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Imóvel: diferenças entre revisões

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Imóveis por determinação legal são bens móveis que são tratados pela [[lei]] [[brasil]]eira como imóveis (podendo portanto ser [[hipoteca]]dos, servir como [[garantia real]], etc). Exemplos: [[navio]]s, [[aeronave]]s e outros especificados no [[código civil]].
Imóveis por determinação legal são bens móveis que são tratados pela [[lei]] [[brasil]]eira como imóveis (podendo portanto ser [[hipoteca]]dos, servir como [[garantia real]], etc). Exemplos: [[navio]]s, [[aeronave]]s e outros especificados no [[código civil]].

CLÓVIS BEVILÁQUIA – chamam-se imóveis os bens “que não se podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar”.

Esse conceito vale hoje para os imóveis propriamente ditos ou bens de raiz, como o solo e suas partes integrantes, mas não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (CC, arts. 81, I, e 83).

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

“Art. 80. Consideram-se imóveis para efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta”.

Pertença – art. 93. “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

a) imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.

b) imóveis por acessão natural – incluem-se nessa categoria as arvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens “móveis por antecipação”.

c) imóveis por acessão artificial ou industrial – Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. O homem também pode incorporar bens móveis, como materiais de construção e sementes, ao solo, dando origem às acessões artificiais ou industriais. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou da indústria do homem. Constituem, igualmente, modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (CC, art. 1.253).



“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.

d) Imóveis por determinação legal – art. 80. Do CC considera: “I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que se asseguram; II – o direito à sucessão aberta”.

Trata se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são, em si, moveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis.

Os direitos reais sobre imóveis, de gozo (servidão, usufruto etc.) ou de garantia (penhor e hipoteca), são considerados imóveis pela lei, bem como as ações que o asseguram.

O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis.

A renúncia da herança é, portanto, renúncia de imóvel e deve ser feita por escritura publica ou termo nos autos (CC, art. 1.806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa.


Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/2002537-bens-m%C3%B3veis-im%C3%B3veis/#ixzz1YKPxTZv1


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Revisão das 18h01min de 18 de setembro de 2011

Em direito, imóveis são todos os bens que não se podem transportar sem que se altere a sua essência. Contrapõem-se aos bens móveis, que podem movimentar-se ou possuem movimento próprio.

Classificações alternativas

Imóveis por acessão intelectual são aqueles cuja natureza é de bens móveis, mas que estão atrelados a um bem imóvel: por exemplo, máquinas instaladas em um galpão para funcionamento de uma indústria.

Imóveis por determinação legal são bens móveis que são tratados pela lei brasileira como imóveis (podendo portanto ser hipotecados, servir como garantia real, etc). Exemplos: navios, aeronaves e outros especificados no código civil.

CLÓVIS BEVILÁQUIA – chamam-se imóveis os bens “que não se podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar”.

Esse conceito vale hoje para os imóveis propriamente ditos ou bens de raiz, como o solo e suas partes integrantes, mas não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (CC, arts. 81, I, e 83).

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

“Art. 80. Consideram-se imóveis para efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta”.

Pertença – art. 93. “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

a) imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.

b) imóveis por acessão natural – incluem-se nessa categoria as arvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens “móveis por antecipação”.

c) imóveis por acessão artificial ou industrial – Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. O homem também pode incorporar bens móveis, como materiais de construção e sementes, ao solo, dando origem às acessões artificiais ou industriais. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou da indústria do homem. Constituem, igualmente, modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (CC, art. 1.253).


“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.

d) Imóveis por determinação legal – art. 80. Do CC considera: “I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que se asseguram; II – o direito à sucessão aberta”.

Trata se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são, em si, moveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis.

Os direitos reais sobre imóveis, de gozo (servidão, usufruto etc.) ou de garantia (penhor e hipoteca), são considerados imóveis pela lei, bem como as ações que o asseguram.

O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis.

A renúncia da herança é, portanto, renúncia de imóvel e deve ser feita por escritura publica ou termo nos autos (CC, art. 1.806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa.


Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/2002537-bens-m%C3%B3veis-im%C3%B3veis/#ixzz1YKPxTZv1

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