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Usuário(a):Nicholas Maciel Merlone/Direitos Humanos e Meio Ambiente

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Direitos Humanos, Meio Ambiente e Políticas Ambientais


Breve Introdução


Considerando a evolução da doutrina e conceitual, os direitos tutelares dos seres humanos, de início, eram chamados “direitos do homem”. Depois, após incluídos nas Constituições dos Estados, foram denominados por “direitos fundamentais”. Finalmente, no momento em que se disponibilizaram em tratados internacionais, passaram a chamar-se “direitos humanos”.[1]


Segundo Erival Oliveira, “[de] modo restrito, pode-se entender que os direitos humanos correspondem a todas as normas jurídicas externas e internas que visam proteger a pessoa humana, tais como tratados, convenções, acordos ou pactos internacionais, bem como as Constituições dos Estados e suas normas infraconstitucionais”.[2]


Nesse sentido, de forma geral, é possível inferir que os direitos humanos se tratam de um grupo de direitos essenciais, elencados em leis nacionais e internacionais, cuja meta é assegurar aos seres humanos “uma existência digna”. Todavia, tal rol de direitos não é fixo, oscilando conforme o cenário histórico, político, cultural e social.[3]

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, para ter sua preservação concretizada, implica a observância dos direitos humanos, em particular da dignidade da pessoa humana. Atualmente, ocorrem desmatamentos, queimadas e poluição de rios e mares. Para contornar isso, é preciso soluções criativas e a atuação conjunta de organismos internacionais, de Estados e da sociedade, como veremos.


Divisão dos Direitos Humanos: teoria e prática

Em se tratando de Direitos Humanos, nota-se uma determinada distância entre a teoria e a prática. Na esfera normativa-abstrata, a proteção é integral, na vasta maioria com aplicação imediata, de forma que o homem não pode ser tratado como coisa, mas ter sua dignidade observada. [4]

Contudo, a prática trata-se de “um mundo à parte”. É suficiente a leitura de notícias diárias para vermos situações de violação da vida, da liberdade de expressão, da liberdade de crença, da privacidade, sem levar em conta as omissões do Estado, que, combinadas às crises econômicas, afetam os direitos sociais, em particular, educação, saúde e trabalho.[5]


Combinar teoria e prática, realmente, trata-se de ato complexo e requer compromisso, força de vontade de todos os envolvidos, cidadãos, autoridades, Estados e comunidade internacional.[6]

Dignidade da Pessoa Humana

Os direitos humanos se conectam com a dignidade da pessoa humana, que quer dizer o acesso às mínimas condições de vida. Ou seja, a concretização dos direitos humanos é a prática da dignidade da pessoa humana.[7]


No que se refere ao “mínimo existencial”, a dignidade, igualmente, conecta-se ao mínimo existencial (mínimo vital), conceituado como um grupo elementar de direitos de todo ser humano que lhe garanta uma vida digna. Note que isto abrange não só liberdade e vida, como também direitos sociais, tais como saúde, educação, alimentação, moradia etc.[8]

Nessa direção, encontra-se o artigo 1o, da Declaração Universal da ONU (1948): “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

Em outros termos: “Em suma, a dignidade da pessoa humana significa, por um lado, a garantia de autodeterminação, estendida a todos os homens, sem distinção. Nessa perspectiva, consubstancia-se na aplicação do princípio da igualdade. Por outro lado, implica um complexo de direitos e deveres atribuídos ao indivíduo, ao Estado e a terceiros, relacionado com a vedação da submissão a tratamentos degradantes e com a obrigatoriedade de implementação, por parte do Estado, de condições que permitam o pleno desenvolvimento das capacidades humanas, dos pontos de vista individual e coletivo, observadas as peculiaridades de cada sociedade.”[9]

Em síntese: “os direitos da pessoa humana (consagrados no plano internacional e interno) têm por escopo resguardar a dignidade e condições de vida minimamente adequadas do indivíduo, bem como proibir excessos que porventura sejam cometidos por parte do Estado ou de particulares.”[10]

Tudo isso, certamente, aplica-se ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado, uma vez que, para que isso ocorra, é necessária a garantia da dignidade da pessoa humana, para que o indivíduo sobreviva com o mínimo de dignidade num meio ambiente saudável.


