Poder de polícia: diferenças entre revisões
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Revisão das 17h27min de 12 de fevereiro de 2010
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Julho de 2009) |
Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Entre alguns exemplos, estão: expedição de licenças, alvarás, títulos, dentre outros.
Ligações externas
- «O poder de polícia da administração e sua delegação (da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado) - Doutrina Jus Navigandi». jus2.uol.com.br. Consultado em 1 de julho de 2009
DA COSTA. Alexandre Henriques. Os Limites do Poder de Polícia do Policial Militar. Suprema Cultura. São Paulo. 2007.