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Usuário(a):Estévão Lopes Mona/Testes

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Iº - CAPITULO- NOÇÃO DE CONSTITUIÇÃO

A constituição é a lei fundamental do País e destina-se a regular os direitos, deveres e garantias dos cidadãos em relação ao Estado e a estabelecer a organização política e administrativa de um País.

A constituição da República de Angola foi aprovada em Assembleia Nacional a 21 de Janeiro de 2010. Como veremos adiante, a constituição e o conjunto de normas positivas que definem o sistema político do País, os órgãos institucionais que o compõem e bem assim as suas atribuições, definindo, designadamente, o modo de produção de normas jurídicas que regularão os direitos e os deveres dos cidadãos.


Sob o ponto de vista funcional, a constituição regula os processos através dos quais as normas do sistema jurídico podem ser criadas e modificadas. Dimanadas dos poderes legislativos competentes, todas as normas jurídicas que vigorem no País têm de obedecer as regras definidas pela constituição, não apenas no que respeita á definição das competências específicas dos órgãos legislativos, mas também no que concerne às concretas normas positivas que não podem ferir os preceitos constitucionais. Nesse sentido, a constituição é considerada o diploma que se enquadra no mais elevado grau, situando-se, assim, sob o ponto de vista hierárquico, no topo da pirâmide normativa, vulgarmente constituída pelos seguintes diplomas:


1.     Constituição e leis constitucionais;

2.     Actos legislativos;

3.     Actos regulamentares;

4.     Normas estatutárias.


Leis constitucionais são as normas que compõem a constituição do País.


Actos legislativos são as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares.


Regulamentos destinam-se a disciplinar de forma mais particularizada as normas estatuídas por leis e decretos-lei, sendo promulgado pelo poder Executivo no exercício de uma função administrativa e não legislativa.


Normas estatutárias - são normas que estão implícitas num estatuto. O estatuto é a lei que regula de maneira unitária e ordenada uma das matérias, que não tem amplitude ou a estabilidade suficiente para justificar a designação de código.

Por exemplo: o estatuto dos funcionários é o conjunto das normas legais que definem e regulam os poderes e os deveres correspondentes á qualidade de funcionário.


É através das normas que constituem o estatuto dos funcionários que se estabelece a disciplina própria dos cidadãos que exercem a sua actividade profissional no funcionalismo público, que fica definido como se adquire e se perde a qualidade de funcionário público, que obrigações perdem sobre esse tipo de trabalhadores, de que direitos gozam e, enfim, tudo o que diga respeito à relação laboral do funcionalismo público.

Cabe aqui referir alguns dos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, a saber:

1.     Princípio da hierarquia das fontes

2.     Princípio da tipicidade dos actos legislativos

3.     Princípio da legalidade

4.     Princípio da competência.


Estes princípios caracterizam-se do seguinte modo:


1-     Princípio da hierarquia das fontes

Segundo o princípio da hierarquia das fontes, os actos normativos (as leis, os decretos-lei e os regulamentos) não têm todos a mesma hierarquia. Situam-se num plano vertical a semelhança de uma pirâmide jurídica, de tal modo que na base do edifício legislativo se encontram os regulamentos e na sua parte superior a constituição.

A constituição ordena hierarquicamente os actos normativos, de acordo com os seguintes princípios:

Ø  Princípio da superioridade dos actos legislativo (leis e decretos-lei) relativamente aos regulamentos e às normas estatutárias;

Ø  Princípios da igualdade entre os actos legislativos – as leis e os decretos-lei têm o mesmo valor hierárquico, interpretando-se, suspendendo-se ou revogando-se reciprocamente.


2-     Princípio da tipicidade dos actos legislativos

Segundo este principio só têm força de lei os actos expressamente considerados como tais pela constituição. Deste modo, a lei não autoriza que a interpretação, modificação, suspensão ou revogação de qualquer norma legal sejam feitas por outra norma legal que não tenha o mesmo valor. Por exemplo: proíbem-se os actos normativos da administração (os regulamentos), que modifiquem, suspendem ou revoguem as leis da constituição, como também se proíbem estes actos de fazerem uma interpretação ou integração autêntica das leis constitucionais.


3-     Princípio da legalidade

O princípio da legalidade da administração constitui um principio estruturante do Estado de direito democrático e está principalmente conjugado com o principio da prioridade ou procedência da lei relativamente a toda a actividade regulamentar da administração. A administração pública deve obediência á lei de tal modo que os regulamentos que aprovar têm de respeitar integralmente as normas legais em vigor.


4-     Princípio da competência

Este princípio pressupõe uma delimitação positiva, no sentido de que cada órgão legislativo tem a sua competência legislativa própria e até exclusiva, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade, produzir matéria legislativa sobre questões que não se englobem na sua específica competência. Como adiante veremos, a constituição da república de Angola só pode ser alterada pela Assembleia Nacional. O Executivo, que também tem competência legislativa, não tem, porem, competência para alterar a constituição. 


DIREITO CONSTITUCIONAL

O direito constitucional é o conjunto de normas jurídicas que regulam a estrutura do Estado, que designam as sua funções e definem as atribuições e os limites dos órgãos do poder político. O direito constitucional é o ramo que faz parte do direito público.


O direito público é o que disciplina e tutela directamente o interesse público, embora indirectamente e, em segundo plano, possa tutelar interesses públicos.


O direito privado é o que disciplina e tutela fundamentalmente interesses particulares, embora, em segundo plano, possa igualmente condicionar o interesse público. E quanto a teoria dos sujeitos da relação jurídica apresenta-se, assim, a distinção entre o direito público e direito privado:


No direito privado são sujeitos da relação jurídica (e a norma que a rege) as pessoas particulares ou o Estado (ou outro ente público), ma o direito privado não intervêm no exercício do poder de autoridade do Estado.

E no direito público o sujeito da relação jurídica (e a norma que a rege) é o Estado (ou outro ente público), mais o direito público intervêm no exercício do poder de autoridade do Estado.