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IPI INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS[editar | editar código-fonte]

HISTÓRICO[editar | editar código-fonte]

De acordo com o art.2°, I, da Lei n° 4.502/64, o desembaraço aduaneiro é hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Conforme bem assinala André Parmo Folloni [1], o IPI devido na importação apresenta hipótese de incidência tributária bastante similar à regra-matriz do Imposto de Importação, porém não é idêntica. O critério material deste gravame é mais amplo, não se limitando à condição de industrialização do bem. Apesar da importação de produto industrializado não envolver propriamente uma operação de industrialização, tal previsão se coaduna com o entendimento de que o critério material do IPI é a realização de operações com produtos industrializados. Assim, também há na importação uma operação com produtos industrializados.

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= DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS[editar | editar código-fonte]

Tal enquadramento leva autores alinhados a teorias tributárias mais modernas, vide Paulo de Barros Carvalho[3], a considerar o IPI na importação como um mero adicional do Imposto de Importação. Já do ponto de vista político, tal cobrança se justifica pelo princípio da neutralidade da tributação, que visa dar tratamento paritário aos produtos nacionais e importados. Assim não sendo, se verificaria uma considerável vantagem competitiva dos produtos importados em relação aos nacionais, o que causaria desequilíbrio concorrencial, e ameaçaria a indústria nacional.


JURISPRUDÊNCIA[editar | editar código-fonte]

O desembaraço aduaneiro e a venda de um produto são duas operações separadas e independentes. Portanto, devem ser consideradas fatos geradores diferentes para o mesmo imposto. Com essa interpretação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (14/10), que o imposto de industrialização (IPI) deve incidir tanto na importação quanto na venda do produto.

A decisão foi tomada em recurso repetitivo e representa a retomada da jurisprudência já histórica do STJ. A seção seguiu o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O ministro Napoleão afirmava que seguia precedente da 1ª Seção segundo o qual a incidência do IPI na importação e na venda acarretaria em bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.

Esse precedente era do ministro Francisco Falcão, hoje presidente do STJ. Dizia ele que o Código Tributário Nacional estabelecia que o IPI deveria incidir ou na importação ou na venda do produto. Com isso, o ministro Falcão contrariou o entendimento até então corrente na corte.

antes de se tratar de bitributação, serve para estimular a indústria nacional. Se a incidência do IPI ocorresse em apenas um dos momentos, o quadro tributário seria mais benéfico aos importadores do que à indústria brasileira, já que eles não arcariam com os custos de produção.

caso se mantivesse o entendimento do ministro Falcão, os produtos industrializados importados ficariam 4% mais baratos que os produzidos no Brasil. Isso resultaria numa perda estimada de R$ 20 bilhões em vendas da indústria nacional e desemprego.

O IPI no desembaraço aduaneiro incide sobre o preço final do produto vendido por outra empresa, inclusive com suas margens de lucro. O IPI incidente sobre a venda leva em conta outra situação jurídica, com novo preço e novas margens de ganho.

Essa incidência do IPI não caracteriza bis in idem, dupla tributação ou bitributação. A lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.

O novo entendimento do STJ convalida a posição da Receita Federal do Brasil, segundo a qual é devido o IPI na revenda de mercadorias importadas, ainda que essas não tenham sofrido industrialização, uma vez que o estabelecimento importador seria, nesse caso, equiparado a industrial.

  1. "Tributação sobre o Comércio Exterior", Editora Dialética, 2005.
  2. http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/orientacoes/impostosobreprodutosindustrializados.htm
  3. "A Regra Matriz de Incidência Tributária"