Lucro presumido
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Setembro de 2011) |
Lucro presumido é a presunção do lucro determinada por meio da aplicação de percentuais, pré-determinados de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, resultando na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Opção pelo Lucro Presumido[editar | editar código-fonte]
Poderá ser contribuinte do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido, toda pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real.
Considera-se pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real aquelas que não se enquadrar nos incisos do artigo 59, da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Regime de reconhecimento das receitas[editar | editar código-fonte]
A receita do lucro presumido será reconhecida pelo regime de competência. No entanto, é facultado à pessoa jurídica do lucro presumido tributar suas receitas com base no regime de caixa.
O regime de caixa poderá ser adotado pelas empresas que utilizam a escrituração contábil. Em contrapartida, aquelas empresas que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/1995, ou seja, só mantêm o Livro Caixa deverão, obrigatoriamente, obedecem ao regime de caixa.
Apuração dos tributos federais[editar | editar código-fonte]
IRPJ e CSLL[editar | editar código-fonte]
A base de cálculo para o Imposto de Renda, nas empresas do Lucro Presumido, é determinada ao final de cada período de apuração, mediante a aplicação de percentuais fixados no artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, correspondentes à atividade exercida pela empresa, sobre a receita bruta auferida no trimestre, acrescentando ao resultado outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, conforme artigo 25 da Lei n° 9.430/1996.
Da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, serão deduzidas as devoluções, vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.
Os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:
Atividade Geradora de Receita | Percentual |
---|---|
* Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. | 1,6% |
* Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível para consumo).
* Atividade Rural. * Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante. * Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). * Prestação de serviços de transporte de carga. * Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. * Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. |
8% |
* Serviços de transporte (exceto o de cargas).
* Pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral (intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; e, coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte), cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. |
16% |
* Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
* Intermediação de negócios. * Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. * Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. * Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. * Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. * Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. |
32% |
Os rendimentos de aplicações financeiras e as receitas e os ganhos de capital, que não sejam decorrentes da atividade operacional da pessoa jurídica, são incluídos na base de cálculo do IRPJ, sem a presunção, ou seja, o valor já é a base de cálculo. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 33, § 6°
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços cuja receita bruta seja de até R$ 120.000,00 no ano-calendário, poderão reduzir a alíquota para 16% sobre a receita bruta auferida no período de apuração. Essa redução de alíquota não se aplica para pessoas jurídicas que prestem serviços hospitalares, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 33, § 7°
A exclusão se dá em relação as atividades de transportes, quando menciona que não se aplica a redução para 16%, no entanto a referida atividade já possui a presunção de 16%, exceto quando se tratar de serviços de transportes de cargas em que se aplica a presunção do IRPJ de 8%
Se a pessoa jurídica se utilizar da redução da alíquota de presunção de 16% e ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 de receita bruta no ano-calendário, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 33, § 8°
Para apuração do Imposto de Renda devido, será aplicada a alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 29
O valor resultante que exceder da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração ficará sujeito à incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 29, § 1°
Para fins de apuração da CSLL, a base de cálculo será determinada com base na aplicação dos percentuais de 12% ou 32% sobre a receita bruta auferida decorrente de atividades comerciais ou industriais e das prestações de serviços, respectivamente. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 34
A CSLL devida pela pessoa jurídica será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo trimestral. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 30
PIS e COFINS[editar | editar código-fonte]
Para as empresas do Lucro Presumido sofrem tributação de PIS e de COFINS na modalidade cumulativa, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
A base de cálculo do PIS e COFINS cumulativo é o faturamento mensal, sendo ele, as receitas auferidas, onde no faturamento serão excluídos os itens dispostos no § 2°, artigo 3° da Lei n° 9.718/1998, caso o mesmo, compuseram a receita.
Vale ressaltar que poderá ocorrer situação que as alíquotas do PIS e da COFINS podem ficar reduzidas a zero quando existir legislação concedendo o benefício.
Referências
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- GOMES, Marliete Bezerra. Manual de Contabilidade Tributária. São Paulo: editora Atlas, 2005.
- ABREU, Andréia. Gestão Fiscal nas Empresas. São Paulo: editora Atlas, 2008,1ª edição.