Usuário(a):Jurisdictio/CPC
Normas fundamentais[editar | editar código-fonte]
Constitucionalização do processo civil[editar | editar código-fonte]
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.— Art. 1º do Código de Processo Civil.
Denomina-se de constitucionalização do processo civil o estudo do processo civil tendo a Constituição Federal como ponto de partida.[1] Nessa visão, as normais processuais somente podem ser integradas e interpretadas em cotejo com as normas constitucionais, de sorte que as normas do processo devem ser compatíveis com as normas da Constituição.[2] Fredie Didier aponta duas características da constitucionalização do processo civil: a inserção, na Constituição, de normas de processo, como o direito ao devido processo legal, e a interpretação das normas processuais do Código de Processo Civil como normas concretizadoras das disposições constitucionais.[3] A Constituição Federal é dita como a primeira fonte formal do processo civil,[4][5] já que norma de maior hierarquia no sistema jurídico e da qual as demais retiram sua própria validade.[6]
Muitos autores apontam que o Código de Processo, ao estipular que o processo civil deve ser "ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais" da Constituição, trouxe disposição que consagra o óbvio, eis que toda norma de um ordenamento jurídico deve observar a Constituição.[7][8] Não obstante, o dispositivo é apontado como "didático"[9][10] e "pedagógico",[7] tendo como função lembrar ao intérprete da submissão do processo civil à Constituição Federal, bem como um reconhecimento, pelo legislador, da força normativa da Constituição.[7]
Princípio da demanda e impulso oficial[editar | editar código-fonte]
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.— Art. 2º do Código de Processo Civil
O art. 2º do Código de Processo Civil consagra o princípio[11] ou regra[12] da demanda, também chamado princípio dispositivo e princípio da inércia da jurisdição,[13] segundo o qual o processo judicial só pode ser iniciado pela provocação da parte interessada no julgamento - o autor.[11] A parte interessada inicia uma ação judicial por meio do protocolo de uma petição inicial, documento pelo qual essa parte formula a demanda para que seja julgada por um juiz.[14] Dessa forma, o processo iniciado pelo próprio juiz, por conta própria - o chamado processo iniciado de ofício - é vedado.[15] A regra/princípio decorre do fato de que o direito de ação - o direito de provocar o Poder Judiciário por meio de um processo judicial - é um direito disponível, cabendo somente ao interessado decidir quando e se o exercerá.[11][15] A inércia jurisdicional também é importante garantia da imparcialidade do juiz, impedindo que o magistrado interessado na solução de algum conflito inicie processo judicial que ele próprio irá julgar.[16][17]
A doutrina aponta que o Código de Processo Civil não contém exceções a esse dispositivo, de forma que se trata de princípio/regra absoluta.[12] A norma legal não impede que o juiz inicie a fase de execução de certas obrigações por conta própria, tampouco que inicie certos incidentes processuais de ofício. Em ambos os casos, o juiz pode atuar de ofício por ser autorizado pelo Código de Processo Civil.[12] Já fase recursal não pode ser iniciada de ofício, sendo necessária a provocação da parte derrotada, pela interposição do recurso cabível.[18][19]
Apesar de o processo ser obrigatoriamente iniciado por um interessado, seu desenvolvimento se dará de maneira independente. Portanto, a parte não precisa provocar o juiz para que esse dê andamento ao processo, o que será feito de maneira automática pelo julgador ("por impulso oficial").[12] Esse aspecto processual é denominado princípio (ou regra[12]) do impulso oficial, e tem como justificativa o interesse público que o processo não fique parado e que se encaminhe ao seu desfecho.[13]
Igualdade processual e efetivo contraditório[editar | editar código-fonte]
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.— Art. 7º do Código de Processo Civil
Como corolário do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da Constituição Federal),Wambier et al. 2016, p. 69 o Código de Processo Civil determina que as partes devem ser tratadas de forma igual, no que é denominado de princípio da igualdade de tratamento das partes[20] ou princípio da igualdade processual.[21] O princípio da igualdade assegura tanto a igualdade formal quanto a material: na primeira as partes do processo são tratados de forma equânime, independentemente de suas condições pessoais; já na segunda, as condições pessoais são levadas em conta nesse tratamento, de forma a tratar de forma desigual os desiguais na medida de sua desigualdade.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
Livros[editar | editar código-fonte]
- Barbi, Celso Agrícola (1988). Comentários ao Código de Processo Civil. I Vol. Art.ºs 1 a 153. Rio de Janeiro: Forense
- Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro; Pinho, Humberto Dalla Bernardina de (2015). Novo código de processo civil. Anotado e comparado. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-6493-1
- Didier Jr., Fredie (2019). Curso de direito processual civil. introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-2546-2
- Didier Jr., Fredie (2016), «Das normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 12)», in: Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo, Comentários ao Novo Código de Processo civil, ISBN 978-85-309-6729-1 2ª ed. , Rio de Janeiro: Forense, p. 1 a 42
- Greco, Leonardo (2015). Instituições de processo civil. Introdução ao direito processual civil, volume I 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense
- Lopes, João Batista (2005). Curso de direito processual civil. Volume 1: parte geral. São Paulo: Atlas. ISBN 85-224-4010-7
- Marinoni, Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel (2020). Curso de processo civil. teoria do processo civil, volume 1 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil
- Neves, Daniel Amorim Assumpção (2018). Manual de Direito Processual Civil. volume único 10ª ed. Salvador: Jus Podivm
- Neves, Daniel Amorim Assumpção (2016). Novo Código de Processo Civil comentado. Artigo por artigo. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-0694-2
- Pinho, Humberto Dalla Bernardina de (2017). Direito processual civil contemporâneo. Teoria geral do processo 7ª ed. São Paulo: Saraiva
- Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo (2014). Curso avançado de processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. ISBN 978-85-203-5138-3
- Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva de; Mello, Rogerio Licastro Torres de (2016). Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. ISBN 978-85-203-6757-5
Referências[editar | editar código-fonte]
- ↑ Lopes 2005, p. 38
- ↑ Wambier & Talamini 2014, p. 59
- ↑ Didier Jr. 2019, p. 55
- ↑ Greco 2015, p. 36
- ↑ Pinho 2017, p. 83
- ↑ Marinoni, Arenhart & Mitidiero 2020, p. 41
- ↑ a b c Fredie Didier Jr. 2019, p. 56
- ↑ Neves 2016, p. 1
- ↑ Wambier et al. 2016, p. 60
- ↑ Carneiro & Pinho 2015, p. 40
- ↑ a b c Barbi 1988, p. 21
- ↑ a b c d e Didier Jr. 2016, p. 4
- ↑ a b Wambier et al. 2016, p. 62
- ↑ Neves 2018, p. 601
- ↑ a b Neves 2018, p. 32
- ↑ Wambier & Talamini 2014, p. 100
- ↑ Greco 2015, p. 124
- ↑ Wambier et al. 2016, p. 63
- ↑ Didier Jr. 2016, p. 5
- ↑ Lopes 2005, p. 45
- ↑ Didier Jr. 2006, p. 22