Princípio da reserva legal: diferenças entre revisões
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Revisão das 01h15min de 3 de março de 2024
O princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CF/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
Dessa maneira, o princípio da legalidade é mais amplo, constituindo verdadeira regra de liberdade de conduta individual em um Estado de Direito, direcionada diretamente ao particular em face do poder público; enquanto o princípio da reserva legal é mais restrito, sendo regra de definição de competência aos entes estatais.[1]
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Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional.
Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá- la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.[1]
Ver também
- Direito penal brasileiro
- Princípio da anterioridade da lei penal
- Princípio da Determinação no Direito Penal
- Princípio da Taxatividade no Direito Penal
Referências
- ↑ a b Moraes, Alexandre (32.ed. rev. e atual. até a EC nº 91). Direito constitucional. São Paulo: Atlas. p. 108. 1443 páginas. ISBN 978-85-970056-9-1 Verifique data em:
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