Interesse de agir

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Em direito processual, interesse de agir ou interesse processual é uma das três condições essenciais para a proposição de uma ação judicial, sendo as outras duas a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ativa. [1] O interesse de agir pode ser definido como a necessidade e a utilidade de uma demanda judicial para a obtenção de um resultado favorável ao autor. [2][3]

A temática do interesse de agir surge na prática jurídica quando se observa se há ou não necessidade de que alguma demanda seja resolvida nos tribunais. Com isso, é questionado se o litigante buscou outras formas de solucionar o conflito antes de ingressar com o processo. Diante disso, há a possibilidade do magistrado entender ausente o interesse de agir. Mesmo assim, há a resistência em adotar este instituto por conta de outro princípio, o da inafastabilidade do poder jurisdicional. [1]

Conceito[editar | editar código-fonte]

O interesse de agir pode ser entendido como formado por três requisitos fundamentais:

  • Necessidade: somente o processo judicial pode resolver aquela demanda;
  • Utilidade: o processo judicial deve proporcionar, ao menos em tese, algum benefício ao demandante;
  • Adequação: o demandante deve escolher a via processual adequada para agir[4]

Por outro lado, doutrinadores como Fredie Didier defendem que a adequação não deve ser considerada, uma vez que a mera escolha incorreta de um tipo processual poderia ser facilmente sanada durante o próprio litígio.[5]

Na avaliação do interesse de agir, ainda, não há o juízo de valor da pretensão material, mas tão somente a análise de utilidade da jurisdição para o demandante.[6]

Legislação[editar | editar código-fonte]

O Código de Processo Civil de 2015 alude ao interesse de agir em dois pontos, a saber:

"Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

(..)

III – o autor carecer de interesse processual; "

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b «O interesse de agir como condição da ação». Migalhas. 5 de agosto de 2020. Consultado em 23 de março de 2024 
  2. «Definição jurídica: Interesse de agir | JurisHand AI Vade Mecum». jurishand.com. Consultado em 23 de março de 2024 
  3. «O redimensionamento do interesse de agir e a solução consensual». Migalhas. 12 de agosto de 2022. Consultado em 23 de março de 2024 
  4. «Otávio Fonseca: Novo CPC quebra paradigma das "condições da ação"». Consultor Jurídico. Consultado em 23 de março de 2024 
  5. Didier, Fredie; Nogueira, Pedro (21 de agosto de 2020). «A promessa de recompensa judicial e o Código de Processo Civil Brasileiro». Revista ANNEP de Direito Processual (1): 163–173. ISSN 2675-6110. doi:10.34280/annep/2020.v1i1.31. Consultado em 23 de março de 2024 
  6. «Interesse de agir - Conceito - Leonardo Tadeu - JurisWay». www.jurisway.org.br. Consultado em 23 de março de 2024 
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