Incidência (epidemiologia): diferenças entre revisões
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Revisão das 11h48min de 28 de março de 2013
Usada em estatística e em epidemiologia, a Incidência pode referir-se a:
- número de novos casos surgidos numa determinada população e num determinado intervalo de tempo;
- proporção de novos casos surgidos numa determinada população e num determinado intervalo de tempo.
Usada em direito, a Incidência refere-se:
- para a doutrina de Pontes de Miranda, seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os fatos previstos por ela em fatos jurídicos. São três os efeitos da incidência: (a) juridicizar; (b) desjuridicizar; e (b) pré-excluir a juridicização.
- para a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, seria sinônimo de "aplicação" da norma jurídica a um caso concreto feita em linguagem competente por uma autoridade, no processo de positivação do direito. Noutras palavras, nega-se aqui a aplicação clássica do conceito de incidência.
Bibliografia
- COSTA, Adriano Soares da Costa. Teoria da incidência da norma jurídica: Crítica ao realismo-lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
- MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
- PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Campinas. Bookseller, 1999, tomo I.