Proteção Internacional e Tutela Constitucional dos Direitos Humanos

“Conhecida como Constituição Cidadã, porque valoriza os princípios democráticos e de cidadania, é a carta constitucional em vigor desde 5 de outubro de 1988.”[11]

Nossa Constituição, assim, institui um Estado democrático de direito, isto é, regido por uma democracia, limitando a atuação estatal por leis, com o povo no poder, exercendo este poder direta ou indiretamente, por meio de representantes, de acordo com a vontade da maioria, respeitados os direitos das minorias. Em seu artigo 1o, prima pela cidadania, que não quer dizer somente o direito a votar e ser votado, mas também a participação popular nas decisões políticas do país, bem como o acesso a direitos civis, políticos e sociais. Além disso, tanto a democracia quanto a cidadania são vetores que norteiam diretrizes para a preservação do meio-ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Falando em cidadania, vejamos a sua redefinição no Brasil. Para tanto, recorremos a Flávia Piovesan. A autora afirma: “Seja em face da sistemática de monitoramento internacional que proporciona, seja em face do extenso universo de direitos que assegura o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem instaurar o processo de redefinição do próprio conceito de cidadania, no âmbito brasileiro”. Daí: “O conceito de cidadania se vê, assim, alargado e ampliado, na medida em que passa a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. A sistemática internacional de accountability vem ainda integrar este conceito renovado de cidadania, tendo em vista que, ao lado das garantias nacionais, são adicionadas garantias de natureza internacional. Consequentemente, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no desconhecimento de parte substancial dos direitos da cidadania, por significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis na arena internacional.” E conclui: “Hoje pode-se afirmar que a realização plena, e não apenas parcial dos direitos da cidadania, envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados.”[12]

Mais uma vez, não custa frisar que aí se insere o direito a um meio ambiente saudável.

Os direitos fundamentais e os direitos humanos se situam, sem dúvida, no centro do ordenamento jurídico, de forma que a legislação doméstica não resta somente sujeita à verificação de compatibilidade vertical no tocante a nossa Constituição, como também no que se refere às convenções internacionais acerca dos direitos humanos de que nosso país seja parte.[13]


Tal novo olhar, além de proteger os valores tutelados pela Constituição, torna-se, igualmente, para os valores protegidos por convenções. Isto contribui para a conversa entre o direito constitucional e o direito internacional.[14]


A promulgação de nossa Constituição foi o marco da instituição do Estado Democrático de Direito em nosso país, valorizando os direitos humanos, em que os direitos fundamentais foram elevados ao núcleo axiológico do ordenamento jurídico.[15]


Sem dúvida, a Constituição brasileira “significou um marco no processo de redemocratização e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. Esta nova ordem importou, numa inédita abertura e disposição do sistema jurídico pátrio, aos influxos provenientes de inúmeros tratados internacionais de direitos humanos, que, inclusive, passaram a gozar de especial hierarquia dentro do ordenamento jurídico interno.”[16]

Finalmente, cabe trazer à tona a Emenda Constitucional (EC) n. 45, de 2004, segundo a qual: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (artigo 5o, § 3º, da Constituição da República brasileira) .


Nesses ventos, os tratados de direitos humanos que forem aprovados, conforme o trâmite previsto acima, terão nível hierárquico constitucional. Como exemplo disso, temos o decreto federal n. 6.949/2009, que incorporou ao nosso sistema jurídico a Convenção Internacional de Pessoas com Deficiência, tendo esta nível constitucional. Por outro lado, segundo entendimento do STF, os tratados de direitos humanos que forem incorporados ao nosso ordenamento jurídico, sem observância a esse procedimento, terão status supralegal e infraconstitucional. Ainda, os demais tratados internacionais que não sejam de direitos humanos, terão nível de lei ordinária.


Breves Notas sobre as Gerações ou Dimensões dos Direitos Humanos


Os direitos humanos de primeira geração ou dimensão são aqueles ligados à ideia de liberdade, defendendo o indivíduo diante do poder estatal e conferindo as denominadas liberdades públicas negativas (não interferência estatal).


Já os direitos humanos de segunda geração ou dimensão são os conectados à noção de igualdade, objetivando a garantia da igualdade real entre as pessoas, exigindo, assim, uma postura ativa estatal. Como exemplos, temos o direito à educação e à saúde.


Por fim, embora haja divergência na doutrina, os direitos humanos de terceira geração ou dimensão podem ser chamados como aqueles relacionados à premissa da fraternidade. Como exemplos, o direito à paz, ao desenvolvimento, à autodeterminação dos povos e, ainda, como o próprio direito a um meio ambiente equilibrado e preservado.


