Saltar para o conteúdo

Discussão:Queda de Constantinopla: diferenças entre revisões

O conteúdo da página não é suportado noutras línguas.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
(Sem diferenças)

Revisão das 14h37min de 19 de dezembro de 2004

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA DIREITO AO DESENVOLVIMENTO COM ÊNFASE NOS DIREITOS HUMANOS Artigo apresentado à Universidade Luterana do Brasil – ULBRA como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós Graduação em Direito Público. Pós Graduando: Emir Bráz de Araújo MarquesDIREITO AO DESENVOLVIMENTO COM ÊNFASE NOS DIREITOS HUMANOS RESUMO Escrever sobre o Direito ao Desenvolvimento, passando pelos argumentos internacionais e declarações da ONU, tem como meta analisar a verdadeira situação do Brasil e de outros países, e de como se possa exercer todos os Direitos Fundamentais a eles inerentes. Faz-se necessário que os povos se desenvolvam para que a plenitude do exercício da cidadania seja completa. Admitir tão importantes Direito como é a cidadania sem desenvolvimento é, no mínimo, desconhecer suas próprias necessidades. Aprendemos aqui que o direito ao desenvolvimento é um direito humano, e esse direito é “inalienável”, o que quer dizer que não pode ser negociado. O Artigo pretende contribuir para enfatizar que o desenvolvimento das Nações passa obrigatoriamente pelo caminho do cidadão como o principal requisito do bem estar comum. Palavra-chave: direito, desenvolvimento, humano


ABSTRACT

Writing about the Justice to Development, going through international arguments and ONU declarations, it has like a goal to analyse the real situation from brazil and other countries, and how anyone can follow all the fundamental law and inherent them. It is necessary that the peoples develop themselves in order to reach the plenitude exercise of citzenship. To admit such important law how is citzenship without development is not recognize it, is like have. your own necessity unknown. We learned here that the law to development is a human Justice, and this Justice is inalienable, what means, something you’ll never negociate. The present article intends to make a contribuition just to emphasize the nations development what is somehow obliged to pass by the citzen path like the main requirement of the common wellbeing. Key-word: human justice, development


DESENVOLVIMENTO – UM DIREITO HUMANO


A DECLARAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO, que colocou inequivocamente ser o direito ao desenvolvimento um direito humano, foi adotada pelas Nações Unidas em 1986 por uma maioria esmagadora, com os Estados Unidos colocando o único voto contrário. Essa declaração chegou quase 38 anos após a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de acordo com a qual os direitos humanos constituem-se de direitos civis e políticos (artigos 1 a 21) e econômicos, sociais e culturais (artigos 22 a 28).

O consenso sobre a unidade de direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais foi quebrado nos anos 50 com a disseminação da Guerra Fria. Dois acordos separados, um cobrindo direitos civis e políticos e outro cobrindo direitos econômicos, sociais e culturais foram promulgados para dar a eles o status de tratados internacionais no final dos anos 60, e ambos começaram a ser implementados no final dos anos 70. Passaram-se muitos anos de deliberações e negociações internacionais para que a comunidade mundial voltasse à concepção original dos direitos humanos integrados e indivisíveis. A Declaração dos Direitos ao Desenvolvimento foi o resultado. Entretanto, o único voto contrário dos Estados Unidos atrasou o processo em muitos anos, durante os quais a comunidade internacional poderia ter tentado transformar este direito ao desenvolvimento em realidade. Questões foram levantadas sobre os fundamentos básicos deste direito, sua legitimidade, justiça e coerência. O mundo ainda estava dividido entre aqueles que negavam que direitos econômicos, sociais e culturais pudessem ser vistos como direitos humanos e aqueles que consideravam que os direitos econômicos, sociais e culturais não apenas eram direitos humanos totalmente justificáveis, mas direitos humanos essenciais. Alegações e contra alegações continuaram a ser feitas por ambos grupos em diferentes fóruns. Finalmente, um novo consenso emergiu em Viena na Segunda Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos, em 1993. A declaração lá adotada reafirmou “o direito ao desenvolvimento, como estabelecido na Declaração dos Direitos ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais”. “Direitos humanos e liberdades fundamentais são o direito de nascença de todos os seres humanos; sua proteção e promoção é a responsabilidade primeira do governo”. Com efeito, o direito ao desenvolvimento emergiu como um direito humano, o que integrava direitos econômicos, sociais e culturais com direitos civis e políticos, na forma uma vez antecipada no princípio do movimento pró direitos humanos do final da Segunda Guerra Mundial. Entretanto, se essa declaração é lida em conjunto com outros instrumentos que são agora considerados como fazendo parte de uma Declaração Internacional dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Acordo dos Direitos Políticos e Civis e o Acordo dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e se for vista como um documento sobre direitos humanos, pode ser dada a interpretação que possa ser mais útil para sua realização. Outra questão é: como isso auxilia o processo de desenvolvimento, se este for identificado como um direito humano? Ou seja, existe adição de valor em encarar programas de desenvolvimento como um processo de realização de direitos humanos, conforme citados na Declaração do Direito ao Desenvolvimento? Mais uma questão, que emerge naturalmente, seria: por quê, a declaração adotada em Viena, em 1993, reafirmou o “direito ao desenvolvimento como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais então, tem sido tão difícil manter um consenso sobre esse tema até este momento? Seriam as diferenças oriundas de mal entendidos na interpretação desses textos, ou são fruto de um conflito mais profundo entre grupos políticos e econômicos afetados pelo processo? O direito ao desenvolvimento como um direito humano traz à tona questões sobre as quais o mundo têm estado fundamentalmente dividido tais como as relacionadas às idéias de justiça, igualdade e prioridades da política internacional.


