Sociedade de propósito específico
Uma sociedade de propósito específico (SPE), é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.
O seu objeto social deverá estar limitado à atividade que irá exercer.
Ela se assemelha aos consórcios societários, por haver uma reunião de pessoas jurídicas, com a finalidade de desenvolver uma atividade específica, entretanto, diferentemente do consórcio, a Sociedade de Propósito Específico tem personalidade jurídica e deve ser constituída sob a forma de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, submetendo a toda a legislação do tipo societário escolhido.
As SPEs são utilizadas, por exemplo, para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado, como, na construção de usinas hidroelétricas, redes de transmissão ou nos projetos de Parceria Público Privadas (PPP) ainda recentes no Brasil.
Todavia, pode-se utilizar a SPE para qualquer tipo de empreendimento específico, não importando o porte.
Lei nº 11079/2004
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm )
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.