Autoridade para as Condições do Trabalho: diferenças entre revisões

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A '''Autoridade para as Condições do Trabalho''', cuja sigla é '''ACT''' é um organismo de [[Portugal]] sob a orientação da administração pública, sendo tutelada pelo [[Ministério da Economia e do Emprego]]. Esta entidade objetiva vistoriar as relações laborais no setor privado, para averiguar eventuais irregularidades no que concerne aos contratos de trabalho, assim como às questões de higiene e segurança no trabalho, quer no setor público, quer no setor privado. A ACT surgiu das antigas [[Inspecção Geral do Trabalho]] e do [[Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho]]. A '''ACT''' cuja sede é em Lisboa, rege-se pelo Decreto-Lei nº 326-B/2007, de 28 de Setembro<ref>http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=ubpseMRuGa4%3D&tabid=396</ref>.
A '''Autoridade para as Condições do Trabalho''', cuja sigla é '''ACT''' é um organismo de [[Portugal]] sob a orientação da administração pública, sendo tutelada pelo [[Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social|Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social]]<ref>https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/126869983/details/normal</ref>. Esta entidade objetiva vistoriar as relações laborais no setor privado, para averiguar eventuais irregularidades no que concerne aos contratos de trabalho, assim como às questões de higiene e segurança no trabalho, quer no setor público, quer no setor privado. A ACT surgiu das antigas [[Inspecção Geral do Trabalho]] e do [[Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho]]. A '''ACT''' cuja sede é em Lisboa, rege-se pelo Decreto-Lei nº 326-B/2007, de 28 de Setembro<ref>http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=ubpseMRuGa4%3D&tabid=396</ref>.


==Natureza==
==Natureza==

Revisão das 10h30min de 26 de abril de 2020

Autoridade para as Condições do Trabalho

Organização
Natureza jurídica Serviço central da administração direta do Estado
Missão Promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental
Dependência Governo de Portugal
Chefia Luísa Guimarães, Inspetora-Geral
Localização
Sede Avenida Casal Ribeiro 18A, Lisboa
Histórico
Antecessor Inspecção Geral do Trabalho e Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Sítio na internet
www.act.gov.pt

A Autoridade para as Condições do Trabalho, cuja sigla é ACT é um organismo de Portugal sob a orientação da administração pública, sendo tutelada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social[1]. Esta entidade objetiva vistoriar as relações laborais no setor privado, para averiguar eventuais irregularidades no que concerne aos contratos de trabalho, assim como às questões de higiene e segurança no trabalho, quer no setor público, quer no setor privado. A ACT surgiu das antigas Inspecção Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. A ACT cuja sede é em Lisboa, rege-se pelo Decreto-Lei nº 326-B/2007, de 28 de Setembro[2].

Natureza

Segundo o art.º 1.º do Decreto-Lei supra citado "a Autoridade para as Condições do Trabalho (...) é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização, integrado na administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública"

Missão e atribuições

Segundo o art.º 3.º do Decreto Lei supra citado a ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral (Código do Trabalho), no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Rsumidamente, à ACT compete fazer cumprir o Código do Trabalho no sector privado (presume-se que o sector público cumpre), assim como fiscalizar a segurança e saúde no trabalho para evitar riscos profissionais, neste caso, nos sectores público e privado.

Segundo o n.º 2 do artigo supra citado a ACT prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;
b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
c) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6998-(7)
e) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
f) Promover e assegurar a execução, de acordo com os objetivos definidos, de programas de ação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) Assegurar a gestão do sistema de prevenção de riscos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho;
h) Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
i) Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, incluindo a gestão de eventuais fundos comunitários para o efeito;
j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
l) Assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
m) Proceder à tramitação de atos administrativos, receber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidos;
n) Emitir carteiras profissionais, nos termos da lei;
o) Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
p) Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
q) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais;
r) Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação comunitária e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
s) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;
t) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;
u) Proceder à conservação dos registos e arquivos, relativos a acidentes e incidentes e à avaliação e exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;
v) Avaliar o cumprimento das normas relativas a destacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
x) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.


Já o n.º 3 refere que a ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

Ineficácia contra os falsos recibos verdes

Ver artigo principal: Falso recibo verde

Muitas críticas têm surgido contra a ACT pela sua ineficácia contra os denominados falsos recibos verdes. De 1997 a 2009, a ACT apenas detetou 7500 pessoas com contrato de trabalho dissimulado, sendo que o Instituto Nacional de Estatística estima que só em 2010 haja certamente pelo menos 77 mil pessoas a falsos recibos verdes, um número cerca de dez vezes superior em apenas um ano em relação aos casos detetados pela ACT em 12 anos.[3][4]

Legislação aplicável

O n.º 1 do Artigo 12.º do Código do Trabalho refere que:
"Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa."


O n.º 2 do mesmo artigo é bem claro quando refere as sanções para os empregadores de falsos recibos verdes:

"Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado."

Ligações externas

Referências

  1. https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/126869983/details/normal
  2. http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=ubpseMRuGa4%3D&tabid=396
  3. João Ramos de Almeida (Público) (28 de março de 2011). «Lei dificulta o combate aos falsos recibos verdes». Consultado em 2 de dezembro de 2011 
  4. João Ramos de Almeida. «Quantos "falsos recibos verdes" existem ao certo?». 28.03.2011. Consultado em 2 de dezembro de 2011