Empresário (direito empresarial): diferenças entre revisões

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Inclusão da distinção entre empresário e comerciante, bibliografia utilizada e formatação do texto.
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No [[direito empresarial]], '''empresário''' é o sujeito de direito que exerce a [[empresa]], ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
No [[direito empresarial]], '''empresário''' é o sujeito de direito que exerce a [[empresa]], ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
::''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.''{{Harvref|COELHO|2010|pp=19 e 20}}
::''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.''{{Harvref|COELHO|2010|pp=19 e 20}}

=== Empresário/Comerciante ===
:Os vocábulos empresário e comerciante são geralmente utilizados como sinônimos, porém as referidas expressões se distinguem. Juridicamente, o termo comerciante deixou de ser utilizado no Brasil, desde a vigência do novo Código Civil de 2002.
:O ordenamento jurídico brasileiro, assim como o de outros países, adotou a teoria francesa dos atos de comércio. Apesar do Código Comercial de 1850 não definir quem era considerado comerciante, conceituando apenas como comerciante aquele que exercesse a mercancia ou atos de comércio de forma habitual, fazendo desta atividade sua profissão, o Regulamento n°. 737/1850, os especificou taxativamente:
:''Art. 19. Considera-se mercancia:'' '' § 1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso.''
:''§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.''
:''§ 3° As empresas de fabricas; de com missões; de depósitos; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.''
:''§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo.''
:''§ 5. ° A armação e expedição de navios.''
:Ocorre que as atividades mercantis foram se ampliando com o transcorrer dos anos, ganhando espaço outras formas de atividades econômicas, que não estavam presentes no Regulamento. As prestações de serviços, as negociações imobiliárias e as atividades rurais na constavam no rol por exemplo.
:O Brasil começa adotar dessa forma, a Teoria da Empresa, extinguindo-se a figura do comerciante e constituindo a pessoa do empresário sendo este aquele que exerce atividade econômica de forma habitual, organizada para a produção ou a circulação de bens, articulando ainda os chamados fatores de produção (mão-de-obra, matéria- prima ou insumos, tecnologia e capital social),visando  o lucro.
:A ausência de um dos requisitos enumerados importa na descaracterização da figura do empresário. Então, aquele que exerce atividade econômica de forma esporádica não pode ser considerado empresário, haja vista que a atividade deve conter certa duração, não podendo se limitar a um espaço de um dia apenas.
:O empresário pode ser ainda pessoa física, na pessoa do empresário individual ou jurídica, através de uma sociedade empresária, devendo ser capaz, ou seja, maior de dezoito anos, com a capacidade civil plena e que não esteja impedido por lei, como é o caso do juiz, promotor de justiça, funcionário público e outros que na podem ser empresários em razão da função pública que exercem.
:Os incapazes não poderão iniciar a exploração de uma atividade, só poderão continuar a exercer uma atividade que iniciaram quando capazes, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que autorizados pelo Juiz.
:Aqueles que exercem funções profissão de natureza literária, científica, ou artística não podem ser considerados empresários anda que contem com auxiliares ou colaboradores, salvo se, a atividade venha a constituir elemento de empresa, nestas estes perdem o caráter de pessoalidade, se tornando cada vez, mas impessoais.
:Um exemplo bem claro a pessoa de um médico que quando realiza uma cirurgia, faz um diagnóstico ou prescreve medicamentos, esta prestando um serviço em razão da sua atividade intelectual e por isso não e empresário. Contudo se este '''organiza''' os denominados fatores de produção supracitados, unindo capital e trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc e se utiliza de imóvel, equipamentos para a instalação de um hospital, será considerado empresário.
:A linha de separação entre aqueles profissionais que estão ou não exercendo atividade empresarial, está na organização. Se a ausência dos controladores ou dirigentes, por si só, fazem cessar as atividades normalmente exercidas ou a alteram substancialmente, é por que não se tem uma organização, mas sim uma pessoalidade na realização da atividade por meio dos seus trabalhos, logo essa atividade não é empresarial.


==Ver também==
==Ver também==
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== Bibliografia ==
== Bibliografia ==
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[[Categoria:Direito empresarial]]
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Revisão das 20h30min de 13 de novembro de 2017

No direito empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.[1][2] O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.[3]

Ver também

Referências

  1. COELHO 2010, pp. 11 – 15.
  2. RAMOS 2010, pp. 55 – 61.
  3. COELHO 2010, pp. 19 e 20.

Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa (2010). Manual de Direito Comercial 22ª ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 9788502083332 
  • RAMOS, André Luiz Santa Cruz (2010). Curso de Direito Empresarial 4ª ed. Salvador: Juspodivm. ISBN 9788577612987