Lucros cessantes

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Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. Exemplos de lucros cessantes são: não vender um produto por falta no estoque; uma máquina que para e deixa de produzir; um acidente de trânsito que tira ônibus ou táxis de circulação; um advogado que tem seu voo trocado e perde a hora de uma audiência, etc.

Também pode ser entendido por situação análoga, o rendimento salarial que a vítima deixa de ganhar devido à ocorrência do dano. Difere-se apenas o termo, mas o prejuízo é o mesmo. Assim, o salário não ganho dos dias em que uma diarista deixa de se apresentar aos serviços devido a um acidente, pode ser considerado como lucro cessante.

A prova de inatividade pessoal, por internação hospitalar, ou a prova de que o veículo esteve parado em oficina por determinado tempo são provas suficientes da cessação do lucro, tendo em vista que os danos materiais e morais não abrangem apenas os prejuízos causados, mas tudo o que se deixou de lucrar por causa de determinado acidente ou ato lesivo, não importando o dolo (exigível apenas no direito penal).

O denominado lucro cessante é também uma espécie de dano, que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado. Por exemplo, um agricultor não poder comparecer a um leilão da Receita Federal-DF, em que havia se habilitado para a compra de uma grande fazenda, em que o preço do bem imóvel estava bastante inferior ao preço de mercado.

Ou seja, trata-se do lucro, da renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um atraso, motivado por acidente ou ato lesivo contra pessoa física ou jurídica.

Legislação brasileira[editar | editar código-fonte]

Os lucros cessantes são regulados no Brasil pelo Código Civil como Perdas e Danos oriundas do Inadimplemento das Obrigações[1].

Extensão dos danos de lucros cessantes[editar | editar código-fonte]

Se um veículo desgovernado invade uma loja, causando sério dano ao ambiente, impossibilitando seu funcionamento por determinado número de meses, além dos danos diretamente causados ao ambiente comercial (porta, vitrine, roupas, etc.), o responsável pelo dano, deverá responder também pelos lucros cessantes que devem abranger todo o tempo em que a loja esteve parada.

Segundo o Art. 944 do Código Civil Brasileiro (CC), a indenização mede-se pela extensão do dano. Desta maneira, não basta a simples apreciação do lucro líquido médio para se chegar ao dano. Uma empresa que para funcionar devido a um dano causado por outrem, deve arcar com salários, aluguéis, publicidade, e outras coisas, durante a devida paralisação, e parte do lucro bruto que arcava com essas obrigações, deverá ser sanada com a indenização dos lucros cessantes.

Além disso, para uma empresa, lucro líquido é aquele obtido após o pagamento de todas a suas obrigações, inclusive as obrigações tributárias e previdenciárias. Desta maneira, deve-se incluir no lucro cessante, não só as obrigações trabalhistas, mas o que a empresa pagaria de direito previdenciário e o quantificado em imposto de renda sobre a média dos lucros. Lógico que a quantificação depende de cada situação, pois um motorista de táxi não possui empregados, mas pode pagar o aluguel do veículo ou do alvará, além do imposto de renda.

A razoabilidade do lucro cessante se limita pela média dos períodos sazonais. Digamos que a empresa deixou de funcionar justamente nos meses de novembro a Janeiro. Assim, num país onde a inflação é baixa como no Brasil, a média dos três últimos períodos natalinos poderão dizer se as vendas estavam crescentes ou decrescentes para aquela empresa. É pela média crescente ou decrescente que calculamos como poderia ser o lucro cessante, não importando se para o resto do comércio as vendas estavam em ascensão ou queda, porque é a expectativa de lucro que movimenta os investimentos de cada empresa.

Dependendo do dolo ou da culpa, o juiz pode reduzir a indenização, segundo inteligência do Parágrafo Único do Art. 944 do CC. Desta maneira, se o veículo que invadiu a citada loja, estava sendo governado por uma pessoa em sã estado de consciência, e houve uma falha mecânica (pneu furou), causando o acidente, houve culpa sem dolo, e poderá o juiz minorar ao máximo a indenização, e acordar a divisão desta dívida no máximo possível de parcelas, para que esta indenização caiba no perfil econômico do devedor. Mas se o carro foi dirigido por uma pessoa embriagada, este responderá por seu dolo, devendo arcar com o dano em toda a sua extensão.

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Referências

  1. «Lei no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002». Código Civil Brasileiro. Presidência da República Federativa do Brasil. 10 de janeiro de 2002. Consultado em 3 de agosto de 2016. Arts. 402 e 403