Bem público: diferenças entre revisões
Deixei o artigo mais completo. Etiquetas: Provável parcialidade Editor Visual gettingstarted edit |
|||
Linha 1: | Linha 1: | ||
'''-- > BENS PÚBLICOS -- >''' |
|||
'''Bens públicos''' são todos os [[ben]]s móveis ou imóveis pertencentes à [[União]], [[Estado]]s, [[Distrito Federal]], [[Município]]s e suas respectivas [[autarquia]]s e fundações públicas. |
|||
'''-- |
|||
Um bem público não é mais do que um exemplo de uma externalidade positiva. Estes são bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão. Um exemplo de um bem público é, por exemplo, uma biblioteca municipal. Todos os cidadãos pagaram a sua construção e manutenção através dos impostos e em contrapartida todos são livres de a usar. |
|||
> EVOLUÇÃO - > ''' |
|||
'''1) |
|||
Uma vez que o fornecimento privado de bens-públicos é em geral deficiente, o Governo tem que intervir e estimular a sua produção. É através dos impostos que o Governo encontra receitas para pagar os bens-públicos. |
|||
Direito romano:''' Os |
|||
bens públicos eram divididos em: ''res |
|||
nullius'' (coisa extra ''commercium''), |
|||
''res communes'' (mares, portos, |
|||
estuários, rios), as ''res publicae'' |
|||
(terras, escravos) e ''res universitatis'' |
|||
(fórum, ruas, praças públicas). A ''res |
|||
publicae'' perteciam ao povo. |
|||
'''2) |
|||
== Classificação == |
|||
Idade média:''' Os bens |
|||
=== Quanto à titularidade === |
|||
públicos era propriedades do Rei, e não mais do povo, como no direito romano. |
|||
* Federais |
|||
Mas, logo depois foi formulada outra teoria que, voltava a atribuir ao povo, |
|||
* Estaduais |
|||
reconhecendo ao rei o direito de polícia. |
|||
* Distritais |
|||
* Municipais |
|||
'''CONCEITO |
|||
=== Quanto à destinação === |
|||
(LEGAL):''' São bens |
|||
* Bens de uso comum do povo; |
|||
públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídica de direito |
|||
''Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.'' |
|||
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que |
|||
* Bens de uso especial; |
|||
pertencerem. |
|||
''São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.'' |
|||
* Bens dominicais. |
|||
''São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.'' |
|||
'''-- |
|||
=== Quanto à disponibilidade === |
|||
> CLASSIFICAÇÃO - > ''' |
|||
* bens indisponíveis por natureza; |
|||
''São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.'' |
|||
* bens patrimoniais indisponíveis; |
|||
''São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).'' |
|||
* bens patrimoniais disponíveis. |
|||
''São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais.'' |
|||
* São bens que não podem ser usucapidos. |
|||
* Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei. |
|||
- > O código civil de 2002 |
|||
== Características == |
|||
estabelece a seguinte classificação (art. 99): |
|||
* inalienabilidade |
|||
''Não podem ser vendidos".Exceção: bens dominicais e desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais. |
|||
'''1) |
|||
* impenhorabilidade |
|||
Os de uso comum do povo''' |
|||
''Não se sujeitam à penhora.'' |
|||
(rios, mares, estradas, ruas e praças). Destinados, por natureza ou por lei, ao |
|||
* imprescritibilidade |
|||
uso coletivo; |
|||
''Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.'' |
|||
* não-onerabilidade |
|||
''Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.'' |
|||
'''2) |
|||
== {{Bibliografia}} == |
|||
Os de uso especial''' |
|||
* [[Marcelo Alexandrino|Alexandrino, Marcelo]],''Direito Administrativo Descomplicado'', Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2008, ISBN 9788576262728 |
|||
(edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração |
|||
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias). |
|||