Meio Ambiente, Direito Internacional, Constituição e Direitos Humanos


De início, José Cretella Neto nos alerta: “Um dos fenômenos mais interessantes e característicos das últimas décadas é a tomada de consciência, por parcela considerável da Humanidade, de que nosso pequeno e frágil planeta corre perigo, em virtude da aceleração do desequilíbrio ecológico, causado principalmente pela atividade humana.” E conclui: “Não há dúvida de que em relação ao meio ambiente, encontramo-nos em face de um dos sintomas da crise de civilização que assola o mundo, e que prenuncia um novo período da História do ser humano.”[17]

Nesses rumos, Sidney Guerra esclarece: “A proteção ao meio ambiente ganhou amplitude mundial e passou a ser devidamente reconhecida a partir do momento em que a degradação ambiental atingiu índices alarmantes e tomou-se consciência de que a preservação de um ambiente sadio está intimamente ligada à preservação da própria espécie humana. Assim, o Direito Internacional Público, que se encontra em processo de contínua expansão, busca soluções aos problemas que ora se apresentam nesta matéria.”[18]

O autor prossegue: “Os problemas ambientais trazem prejuízos enormes para o desenvolvimento da humanidade e, o que é pior, colocam em sério risco a própria existência da pessoa humana e de outros seres vivos.” E sintetiza: “Renovam-se aqui as perspectivas da evolução da matéria, já que se encontra como recurso à humanidade, na luta por condições de vida digna e pela própria sobrevivência do gênero humano na era da sociedade de risco global.”[19]

Notamos, então, que nosso planeta corre perigo. Na esfera ambiental, é preciso, portanto, buscar preservar o meio ambiente, para que seja ecologicamente equilibrado e sustentável, perseguindo soluções criativas para solucionar os problemas, uma vez que a própria existência humana se encontra ameaçada, bem como a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, Carlos Roberto Husek afirma: “O que denominamos ‘meio ambiente internacional’ tem suas ligações com os aspectos internacionais do Homem [...] e com as relações econômicas internacionais [...] na sua compreensão maior do Direito Internacional do Desenvolvimento, na responsabilidade dos países ricos e pobres pela erradicação da pobreza, aproveitamento inteligente dos recursos naturais e consequente proteção ao meio ambiente.”[20]


Francisco Rezek, por seu turno, aprofunda a questão do meio ambiente e desenvolvimento. Parte da atualidade das normas. Segundo o autor, “[n]a administração de seu próprio território e em quanto faz ou deixa que se faça nos espaços comuns, o Estado subordina-se a normas convencionais, de elaboração recente e quase sempre multilateral, a propósito do meio ambiente. A gênese dessas normas justificou-se antes de tudo na interdependência: o dano ambiental devido à negligência ou à defeituosa política de determinado Estado tende de modo crescente a repercutir sobre outros, não raro sobre o inteiro conjunto, e todos têm a ganhar com algum planejamento comum. De outro lado essas normas prestigiam um daqueles direitos humanos de terceira geração, o direito a um meio ambiente saudável.”[21]

E Rezek prossegue: “Tais como as normas hoje vigentes no plano internacional sobre economia e desenvolvimento - que também respondem, em certa medida, a um direito humano de terceira geração -, as normas ambientais têm um tom frequente de ‘diretrizes de comportamento’ mais que de ‘obrigações estritas de resultado’, configurando desse modo aquilo que alguns chamam de soft law.”[22]

A seguir, o autor explica: “Preocupações tópicas nesse domínio não são exatamente uma novidade. Alguns tratados e decisões arbitrais, desde o final do século XIX, têm clara índole preservacionista (primeiro de espécies da fauna, mais tarde da flora e dos rios).”[23]

Apenas mencionamos, assim, alguns marcos relevantes para o Direito Internacional Ambiental:


Evidenciam-se, portanto, a Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (1973), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985), o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio (1987), a Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiços de Resíduos Perigosos (Convenção da Basiléia, 1989).


Quanto às conferências ambientais, temos:

  • Conferência de Estocolmo, de 1972;
  • Conferência do Rio de Janeiro, de 1992;
  • Conferência de Joanesburgo, de 2002;
  • Conferência de Copenhagen, de 2009;
  • Conferência de Nagoya, de 2010;
  • Conferência do Rio de Janeiro, de 2012;
  • Conferência de Paris, de 2015;
  • Conferência do Egito, de 2022.

