Usuário(a):Jurisdictio/CPC

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Normas fundamentais[editar | editar código-fonte]

Constitucionalização do processo civil[editar | editar código-fonte]

O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
— Art. 1º do Código de Processo Civil.

Denomina-se de constitucionalização do processo civil o estudo do processo civil tendo a Constituição Federal como ponto de partida.[1] Nessa visão, as normais processuais somente podem ser integradas e interpretadas em cotejo com as normas constitucionais, de sorte que as normas do processo devem ser compatíveis com as normas da Constituição.[2] Fredie Didier aponta duas características da constitucionalização do processo civil: a inserção, na Constituição, de normas de processo, como o direito ao devido processo legal, e a interpretação das normas processuais do Código de Processo Civil como normas concretizadoras das disposições constitucionais.[3] A Constituição Federal é dita como a primeira fonte formal do processo civil,[4][5] já que norma de maior hierarquia no sistema jurídico e da qual as demais retiram sua própria validade.[6]

Muitos autores apontam que o Código de Processo, ao estipular que o processo civil deve ser "ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais" da Constituição, trouxe disposição que consagra o óbvio, eis que toda norma de um ordenamento jurídico deve observar a Constituição.[7][8] Não obstante, o dispositivo é apontado como "didático"[9][10] e "pedagógico",[7] tendo como função lembrar ao intérprete da submissão do processo civil à Constituição Federal, bem como um reconhecimento, pelo legislador, da força normativa da Constituição.[7]

Princípio da demanda e impulso oficial[editar | editar código-fonte]

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
— Art. 2º do Código de Processo Civil

O art. 2º do Código de Processo Civil consagra o princípio[11] ou regra[12] da demanda, também chamado princípio dispositivo e princípio da inércia da jurisdição,[13] segundo o qual o processo judicial só pode ser iniciado pela provocação da parte interessada no julgamento - o autor.[11] A parte interessada inicia uma ação judicial por meio do protocolo de uma petição inicial, documento pelo qual essa parte formula a demanda para que seja julgada por um juiz.[14] Dessa forma, o processo iniciado pelo próprio juiz, por conta própria - o chamado processo iniciado de ofício - é vedado.[15] A regra/princípio decorre do fato de que o direito de ação - o direito de provocar o Poder Judiciário por meio de um processo judicial - é um direito disponível, cabendo somente ao interessado decidir quando e se o exercerá.[11][15] A inércia jurisdicional também é importante garantia da imparcialidade do juiz, impedindo que o magistrado interessado na solução de algum conflito inicie processo judicial que ele próprio irá julgar.[16][17]

A doutrina aponta que o Código de Processo Civil não contém exceções a esse dispositivo, de forma que se trata de princípio/regra absoluta.[12] A norma legal não impede que o juiz inicie a fase de execução de certas obrigações por conta própria, tampouco que inicie certos incidentes processuais de ofício. Em ambos os casos, o juiz pode atuar de ofício por ser autorizado pelo Código de Processo Civil.[12] Já fase recursal não pode ser iniciada de ofício, sendo necessária a provocação da parte derrotada, pela interposição do recurso cabível.[18][19]

Apesar de o processo ser obrigatoriamente iniciado por um interessado, seu desenvolvimento se dará de maneira independente. Portanto, a parte não precisa provocar o juiz para que esse dê andamento ao processo, o que será feito de maneira automática pelo julgador ("por impulso oficial").[12] Esse aspecto processual é denominado princípio (ou regra[12]) do impulso oficial, e tem como justificativa o interesse público que o processo não fique parado e que se encaminhe ao seu desfecho.[13]

Igualdade processual e efetivo contraditório[editar | editar código-fonte]

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
— Art. 7º do Código de Processo Civil

Como corolário do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da Constituição Federal),Wambier et al. 2016, p. 69 o Código de Processo Civil determina que as partes devem ser tratadas de forma igual, no que é denominado de princípio da igualdade de tratamento das partes[20] ou princípio da igualdade processual.[21] O princípio da igualdade assegura tanto a igualdade formal quanto a material: na primeira as partes do processo são tratados de forma equânime, independentemente de suas condições pessoais; já na segunda, as condições pessoais são levadas em conta nesse tratamento, de forma a tratar de forma desigual os desiguais na medida de sua desigualdade.


Bibliografia[editar | editar código-fonte]

Livros[editar | editar código-fonte]

  • Barbi, Celso Agrícola (1988). Comentários ao Código de Processo Civil. I Vol. Art.ºs 1 a 153. Rio de Janeiro: Forense 
  • Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro; Pinho, Humberto Dalla Bernardina de (2015). Novo código de processo civil. Anotado e comparado. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-6493-1 
  • Didier Jr., Fredie (2019). Curso de direito processual civil. introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-2546-2 
  • Didier Jr., Fredie (2016), «Das normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 12)», in: Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo, Comentários ao Novo Código de Processo civil, ISBN 978-85-309-6729-1 2ª ed. , Rio de Janeiro: Forense, p. 1 a 42 
  • Greco, Leonardo (2015). Instituições de processo civil. Introdução ao direito processual civil, volume I 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense 
  • Lopes, João Batista (2005). Curso de direito processual civil. Volume 1: parte geral. São Paulo: Atlas. ISBN 85-224-4010-7 
  • Marinoni, Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel (2020). Curso de processo civil. teoria do processo civil, volume 1 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil 
  • Neves, Daniel Amorim Assumpção (2018). Manual de Direito Processual Civil. volume único 10ª ed. Salvador: Jus Podivm 
  • Neves, Daniel Amorim Assumpção (2016). Novo Código de Processo Civil comentado. Artigo por artigo. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-0694-2 
  • Pinho, Humberto Dalla Bernardina de (2017). Direito processual civil contemporâneo. Teoria geral do processo 7ª ed. São Paulo: Saraiva 
  • Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo (2014). Curso avançado de processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. ISBN 978-85-203-5138-3 
  • Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva de; Mello, Rogerio Licastro Torres de (2016). Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. ISBN 978-85-203-6757-5 

Referências[editar | editar código-fonte]