NATUREZA DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO


O art. 1º da Declaração dos Direitos ao Desenvolvimento coloca sucintamente o conceito do direito ao desenvolvimento. Ele diz: “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual todo ser humano e todos os povos têm direito de participar, contribuir e gozar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados”. Há um direito humano que é chamado o direito ao desenvolvimento, e esse direito é “inalienável”, o que quer dizer que não pode ser negociado. Depois, existe um processo de “desenvolvimento econômico, social, cultural e político” que é reconhecido como um processo no qual “todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados.” O direito ao desenvolvimento é um direito humano, em virtude do qual “cada pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e gozar desse processo de desenvolvimento”. Artigos subseqüentes na declaração esclarecem mais sobre a natureza desse processo de desenvolvimento e elaboram sobre os princípios do exercício do direito ao desenvolvimento. Por exemplo, o artigo 1 reconhece que não apenas “toda pessoa humana” mas “todos os povos” têm direito ao desenvolvimento. Artigo 1, parágrafo 2, até mesmo refere-se, explicitamente, ao direito dos povos à auto-determinação. Mas isso não quer dizer que “os direitos dos povos” possam ser vistos como um somatório, ou em contradição com o direito de um indivíduo ou “toda pessoa humana.” Artigo 2, parágrafo 1, categoricamente coloca que é “a pessoa humana” o objeto central do desenvolvimento, no sentido de participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento”. Mesmo que “os povos” ou coletivos de “pessoas humanas” mereçam alguns direitos, como soberania total sobre as riquezas naturais e recursos em termos de território, é a pessoa humana individual que deve ser ativa participante e beneficiária desse direito. O processo do desenvolvimento, “no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser totalmente realizados”, levaria a, de acordo com o artigo 2, parágrafo 3, “constante melhoria do bem estar de toda a população e todos os indivíduos, com base em sua livre, ativa e importante participação no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios resultantes”. O artigo 8 elabora ainda mais esse ponto, declarando que as medidas para realização do direito ao desenvolvimento devem assegurar “igualdade de oportunidades para todos” em seu acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, moradia, emprego e na justa distribuição da renda. A realização do direito também requer que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento, e que “reformas econômicas e sociais apropriadas sejam levadas a termo com objetivo de erradicar todas as injustiças sociais”. Para realizar esse processo de desenvolvimento ao qual toda pessoa humana tem direito, em virtude de seu direito ao desenvolvimento, há responsabilidades que devem ser partilhadas por todas as partes envolvidas: “os Estados operando nacionalmente” e “os Estados operando internacionalmente.” De acordo com o artigo 2, parágrafo 2, “todos os seres humanos têm a responsabilidade pelo desenvolvimento individual e coletivo” e devem tomar as medidas apropriadas, mantendo “respeito total pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como suas obrigações com a comunidade”. Mas “a primeira responsabilidade para a criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento” é dos Estados, como o artigo 3 sugere categoricamente. Esta responsabilidade é complementar à responsabilidade do indivíduo, e é apenas para a criação das condições para realizar o direito e não para a realização do próprio direito. Apenas os próprios indivíduos podem realizar o direito. As ações dos Estados, necessárias para criar essas condições, devem ser tomadas a nível nacional e internacional. A nível nacional, o artigo 2, parágrafo 3, aponta que “Estados têm o direito e a obrigação de formular políticas nacionais de desenvolvimento apropriadas” e o artigo 8 diz que os Estados devem tomar “todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento,” e, novamente, “devem encorajar a participação popular em todas as esferas”. Além disso, os Estados são instados pelo artigo 6, parágrafo 3, a tomar medidas “para eliminar obstáculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observância dos direitos políticos e civis, bem como direitos econômicos, sociais e culturais”, porque a implementação, promoção e proteção desses direitos seriam essenciais para