Por sua vez, a Constituição brasileira de 1988 se trata da primeira Constituição pátria, na qual o termo “meio ambiente” é mencionado expressamente, reservando um capítulo específico para o seu tratamento.


Nos termos do artigo 225, da Constituição da República, todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência.”[24]

Os termos “todos têm direito” institui um direito subjetivo, oponível a todos, que é configurado pelo direito ao exercício da ação popular ambiental (artigo 5o, LXXIII, da Constituição).

Por “bem de uso comum do povo” entende-se que o “Poder Público passa a figurar não como proprietário de bens ambientais [...] mas como um gestor ou gerente, que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão.” Nesse sentido, o Poder Público deve melhor informar e assegurar a participação da sociedade na administração dos bens ambientais, devendo prestar contas de suas atividades.[25]

Com relação à “sadia qualidade de vida”, esta última “só pode ser conseguida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.[26]

A seguir, “[o] Poder Público e a coletividade deverão defender e preservar o meio ambiente desejado pela Constituição, e não qualquer meio ambiente. O meio ambiente a ser defendido e preservado é aquele ecologicamente equilibrado. Portanto, descumprem a Constituição tanto o Poder Público como a coletividade quando permitem ou possibilitam o desequilíbrio do meio ambiente.”[27]

No que se refere “às presentes e futuras gerações”, a Constituição as estabelece “como destinatárias da defesa e da preservação do meio ambiente”, tal qual a elas atribuídas uma “responsabilidade ambiental entre gerações”, o que, contudo, pode ser objeto de críticas, devido à sua dificuldade de implementação.[28]

Mas o que se entende por meio ambiente?


A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/1981) responde: entende-se por “ meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3o, inciso I).


Desse modo, o meio ambiente é tido como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (artigo 2o, inciso I).

“A definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege. No entendimento de Odum estão abrangidos as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.”[29]

O STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do voto do Ministro Celso de Mello (relator), definiu o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação - que incumbe ao Estado e à própria coletividade - de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações”. (MS 22.164-0-SP,j.30.10.95, DJU 17.11.1995).

“Por isso é que a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.”[30]

No tocante à qualidade do meio ambiente, “transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança - enfim, boas condições de bem-estar do Homem e de seu desenvolvimento.”[31]

A Suprema Corte brasileira ainda reconheceu, ao tratar do tema do desenvolvimento nacional (artigo 3o, inciso II, da Constituição pátria) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (artigo 225 da Constituição), que o princípio do desenvolvimento sustentável, além de ter escopo constitucional, apoia-se como legitimador em acordos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e demonstra-se como vetor da aquisição do equilíbrio equânime entre as premissas da economia e as da ecologia, submetida a convocação desse postulado, em caso de conflito entre importantes valores da Constituição, a uma condição inafastável, cuja notoriedade não abale nem esvazie o conteúdo elementar de um dos mais relevantes direitos fundamentais, qual seja: o direito à preservação do meio ambiente, que explicita bem de uso comum da coletividade das pessoas, a ser protegido em benefício das presentes e futuras gerações. (ADI 3.540-MC, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento: 01.09.05, DJ: 03.02.06).

Para garantir a concretização do direito ao meio ambiente, a Constituição brasileira delegou ao Poder Público, nos termos do artigo 225, § 1o, a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, bem como o provimento e manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I); a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético (inciso II); a definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. A alteração e a supressão desses espaços são autorizadas só através de lei, sendo proibido qualquer uso que abale a integridade dos atributos que justifiquem sua tutela (inciso III). Igualmente, prevê-se a exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inciso IV). Também, o controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inciso V). Além disso, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI). Ainda, a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (inciso VII). Finalmente, a manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação a certas contribuições (inciso VIII).


Destaque-se, ainda, o § 4º do artigo 225 da Constituição brasileira, que prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização será feita, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


Políticas Ambientais

O que são políticas públicas?


Primeiro, antes de tratarmos das políticas ambientais, cabe definir o que são políticas públicas. Vejamos: "políticas públicas são conjuntos de programas, ações e decisões tomadas pelos governos (nacionais, estaduais ou municipais) com a participação, direta ou indireta, de entes públicos ou privados que visam assegurar determinado direito de cidadania para vários grupos da sociedade ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico. Ou seja, correspondem a direitos assegurados na Constituição."[32]

Visto isso, vamos analisar a Política Nacional do Meio Ambiente!