Destinado ao uso da administração, para consecução de seus objetivos. Como os |
|||
imóveis onde estão instalados as repartições, bens móveis utilizados (ex – |
|||
veículos oficiais), as terras silvícolas, os mercados municipais, cemitérios |
|||
públicos, etc. |
|||
'''3) |
|||
Bens dominicais''' |
|||
(constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto |
|||
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades). Não tem destinação |
|||
publica definida, razão pela qual podem ser aplicadas pelo poder público para |
|||
obtenção de renda. Ex – terras devolutas. |
|||
-- > RESUMINDO, se nota que os bens |
|||
podem ser: de destinação pública (os 2 primeiros) e sem destinação pública (o |
|||
terceiro). Sendo assim, pode dizer que há duas modalidades: '''DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO E DOMÍNIO PRIVADO |
|||
DO ESTADO.''' |
|||
'''OBS:''' Bens de uso comum (não são |
|||
suscetíveis de valoração patrimonial); de uso especial (tem valoração |
|||
patrimonial - patrimônio é indisponível (inalienável)); os dominicais (tem |
|||
valoração patrimonial – patrimônio disponível (alienável)). |
|||
'''-- |
|||
> BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - > ''' |
|||
- > A expressão “domínio público” é |
|||
equivocada, pois dar a ideia de bens cujo uso pertence a toda coletividade. |
|||
Mas, a expressão é utilizada para distinguir o regime jurídico dos bens de uso |
|||
comum e especial (regime público), com o regime implantado aos bens dominicais |
|||
(parcialmente público e parcialmente privado). |
|||
'''-- |
|||
> ELEMENTOS: 1º - >''' |
|||
Conjunto de bens móveis ou imóveis; '''2º - |
|||
>''' Pertinência à administração (o poder público pode exercer sobre os |
|||
bens, o direito de propriedade); '''3º - |
|||
>''' A afetação ao uso coletivo ou ao uso da administração; '''4º - >''' Regime jurídico de direito |
|||
público. |
|||
'''-- |
|||
> MODALIDADES''': '''1º- > Uso comum do povo:''' Utilizado |
|||
por todos em igualdade de condições; '''2º |
|||
- > Uso especial:''' Utilizado pela administração pública para a realização |
|||
de suas atividades. |
|||
'''-- |
|||
> CARACTERISTICAS: ''' |
|||
'''1) |
|||
Inalienabilidade ('''Porém, |
|||
não é absoluto, pois alguns bens podem perder eu caráter de inalienável, desde |
|||
que perca a destinação pública. Já os bens que, por sua natureza, são |
|||
insuscetíveis de valoração patrimonial, jamais serão alienáveis. Ex – mares); '''2) Imprescritibilidade '''(Não podem ser |
|||
obtidos por um particular através de usucapião)'''; 3) Impenhorabilidade ('''Não se sujeitam |
|||
à penhora)'''; 4) impossibilidade de onerarão ('''Não podem |
|||
servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese). |
|||
'''-- |
|||
> BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO -- > ''' |
|||
'''-- |
|||
> '''São os bens |
|||
dominicais. São titulares de bens dominicais todas as pessoas de direito |
|||
público. |
|||
OBS: Consideram-se dominicais os bens |
|||
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura |
|||
de direito privado (art. 99, § único). |
|||
'''-- |
|||
> CARACTERÍSTICAS: ''' |
|||
'''1ª |
|||
- >''' Função |
|||
patrimonial ou financeira (assegura rendas ao estado. A gestão dos bem |
|||
dominicais não é considerada serviço público, mas uma atividade privada da |
|||
administração); |
|||
'''2ª |
|||
- >''' Regime |
|||
jurídico de direito privado (no silêncio da lei) – (a administração age como um |
|||
proprietário privado). |
|||
'''OBS:''' Atualmente se entende que esses bens |
|||
não são exclusivamente patrimoniais, a sua administração pode visar, |
|||
paralelamente, a objetivos de interesse geral. |
|||
