Desacato à corte

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No âmbito processual o instituto contempt of court tem a finalidade de dar maior efetividade às decisões judiciais e evitar procrastinação em seu cumprimento, dispositivo este aplicado por analogia, todavia é positivado subjetivamente dentro do Código de Processo Civil em dispositivos que inibe a má-fé.

O processualista Rui Stoco define contempt of court em quatro tópicos:

“O vocábulo contempt deriva do verbo inglês to contemn, de origem latina contemptus, particípio passado do verbo contemnere. É sinônimo de despise (desprezo), scarn (escárnio) ou disdain (desdém), e tem na língua inglesa quatro significados principais: a) o ato de desprezar ou desrespeitar alguém o algo que se crê vil, menor ou sem valor; b) o ato ou expressão que denota uma atitude de desprezo ou desrespeito por alguém ou algo que se crê vil, menor ou sem valor; c) o ato de ser desprezado ou desrespeitado, de ser posto em desgraça de ser tratado como vil, menor ou sem valor e, por fim, d) o ato de desprezo desrespeito, desobediência ou confronto aberto para com uma autoridade judiciária ou legislativa”.

Analisando a origem do referido instituto, nota-se que pode ter vários tipos de aplicabilidade, por desobediência a uma ordem do juiz ou por afrontar o tribunal, ambas serão analisadas para melhor entendimento.

O instituto é aplicado para reprimir a litigância de má-fé, que considera na recuso de obediência de uma ordem direta da corte, reconhecedo-se, em razão do desrespeito civil, duas espécies de sanções podem ser impostas: prisão ou sanção pecuniária, até que o renitente obedeça à ordem, que como regra, somente quem é parte de um processo pode ser considerado em contempt of court, ou seja, como tendo desobedecido à ordem ou afrontado o tribunal.

O caso de desobediência pode se dar quando a ação é dirigida contra o Poder Público e a fazenda deva cumprir a decisão judicial e não faz, poderá também configurar crime de desobediência ou resistência, praticado por seus agentes, em concursos de delitos e, ainda, em determinadas circunstancias, prevaricação, sem descartar – impõe-se reiterar – a possibilidade de caracterização de improbidade administrativa, com sanções de natureza política, civil e administrativa .

A afronta ao tribunal pode se dar de forma diversificada, e é comum o abuso do direito de demandar, amparado pelo principio da ampla defesa e do contraditório que estão encravados na Magna Carta. Fortemente em ensinamento de Pasquel lembra que, atualmente “todos os atos tendentes a obstruir o cumprimento das funções de um juízo, envolve uma afronta, podem constituir desacato. Inclui-se no conceito atual o abuso do processo.

O abuso do processo se dá quando as partes de uma lide utilizam dos meios legais para desviar a finalidade do direito e descalçar a efetividade do poder judiciário é fortemente utilizado em casos de execuções, em que o réu sente o seu patrimônio ameaçado e busca desta forma desvirtuar o andamento do processo, protelando-o com os meios legais de contraditório e defesa.

O abuso do direito de demandar é a causa da morosidade nos julgamentos, contudo o Código de Processo Civil contém inúmeros mecanismos que visam coibir essa prática, todavia de nada adianta termos amparo legislativo eficiente no aspecto teórico se ele não for aplicado e colocado em prática.

Importante notar que a sanção prevista é de até 20% (vinte por cento) do valor da causa o qual será imposta sem prejuízo das sanções criminais e civis e processuais cabíveis. Significa que existe a possibilidade de, nos próprios autos a mesma parte ser sancionada por litigância de má-fé, conforme os ditames do artigo 17 do código de processo civil, em decorrência da comprovação do elemento intencional.