Capacidade postulatória: diferenças entre revisões
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A '''capacidade postulatória''' é a capacidade de fazer valer e defender, as próprias pretensões ou as de outrem, em juízo. |
A '''capacidade postulatória''' é a capacidade de fazer valer e defender, as próprias pretensões ou as de outrem, em juízo. |
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(CF/88, art. 133) |
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A capacidade postulatória é a capacidade de está em juizo, a regra geral é que essa capacidade é do advogado ( entende-se como advogado o bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil), porém essas regra tem suas excessões. Por exemplo: Para a impretar um habeas corpus, não é necessário ser advogado, ou seja, qualquer cidadão possui capacidade postulatória para impretar esse tipo de remédio constitucional. |
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Vale ressaltar que a capacidade postulátoria é um pressuposto de validade processual, ou seja, a sua falta gera a nulidade do processo. |
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Fonte: Aulas de Teoria Geral do Processo no Centro Universitário São Camilo/Es |
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Revisão das 12h31min de 1 de julho de 2010
A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender, as próprias pretensões ou as de outrem, em juízo. (CF/88, art. 133)
A capacidade postulatória é a capacidade de está em juizo, a regra geral é que essa capacidade é do advogado ( entende-se como advogado o bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil), porém essas regra tem suas excessões. Por exemplo: Para a impretar um habeas corpus, não é necessário ser advogado, ou seja, qualquer cidadão possui capacidade postulatória para impretar esse tipo de remédio constitucional. Vale ressaltar que a capacidade postulátoria é um pressuposto de validade processual, ou seja, a sua falta gera a nulidade do processo.
Fonte: Aulas de Teoria Geral do Processo no Centro Universitário São Camilo/Es