'''OBS 2:''' Como esses bens se submetem ao regime jurídico de direito privado, eles poderiam ser objetos de usucapião, contratos de locação, comodato, etc. Porém, as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros desvios, impostos por normas publicísticas. Assim, se afetados à finalidade pública específica, não podem ser alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado, como compra e venda. |
|||
Ex - > A constituição proibiu qualquer tipo de usucapião de imóvel público. |
|||
'''-- |
|||
> ALIENAÇÃO: ''' |
|||
- > Os bens de uso comum e os de |
|||
uso especial, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na |
|||
forma que a lei determinar (art. 100). Enquanto que os bens dominicais podem |
|||
ser alienados, observando as exigências da lei (art. 101). |
|||
'''-- |
|||
> IMPORTANTE:''' Os |
|||
bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Porém, será possível a |
|||
alienação por meio de institutos publicísticos. É proibida a alienação para o |
|||
comércio jurídico de direito privado, mas não para o comércio jurídico de |
|||
direito público. |
|||
-- > Os bens dominicais, não |
|||
estando afetados à finalidade pública específica podem ser alienados por meio |
|||
de institutos de direito privado (ex – compra e venda), ou de direito público |
|||
(ex – investidura, legitimação de posse). |
|||
'''- |
|||
> REQUISITOS (ESFERA FEDERAL): 1º)''' |
|||
Interesse público; '''2º)''' Prévia |
|||
avaliação; '''3º)''' Licitação (Bens |
|||
móveis = leilão. Bens imóveis = concorrência); '''4º)''' Autorização legislativa (este, somente é exigível se o bem for |
|||
imóvel). |
|||
'''OBS:''' Licitação não é necessária se a |
|||
relação for no instituto do direito público. |
|||
{| |
|||
| |
|||
'''BENS |
|||
DE USO COMUM E USO ESPECIAL''' |
|||
| |
|||
'''BENS |
|||
DOMINICAIS''' |
|||
|- |
|||
| |
|||
<nowiki>- > Comércio jurídico de direito |
|||
público. </nowiki> |
|||
| |
|||
<nowiki>- > Comércio jurídico de direito |
|||
público e comércio jurídico de direito privado. </nowiki> |
|||
|} |
|||
'''-- |
|||
> USO DO BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR: ''' |
|||
- > Os bens podem ser utilizados |
|||
pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade, por |
|||
outros entes as quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares. Os |
|||
particulares usam diferentes formas de uso, que são: '''1)''' Pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino |
|||
principal a que o bem está afetado. Nesse critério o uso pode ser: '''NORMAL OU ANORMAL'''. '''2)''' Pelo critério da exclusividade ou não. Nesse critério o uso pode |
|||
ser: '''COMUM OU PRIVATIVO'''. |
|||
{| |
|||
| |
|||
'''USO |
|||
NORMAL ''' |
|||
| |
|||
'''ANORMAL |
|||
''' |
|||
|- |
|||
| |
|||
<nowiki>- > É o que se exerce de |
|||
conformidade com a destinação principal do bem. </nowiki> |
|||
Ex – a rua que está aberta para |
|||
<nowiki> </nowiki> circulação. |
|||
| |
|||
<nowiki>- |
|||
> É o que atende a finalidades diversas ou acessórias. </nowiki> |
|||
Ex |
|||
<nowiki> </nowiki> – A rua que normalmente é aberta para circulação, foi utilizada para |
|||
<nowiki> </nowiki> realização de festejos juninos. |
|||
|} |
|||
'''-- |
|||
> USO COMUM''': |
|||
- > É o que exerce, em igualdade de |
|||
condições, por todos os membros da coletividade. |
|||
'''- |
|||
> CARACTERÍSTICAS (REGRA): ''' |
|||
'''1 |
|||
- >''' É aberto a |
|||
todos, podendo (dever) ser utilizado sem necessidade de consentimento expresso |
|||
por parte da administração pública. As vezes o uso terá que ter a autorização |
|||
da administração (dar-se-á a exceção). Ex – um veículo auto para transportar em |
|||
algumas ruas precisa de autorização. Porém, não é por isso que o uso vai passar |
|||
a ser privativo. |
|||
'''2 |
|||
- > '''É gratuito |
|||
(regra). Mas, pode ser remunerado (exceção). |
|||
'''3 |
|||
- >''' Sujeito ao |
|||
poder de polícia do Estado. |
|||