A Política Nacional do Meio Ambiente foi firmada pela Lei Federal n. 6.938/1981. Nesse sentido, a "concepção de uma Política Ambiental Nacional foi um passo importante para dar tratamento global e unitário à defesa da qualidade do meio ambiente no país. Mas essa concepção tem que partir do princípio de que a Política Ambiental não é bastante em si mesma, porque há de ser parte integrante das políticas governamentais, visto como terá que compatibilizar-se com objetivos de desenvolvimento econômico-social, urbano e tecnológico. A busca da preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico não raro impõe delimitações à exploração de meios de produção, pela exigência de manejo sustentado, que, por um lado, impede utilização acelerada e rendimento mais elevado e, por outro, cria custos adicionais de racionalização, que os empreendedores sempre procuram evitar. A tensão entre o interesse conservacionista e o interesse econômico em um lucro imediato está sempre presente."[33]

São princípios da Política Ambiental Brasileira, que norteiam toda a atuação do Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) que possua por fim "a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico":

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Quanto aos objetivos da Política Ambiental Brasileira temos:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

No que se refere aos instrumentos da Política Ambiental Brasileira, suas ferramentas se encontram dispostas entre os artigos 9o e 18, da Lei Federal n. 6.938/1981.


Breve Conclusão


Finalmente, pode-se concluir: “Os problemas ambientais trazem prejuízos enormes para o desenvolvimento da pessoa humana, e subjacente às perspectivas da evolução da matéria encontra-se o recurso último à humanidade, na luta por condições de vida digna e pela própria sobrevivência do gênero humano. É preciso envidar esforços em prol da criação da verdadeira cultura da preservação do meio ambiente, com a participação mais efetiva dos múltiplos atores na sociedade global.”[34]

  1. OLIVEIRA, Erival da Silva (2009). Direitos Humanos. São Paulo: RT. p. 13 
  2. OLIVEIRA, Erival da Silva (2009). Direitos Humanos. São Paulo: RT. p. 13 
  3. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 5 
  4. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 3 
  5. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 3 
  6. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 3 
  7. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 6 
  8. OLIVEIRA, Denizom Moreira; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 7 
  9. CASTILHO, Ricardo (2012). Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. p. 230 
  10. GUERRA, Sidney (2013). Direitos Humanos: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva. p. 41 
  11. CASTILHO, Ricardo (2012). Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. p. 166 
  12. PIOVESAN, Flávia (2016). Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva 
  13. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 34 
  14. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 34 
  15. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 34 
  16. OLIVEIRA, Denizom Moreira de; PEIXOTO, Paulo Henrique Ledo (2022). Direitos Humanos. São Paulo: Rideel. p. 34 
  17. CRETELLA NETO, José (2019). Direito Internacional Público. São Paulo: RT. p. 747 
  18. GUERRA, Sidney (2013). Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. p. 537 
  19. GUERRA, Sidney (2013). Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. p. 538 
  20. HUSEK, Carlos Roberto (2019). Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: LTr. p. 372 
  21. REZEK, Francisco (2022). Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva. pp. 291 e 292 
  22. REZEK, Francisco (2022). Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva. p. 292 
  23. REZEK, Francisco (2022). Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva. p. 292 
  24. MACHADO, Paulo Affonso Leme (2013). Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. p. 151 
  25. MACHADO, Paulo Affonso Leme (2013). Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. pp. 154 e 155 
  26. MACHADO, Paulo Affonso Leme (2013). Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. p. 155 
  27. MACHADO, Paulo Affonso Leme (2013). Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. p. 158 
  28. MACHADO, Paulo Affonso Leme (2013). Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. pp. 158 e 159 
  29. MACHADO, Paulo Affonso Leme (2013). Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. p. 63 
  30. SILVA, José Afonso (2013). Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. p. 21 
  31. SILVA, José Afonso (2013). Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. p. 25 
  32. ANDRADE, Danilo (4 de fevereiro de 2016). «Políticas Públicas: o que são e para que servem?». Politize. Consultado em 2 de dezembro de 2022 
  33. SILVA, José Afonso (2013). Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. pp. 231 e 232 
  34. GUERRA, Sidney. (2013). Direitos Humanos: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva. p. 341