudança de sede da monarquia para Portugal. [2]

Em 1810, D.João VI assinou vários tratados com a Inglaterra,[1]sendo o de maior interesse o de Comércio e Navegação, cuja concessão essencial foi a permissão de entrada de mercadorias inglesas pagando apenas o direito de 15% ad valorem. As decisões dos decretos de 28 de janeiro e de 11 de junho de 1808 foram revogadas pelo Tratado de 1810, que estabelecia a taxa de 15% para os comerciantes lusos, sobre as mercadorias inglesas; mantinha os 16% sobre as mercadorias portuguesas; e 24% sobre as mercadorias de outras origens. Os ingleses dominaram o mercado brasileiro. Os direitos preferenciais dados pelo Tratado, no Brasil, eram estendidos para portos portugueses na Europa, Ásia e África.[2] ESKEEETIIIIIT

As bases do acordo

Pensado pelos ingleses, desde 1808,[3] entre outras razões, pela abertura do mercado e pela dependência de Portugal relativamente à Inglaterra,[4] os Tratados de 1810 – de Comércio e Navegação e o de Aliança e Amizade, fundados sobre "bases de reciprocidade e mútua conveniência" – foram ratificados por Portugal, em 26 de fevereiro, e pela Inglaterra, em 18 de junho. Os acordos comerciais resultam extremamente favoráveis à Inglaterra. A negociação teve início com a carta de plenos poderes concedida por D. João VI ao ministro Rodrigo de Sousa Coutinho. Do lado inglês, o negociador foi o Lorde Strangford que, desde 1807, propunha que se aproveitasse a crise portuguesa para estabelecer um comércio direto anglo-brasileiro.[2]

O acordo estabeleceu as regras para o comércio entre o Brasil e a Inglaterra. Algumas já constavam do tratado de 1654, como as referentes à de liberdade de religião e de culto, ao Juiz Conservador, e às "imunidades dos comerciantes ingleses".[nota 1][2]

A manutenção do Juiz Conservador da Nação Inglesa,[nota 2] garantia a proteção da pessoa e do comércio inglês. A ele caberia julgar e decidir, com superioridade da Justiça inglesa sobre a portuguesa, "todas as causas que fossem levadas perante ele pelos vassalos britânicos". [2]

A posição de preeminência adquirida pela Inglaterra em relação a Portugal, acentuada após a invasão napoleônica, dirigiu a assinatura dos tratados de 1810 entre as duas monarquias: um, de "Amizade e Aliança"; outro, de "Comércio e Navegação".[5] Este último determinou condições as mais favoráveis ao comércio inglês, beneficiando produtos da nascente Revolução Industrial, cuja entrada de mercadorias, produtos e artigos de toda espécie em todos os portos e domínios de Portugal, deixava nas mãos dos ingleses o grosso do comércio de transporte marítimo do Brasil. O artigo 21, do Tratado de Comércio e Navegação, facultava ao governo português proibir a importação, nos seus domínios, de gêneros das Índias Orientais e Ocidentais Britânicas. Essa faculdade reconhecida a Portugal e baseada no "princípio de polícia colonial", impedia a admissão de artigos produzidos no Brasil, nos domínios britânicos, e manteve o desenvolvimento do comércio entre o Brasil (especialmente o Rio de Janeiro) e a Ásia (Goa e Macau).

Alguns produtos brasileiros, como o café e o açúcar, eram proibidos de entrar nos portos ingleses. O artigo 20 desse Tratado passou a permitir a entrada desses produtos brasileiros e de outros similares aos das colônias britânicas, nos portos ingleses, apenas para reexportação. Essa cláusula favoreceu aos comerciantes britânicos estabelecidos no Brasil, cujos produtos constituíam seu principal retorno comercial. Aos britânicos e aos portugueses foi dado o direito de usar a Ilha de Santa Catarina como porto livre para o comércio com os "Estados adjacentes aos domínios portugueses". Nesse ponto, expresso no artigo 22 do Tratado, os ingleses estavam interessados na região do Rio da Prata. [2]

Tarifas alfandegárias

O mesmo artigo (15), que concedia os direitos de 15%, regulava a forma de cobrança: as mercadorias eram avaliadas por negociantes britânicos e portugueses, em igual número, aprovados pelas duas monarquias. A assistência alfandegária era prestada pelo Cônsul Geral inglês e pelo Superintendente da Administração do governo português. As tarifas eram informadas em tabelas existentes nas alfândegas e podiam ser revistas a pedido de comerciantes ingleses e portugueses. O artigo 16 do Decreto estabelecia que, na ausência da tabela, o imposto seria cobrado com base nas "faturas juradas" e no preço praticado no local de destino das mercadorias. Esse artifício foi uma tentativa de evitar fraudes e cobranças arbitrárias reclamadas pelos negociantes ingleses no Rio de Janeiro. O artigo 17 responsabilizava o governo português por danos e por avarias em qualquer mercadoria sob a sua guarda. Era, ainda, assegurado aos ingleses, o privilégio português de parcelar os impostos alfandegários em até nove meses.[2]

O artigo 5 trata da regulação de direitos e gozos aduaneiros e estabelece valores iguais para as embarcações portuguesas e inglesas, cobrados a partir de listas elaboradas pelas partes e exibidas em cada porto. [6] O mesmo artigo define como sendo embarcações portuguesas aqueles navios construídos nos domínios de Portugal, excluindo do comércio e dos direitos acordados os navios adquiridos de outras nações. [2]

Referências

  1. a b Biblioteca de John Carter Brown –Índice de Leis de 1810
  2. a b c d e f g h Holanda, Sérgio Buarque de (1970). História Geral da Civilização Brasileira. São Paulo: Difusão Europeia do Livro. pp. 44–99 
  3. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), a. 171, nº 447, pag. 153. Rio de Janeiro (2010)
  4. Gomes, Laurentino (2007). 1808 (livro). [S.l.]: Planeta. pp. 80 e 81 
  5. Scielo "José Jobson de Andrade Arruda, Uma colônia entre dois impérios: a abertura dos portos, 1800–1808"
  6. Artigo V do Tratado de Comércio e Navegação

Notas

  1. O Tratado de Comércio e Navegação de 1810, em seu artigo 26, mantém as imunidades, favores, privilégios concedidos por antigos tratados, decretos e alvarás.
  2. O cargo de Juiz Conservador foi introduzido por D. João VI no Rio de Janeiro e em Salvador, em maio de 1808, antes mesmo da assinatura dos tratados de 1810.

Ligações externas

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