-- > O uso comum admite duas |
|||
modalidades: O uso comum ordinário e o comum extraordinário. |
|||
'''-- |
|||
> ORDINÁRIO:''' É |
|||
aberto a todos indistintamente, sem qualquer exigência por parte da |
|||
administração. Devendo ter: A generalidade (exercido por todos); a liberdade |
|||
(dispensa autorização); igualdade (garantido a todos); gratuidade (dispensa |
|||
pagamentos). |
|||
'''OBS:''' Tendo todas as características acima |
|||
o uso será comum ordinário. |
|||
'''-- |
|||
> EXTRAORDINÁRIO''': |
|||
Está sujeito a maiores restrições imposto pelo poder de polícia do Estado. |
|||
'''OBS:''' Quando faltar algumas das |
|||
características acima o uso será comum extraordinário. |
|||
'''-- |
|||
> USO PRIVATIVO - > ''' |
|||
- > Também chamado de uso especial. |
|||
Esse uso é aquele que a administração pública confere, mediante título jurídico |
|||
individual, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, para que exerçam o uso, |
|||
com exclusividade. |
|||
- > Pode ser outorgado a pessoas |
|||
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para que esses utilizem do bem |
|||
integrado em seu patrimônio, com exclusividade. |
|||
-- > '''CARACTERÍSTICAS''':''' exclusividade''';''' título jurídico individual '''(pelo qual |
|||
a administração outorga o uso e estabelece algumas condições); '''precariedade''' (o uso pode ser revogado a |
|||
qualquer tempo pela administração) – (em algumas hipóteses). |
|||
- > O título jurídico pode ser |
|||
público ou privado. O título público é usado de maneira obrigatória para o uso |
|||
privativo de bens de uso comum e de uso especial, são eles: '''a autorização, permissão e a concessão de |
|||
uso'''. O título privado que, só é possível em determinadas hipóteses prevista |
|||
em lei, para os bens dominicais, são eles: '''a |
|||
locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, e a concessão de direito real |
|||
de uso'''. |
|||
- > Quando o uso privativo é |
|||
estável, ou seja, outorgado com prazo estabelecido, a precariedade não existe no |
|||
ato de outorga. Via de regra, a autorização e permissão são precárias. Enquanto |
|||
que a concessão é estável. Caso seja estipulado um prazo no uso privativo, |
|||
sendo este revogado, o usuário terá direito a indenização. |
|||
'''-- |
|||
> AUTORIZAÇÃO DE USO''': |
|||
Ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual |
|||
é concedido, a titulo precário, que utilize o bem público com exclusividade. A |
|||
utilização é baseada com base no interesse privado do agente. |
|||
'''OBS''': Autorização simples (sem prazo) – (precariedade) |
|||
Autorização qualificada (com prazo). |
|||
'''-- |
|||
> PERMISSÃO DE USO: '''Ato |
|||
administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo |
|||
qual a administração faculta o uso do bem público, para fins de interesse |
|||
público. Interesse público, pois, se o permissionário não fizer aquilo predeterminado |
|||
será retirada a permissão. ELE É OBRIGADO. |
|||
{| |
|||
| |
|||
'''AUTORIZAÇÃO |
|||
= PERMISSÃO''' |
|||
| |
|||
'''AUTORIZAÇÃO |
|||
PERMISSÃO |
|||
''' |
|||
|- |
|||
| |
|||
<nowiki>- > Ato unilateral, |
|||
discricionário e precário;</nowiki> |
|||
<nowiki>- > Podem ser gratuito ou |
|||
oneroso;</nowiki> |
|||
<nowiki>- > Por tempo determinado – com prazo |
|||
(qualificada), ou por tempo indeterminado – sem prazo (simples). </nowiki> |
|||
| |
|||
<nowiki>- |
|||
> Autorização confere a faculdade de uso privativo do interesse privado do |
|||
beneficiário. Permissão implica o uso privativo para fins de interesse público.</nowiki> |
|||
<nowiki>- |
|||
> A precariedade existe nas duas modalidades. Mas, é mais acentuada na |
|||
autorização, pois a finalidade é de interesse individual. </nowiki> |
|||
<nowiki>- |
|||
> Autorização (faculdade de uso). Permissão (obriga o usuário). </nowiki> |
