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'''Aviso prévio''' é o nome que se dá no Brasil a comunicação antecipada e obrigatória (Legislação Trabalhista/CLT) que uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
'''Aviso prévio''' é o nome que se dá no Brasil à comunicação antecipada e obrigatória (Legislação Trabalhista/CLT) que uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.


==Natureza jurídica==
==Natureza jurídica==


O aviso prévio possui natureza trípilice:
O aviso prévio possui natureza tríplice:


* A primeira é de comunicar a outra parte de contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto;
* A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto;
* Prazo mínimo para o aviso;
* Prazo mínimo para o aviso;
* Pagamento pelos serviços prestados ou, em caráter indenizatório, como o PIS do trabalhador.
* Pagamento pelos serviços prestados ou em caráter indenizatório, como o PIS do trabalhador.


==Modalidades==
==Modalidades==


Possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado
Possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.


O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão somente, paga-se pelo período que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerada uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizada, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, trinta dias pela Constituição Federal de 1988) e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios, o valor correspondente.
O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerada uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente.


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Revisão das 18h37min de 28 de janeiro de 2011

Aviso prévio é o nome que se dá no Brasil à comunicação antecipada e obrigatória (Legislação Trabalhista/CLT) que uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Natureza jurídica

O aviso prévio possui natureza tríplice:

  • A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto;
  • Prazo mínimo para o aviso;
  • Pagamento pelos serviços prestados ou em caráter indenizatório, como o PIS do trabalhador.

Modalidades

Possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.

O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerada uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente.

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