Elisão e evasão fiscal: diferenças entre revisões
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Elusão Fiscal é a realização de operações (societárias, p.ex.) que aparentem um negócio jurídico legítimo e válido, com o único objetivo de se obter os efeitos da causa daquele negócio para não recolher tributos ou diminuir a carga tributária. A Elusão Fiscal são atos qualificados como fraudulentos, pois não são realizados com o propósito verdadeiro daquele negócio, ou seja, são desprovidos de causa negocial. |
Elusão Fiscal é a realização de operações (societárias, p.ex.) que aparentem um negócio jurídico legítimo e válido, com o único objetivo de se obter os efeitos da causa daquele negócio para não recolher tributos ou diminuir a carga tributária. A Elusão Fiscal são atos qualificados como fraudulentos, pois não são realizados com o propósito verdadeiro daquele negócio, ou seja, são desprovidos de causa negocial. |
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quinta-feira, 21 de julho de 2011Terminologia Jurídica: evasão, elisão e elusão fiscal |
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Ricardo Alexandre, em sua obra (Direito Tributário Esquematizado. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. p 287-290), define o que seria a “elusão fiscal”, diferenciando-a da “evasão” e da “elisão”, nos seguintes termos: |
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“A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa. |
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A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação. |
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Por fim, nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação”. |
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Exemplos: |
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a) elisão fiscal (lícita): planejamento tributário, no que concerne ao aproveitamento créditos de PIS/COFINS; |
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b) evasão fiscal (ilícita): escrituração de notas fiscais por valor inferior ao da operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços; |
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c) elusão fiscal (ilícita): alguém realiza, de fato, uma doação (ITCMD estadual); mas o contribuinte confere ao negócio forma jurídica de uma compra-e-venda (ITBI municipal) por saber que alíquota deste (municipal) é menor do que a daquele (estadual). |
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A doutrina, normalmente, costuma elencar somente as duas primeiras formas acima, considerando a elusão uma 'espécie' de elisão ineficaz. Daí, o termo utilizado pelos doutrinadores (inapropriado, diga-se de passagem) "norma geral antielisiva", ao referirem-se ao parágrafo único do artigo 116 do CTN (ainda pendente de regulamentação pelas Fazendas Públicas): A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. |
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Postado por Pádua Marinho às 16:39 |
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* [[Planejamento fiscal]] |
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Revisão das 02h04min de 24 de fevereiro de 2013
Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos.
A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.
Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.
Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.
A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes - de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais.
Elusão Fiscal é a realização de operações (societárias, p.ex.) que aparentem um negócio jurídico legítimo e válido, com o único objetivo de se obter os efeitos da causa daquele negócio para não recolher tributos ou diminuir a carga tributária. A Elusão Fiscal são atos qualificados como fraudulentos, pois não são realizados com o propósito verdadeiro daquele negócio, ou seja, são desprovidos de causa negocial.