|||
|} |
|||
'''-- |
|||
> CONCESSÃO DE USO:''' |
|||
Contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a |
|||
utilização privativa do bem público, para que a exerça conforme sua destinação. |
|||
- '''> |
|||
CARACTERÍSTICAS:''' Contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou |
|||
gratuito, comutativo e realizado ''intuitu |
|||
personae'' (o contrato é celebrado em função de |
|||
características '''pessoais e relevantes''' do contratado). |
|||
- > A concessão é o |
|||
instituto empregado nos caso em que a utilização do bem público, objetiva o |
|||
exercício de atividade de utilidade pública em maior vulto. Por isso, se torna |
|||
mais onerosa para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e |
|||
encargos financeiros elevados. Devem ser fixados prazos mais prolongados, para |
|||
garanti uma maior estabilidade. É vedado o contrato de concessão com prazo |
|||
indeterminado. |
|||
OBS: “A utilização que o |
|||
concessionário exercer terá que ser compatível com a destinação principal de |
|||
bem ou atender a outro fim de interesse coletivo”. |
|||
'''-- > MODALIDADES - > ''' |
|||
- > De exploração X |
|||
simples uso; |
|||
- > Temporária X |
|||
perpétua; |
|||
- > Remunerada X |
|||
gratuita; |
|||
- > Utilidade pública X |
|||
utilidade privada; |
|||
- > Autônoma X assessória. |
|||
* |
|||
== {{Ligações externas}} == |
== {{Ligações externas}} == |
Revisão das 04h10min de 24 de fevereiro de 2014
-- > BENS PÚBLICOS -- >
-- > EVOLUÇÃO - >
1) Direito romano: Os bens públicos eram divididos em: res nullius (coisa extra commercium), res communes (mares, portos, estuários, rios), as res publicae (terras, escravos) e res universitatis (fórum, ruas, praças públicas). A res publicae perteciam ao povo.
2) Idade média: Os bens públicos era propriedades do Rei, e não mais do povo, como no direito romano. Mas, logo depois foi formulada outra teoria que, voltava a atribuir ao povo, reconhecendo ao rei o direito de polícia.
CONCEITO (LEGAL): São bens públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídica de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
-- > CLASSIFICAÇÃO - >
- > O código civil de 2002 estabelece a seguinte classificação (art. 99):
1) Os de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças). Destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo;
2) Os de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias). Destinado ao uso da administração, para consecução de seus objetivos. Como os imóveis onde estão instalados as repartições, bens móveis utilizados (ex – veículos oficiais), as terras silvícolas, os mercados municipais, cemitérios públicos, etc.
3) Bens dominicais (constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades). Não tem destinação publica definida, razão pela qual podem ser aplicadas pelo poder público para obtenção de renda. Ex – terras devolutas.
-- > RESUMINDO, se nota que os bens podem ser: de destinação pública (os 2 primeiros) e sem destinação pública (o terceiro). Sendo assim, pode dizer que há duas modalidades: DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO E DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.
OBS: Bens de uso comum (não são suscetíveis de valoração patrimonial); de uso especial (tem valoração patrimonial - patrimônio é indisponível (inalienável)); os dominicais (tem valoração patrimonial – patrimônio disponível (alienável)).
-- > BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - >
- > A expressão “domínio público” é equivocada, pois dar a ideia de bens cujo uso pertence a toda coletividade. Mas, a expressão é utilizada para distinguir o regime jurídico dos bens de uso comum e especial (regime público), com o regime implantado aos bens dominicais (parcialmente público e parcialmente privado).
