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Direito ambiental: diferenças entre revisões

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Introdução ao Direito Ambiental
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Revisão das 14h01min de 8 de maio de 2004

INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL

Direito Ambiental é um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Pode ser conceituado como Direito transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do Direito, estando intimamente relacionado com o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual e Direito do Trabalho.

O direito ambiental diz respeito à proteção do meio ambiente no mundo (flora, fauna, solos e águas), bem como a preservação dos ecossistemas, sendo uma concepção preocupada de forma.

A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito.

O ideal é a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos.

Na Lei 4.717/65 foi tratado de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pasagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.

A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de suo coletivo de todo um povo.

A Ação Civil Pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.