Isenção fiscal: diferenças entre revisões
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No no Brasil, isenção fiscal é a dispensa de [[tributo]] por meio de [[lei]], realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o [[fato gerador]] e consequentemente se instaure a obrigação tributária.<ref>Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).</ref> uh.uh |
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Revisão das 00h22min de 8 de junho de 2013
Diversos sistemas tributários concedem uma isenção fiscal para certas organizações, pessoas, rendas, propriedades ou outros itens tributáveis de acordo com o sistema.
Brasil
No no Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato gerador e consequentemente se instaure a obrigação tributária.[1] uh.uh
A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.
Formas de isenção fiscal
A isenção pode ser concedida:
em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.
em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.
Pode ser ainda:
a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.
A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).
Referências
- ↑ Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).
Que coco kkkkkk