-- > ELEMENTOS: 1º - > Conjunto de bens móveis ou imóveis; 2º - > Pertinência à administração (o poder público pode exercer sobre os bens, o direito de propriedade); 3º - > A afetação ao uso coletivo ou ao uso da administração; 4º - > Regime jurídico de direito público.
-- > MODALIDADES: 1º- > Uso comum do povo: Utilizado por todos em igualdade de condições; 2º - > Uso especial: Utilizado pela administração pública para a realização de suas atividades.
-- > CARACTERISTICAS:
1) Inalienabilidade (Porém, não é absoluto, pois alguns bens podem perder eu caráter de inalienável, desde que perca a destinação pública. Já os bens que, por sua natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, jamais serão alienáveis. Ex – mares); 2) Imprescritibilidade (Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião); 3) Impenhorabilidade (Não se sujeitam à penhora); 4) impossibilidade de onerarão (Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese).
-- > BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO -- >
-- > São os bens dominicais. São titulares de bens dominicais todas as pessoas de direito público.
OBS: Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 99, § único).
-- > CARACTERÍSTICAS:
1ª - > Função patrimonial ou financeira (assegura rendas ao estado. A gestão dos bem dominicais não é considerada serviço público, mas uma atividade privada da administração);
2ª - > Regime jurídico de direito privado (no silêncio da lei) – (a administração age como um proprietário privado).
OBS: Atualmente se entende que esses bens não são exclusivamente patrimoniais, a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral.
OBS 2: Como esses bens se submetem ao regime jurídico de direito privado, eles poderiam ser objetos de usucapião, contratos de locação, comodato, etc. Porém, as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros desvios, impostos por normas publicísticas. Assim, se afetados à finalidade pública específica, não podem ser alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado, como compra e venda.
Ex - > A constituição proibiu qualquer tipo de usucapião de imóvel público.
-- > ALIENAÇÃO:
- > Os bens de uso comum e os de uso especial, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100). Enquanto que os bens dominicais podem ser alienados, observando as exigências da lei (art. 101).
-- > IMPORTANTE: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Porém, será possível a alienação por meio de institutos publicísticos. É proibida a alienação para o comércio jurídico de direito privado, mas não para o comércio jurídico de direito público.
-- > Os bens dominicais, não estando afetados à finalidade pública específica podem ser alienados por meio de institutos de direito privado (ex – compra e venda), ou de direito público (ex – investidura, legitimação de posse).
- > REQUISITOS (ESFERA FEDERAL): 1º) Interesse público; 2º) Prévia avaliação; 3º) Licitação (Bens móveis = leilão. Bens imóveis = concorrência); 4º) Autorização legislativa (este, somente é exigível se o bem for imóvel).
OBS: Licitação não é necessária se a relação for no instituto do direito público.
BENS DE USO COMUM E USO ESPECIAL |
BENS DOMINICAIS |
- > Comércio jurídico de direito público. |
- > Comércio jurídico de direito público e comércio jurídico de direito privado. |
-- > USO DO BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR:
- > Os bens podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade, por outros entes as quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares. Os particulares usam diferentes formas de uso, que são: 1) Pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o bem está afetado. Nesse critério o uso pode ser: NORMAL OU ANORMAL. 2) Pelo critério da exclusividade ou não. Nesse critério o uso pode ser: COMUM OU PRIVATIVO.
USO NORMAL |
ANORMAL |
- > É o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem. Ex – a rua que está aberta para circulação. |
- > É o que atende a finalidades diversas ou acessórias. Ex – A rua que normalmente é aberta para circulação, foi utilizada para realização de festejos juninos. |
-- > USO COMUM:
- > É o que exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade.
- > CARACTERÍSTICAS (REGRA):
1 - > É aberto a todos, podendo (dever) ser utilizado sem necessidade de consentimento expresso por parte da administração pública. As vezes o uso terá que ter a autorização da administração (dar-se-á a exceção). Ex – um veículo auto para transportar em algumas ruas precisa de autorização. Porém, não é por isso que o uso vai passar a ser privativo.
