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Usucapião: diferenças entre revisões

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Observação: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião. Ler arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF.
Observação: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião. Ler arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF.
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== Usucapião de bens imóveis ==
== Usucapião de bens imóveis ==

Revisão das 02h14min de 30 de maio de 2013

Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Conceituações na legislação brasileira

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:

  1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
  2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.

Observação: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião. Ler arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF. dfgggbgb

Usucapião de bens imóveis

A doutrina jurídica brasileira identifica quatro modalidades de usucapião de bens imóveis, previstos na legislação:

  1. Usucapião ordinária;
  2. Usucapião extraordinária;
  3. Usucapião especial urbana;
  4. Usucapião especial rural.

Usucapião ordinária

A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

  • De maneira mansa e pacífica;
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Sem oposição do proprietário; e
  • Por prazo igual ou superior a dez anos.

Podendo este prazo ser minimizado quando ocorrer algumas das situações abaixo comprovadas

O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:

  • O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
  • O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro.

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

  • Posse com ânimo de dono;
  • Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Por prazo igual ou superior a quinze anos.

O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:

  • Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
  • Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.

Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.

Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.

Usucapião especial urbana

A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.

Urbana individual — a usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado com animus de moradia para si próprio ou para abrigo de sua família, e ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:
  • De maneira mansa e pacífica;
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Sem oposição do proprietário; e
  • Por prazo igual ou superior a cinco anos.
Urbana coletiva — a usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse tenha ocorrido:
  • De maneira mansa e pacífica;
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Sem oposição do proprietário; e
  • Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Base legal: artigo 183 da Constituição Federal; e artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das Cidades)

Atenção: Nova modalidade

Usucapião por abandono de lar.

Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.

Eis o texto do art. 1.240-A:

"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Leia mais sobre o novo instituto:

http://jus.com.br/revista/texto/19573/primeiros-apontamentos-sobre-a-nova-modalidade-de-usucapiao-prevista-pelo-art-1-240-a-do-codigo-civil#ixzz28AATmOrx

http://jus.com.br/revista/texto/20060/usucapiao-e-direito-de-familia

http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=artigosc&id=242

Usucapião especial rural

Pode ser adquirida, por sentença judicial, a quem, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

Base legal: artigo 191 da Constituição Federal.


Usucapião de bens móveis

Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.

É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:

  • Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
  • Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.

Usucapião de imóvel e móvel. principais características: Imóvel: 15, 10 e 5 anos. 15 anos: possuidor de boa-fé, independente de possir imóvel urbano ou rural; 10 anos: caso o possuidor mantenha residência sua ou de da família;

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:

  1. De maneira incontestável;
  2. Ininterruptamente (continuamente); e
  3. Por prazo igual ou superior a 5 anos.

Base legal: artigo 1.261 do Código Civil Brasileiro.


Conceituações na legislação portuguesa

Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966 (Código Civil Português). Princípios fundamentais para a aquisição do direito à usucapião:

  1. É necessária a permanência no imóvel por, no mínimo, 5 anos, ou a posse do bem móvel por, no mínimo, 2 anos;
  2. Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à aquisição do direito;
  3. Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.

As disposições gerais referentes à usucapião são tratadas nos artigos 1287 a 1292 do Código Civil Português. A usucapião de bens imóveis é tratada nos artigos 1293 a 1297. A usucapião de bens móveis é tratada nos artigos 1298 a 1300.

Embora a usucapião não esteja claramente definida na Constituição da República Portuguesa, o Código Civil Português, ao tratar da usucapião e suas modalidades, visa atender às diretrizes e aos princípios preconizados pelo artigo 65 da Constituição Portuguesa ("Habitação e urbanismo"), principalmente o que prevê o inciso 4 do referido artigo.

Referências

No Brasil

Legislação

Bibliografia

  • VENOSA, Sílvio de Salvo (2006), Direito civil: direitos reais, ISBN 85-2244280-0 6a ed. , São Paulo: Atlas .
  • DINIZ, Maria Helena (2008), Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, pp. 317–8 .

Em Portugal

Legislação

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