2 - > É gratuito (regra). Mas, pode ser remunerado (exceção).
3 - > Sujeito ao poder de polícia do Estado.
-- > O uso comum admite duas modalidades: O uso comum ordinário e o comum extraordinário.
-- > ORDINÁRIO: É aberto a todos indistintamente, sem qualquer exigência por parte da administração. Devendo ter: A generalidade (exercido por todos); a liberdade (dispensa autorização); igualdade (garantido a todos); gratuidade (dispensa pagamentos).
OBS: Tendo todas as características acima o uso será comum ordinário.
-- > EXTRAORDINÁRIO: Está sujeito a maiores restrições imposto pelo poder de polícia do Estado.
OBS: Quando faltar algumas das características acima o uso será comum extraordinário.
-- > USO PRIVATIVO - >
- > Também chamado de uso especial. Esse uso é aquele que a administração pública confere, mediante título jurídico individual, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, para que exerçam o uso, com exclusividade.
- > Pode ser outorgado a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para que esses utilizem do bem integrado em seu patrimônio, com exclusividade.
-- > CARACTERÍSTICAS: exclusividade; título jurídico individual (pelo qual a administração outorga o uso e estabelece algumas condições); precariedade (o uso pode ser revogado a qualquer tempo pela administração) – (em algumas hipóteses).
- > O título jurídico pode ser público ou privado. O título público é usado de maneira obrigatória para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são eles: a autorização, permissão e a concessão de uso. O título privado que, só é possível em determinadas hipóteses prevista em lei, para os bens dominicais, são eles: a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, e a concessão de direito real de uso.
- > Quando o uso privativo é estável, ou seja, outorgado com prazo estabelecido, a precariedade não existe no ato de outorga. Via de regra, a autorização e permissão são precárias. Enquanto que a concessão é estável. Caso seja estipulado um prazo no uso privativo, sendo este revogado, o usuário terá direito a indenização.
-- > AUTORIZAÇÃO DE USO: Ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual é concedido, a titulo precário, que utilize o bem público com exclusividade. A utilização é baseada com base no interesse privado do agente.
OBS: Autorização simples (sem prazo) – (precariedade)
Autorização qualificada (com prazo).
-- > PERMISSÃO DE USO: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração faculta o uso do bem público, para fins de interesse público. Interesse público, pois, se o permissionário não fizer aquilo predeterminado será retirada a permissão. ELE É OBRIGADO.
AUTORIZAÇÃO = PERMISSÃO |
AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO
|
- > Ato unilateral, discricionário e precário; - > Podem ser gratuito ou oneroso; - > Por tempo determinado – com prazo (qualificada), ou por tempo indeterminado – sem prazo (simples). |
- > Autorização confere a faculdade de uso privativo do interesse privado do beneficiário. Permissão implica o uso privativo para fins de interesse público. - > A precariedade existe nas duas modalidades. Mas, é mais acentuada na autorização, pois a finalidade é de interesse individual. - > Autorização (faculdade de uso). Permissão (obriga o usuário). |
-- > CONCESSÃO DE USO: Contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público, para que a exerça conforme sua destinação.
- > CARACTERÍSTICAS: Contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae (o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado).
- > A concessão é o instituto empregado nos caso em que a utilização do bem público, objetiva o exercício de atividade de utilidade pública em maior vulto. Por isso, se torna mais onerosa para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados. Devem ser fixados prazos mais prolongados, para garanti uma maior estabilidade. É vedado o contrato de concessão com prazo indeterminado.
OBS: “A utilização que o concessionário exercer terá que ser compatível com a destinação principal de bem ou atender a outro fim de interesse coletivo”.
-- > MODALIDADES - >
- > De exploração X simples uso;
- > Temporária X perpétua;
- > Remunerada X gratuita;
- > Utilidade pública X utilidade privada;
- > Autônoma X assessória.