a realização do direito ao desenvolvimento, pois “todos os direitos humanos e liberdades individuais são indivisíveis e inter-dependentes”. (artigo 6, parágrafo 2) Espera-se que os Estados também tomem medidas resolutas para “eliminar a flagrante violação dos direitos humanos” resultante do apartheid, discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira, ocupação etc. (artigo 5). No que diz respeito à obrigação dos Estados que operam em nível internacional, a declaração enfatiza a importância crucial da cooperação internacional. Primeiro, os Estados têm a obrigação de “cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e a diminuição dos obstáculos ao desenvolvimento, e cumprir essas obrigações de forma a promover uma nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo” (artigo 3, parágrafo 3). Esse ponto foi mais reiterado no artigo 6, que declara que “todos os Estados devem cooperar com uma visão de promover, encorajar e fortalecer o respeito universal e a observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. De fato, os parágrafos 2 e 3 esclarecem as condições necessárias para obter a realização das liberdades fundamentais e direitos humanos como mencionado no artigo 1. “Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes” e “a implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais” merecem igual atenção (artigo 6, parágrafo 2). E a falha na observância dos direitos civis e políticos, bem como econômicos, sociais e culturais pode resultar em “obstáculos ao desenvolvimento”, que os Estados são responsáveis por eliminar (artigo 6, parágrafo 3). Finalmente, de acordo com o artigo 4, os Estados têm a obrigação, individual e coletivamente, de formular políticas internacionais de desenvolvimento, para facilitar a realização do direito ao desenvolvimento. Ele reconhece ser necessária uma ação sustentada para promover o desenvolvimento rápido dos países em desenvolvimento e então declara: “Como um complemento aos esforços dos países em desenvolvimento, é essencial a cooperação internacional efetiva, para prover estes países com os meios apropriados para consecução de seu desenvolvimento integral”. Para apreciar totalmente a ênfase que a declaração coloca na cooperação internacional, o artigo 4 deve ser lido em conjunto com as sentenças de abertura do preâmbulo da própria declaração, que se refere aos “propósitos e princípios das Nações Unidas, com relação à conquista da cooperação internacional para resolução de problemas internacionais de natureza econômica, social, cultural e humanitária e na promoção e encorajamento do respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais”. Essa referência ao artigo 1 do texto de criação das Nações Unidas e o caso da cooperação internacional podem ser ainda mais explicitados, referindo-se também aos artigos 55 e 56 da ONU. De acordo com esses artigos, Estados membros comprometem- se a tomar medidas, em conjunto e isoladamente, para promover: a) altos padrões de vida, emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) soluções de problemas internacionais nas áreas econômica, social, da saúde e relacionados, e cooperação internacional cultural e educacional e; c) respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Daí, o texto da ONU declara que todos os membros da organização “comprometem-se a tomar medidas, em conjunto e isoladamente, em cooperação com a organização, para a conquista desses objetivos”.

Os acordos sobre direitos civis e políticos e sobre direitos econômicos, sociais e culturais necessitam de cooperação internacional. Mas a Declaração do Direito ao Desenvolvimento fala sobre essa cooperação nos termos e locais mais concretos, colocando na comunidade internacional a obrigação de cooperar para tornar um sucesso o processo de desenvolvimento, em conjunto com políticas apropriadas e medidas adotadas por agentes nacionais. Além disso, combinar a implementação do direito ao desenvolvimento com os outros direitos, e com uma maneira de exercitar esse direito consistente com liberdades fundamentais, abre caminho a uma abordagem do desenvolvimento que eleva o processo de sua realização a um exercício de um direito humano.

O problema de realizar o direito ao desenvolvimento, visto desta perspectiva, não pareceria estar apenas no desenho de um conjunto de políticas nacionais e internacionais para implementar os elementos dos direitos econômicos, sociais e culturais, como enunciados nos acordos juntamente com os direitos civis e políticos, mas também no exercício da abordagem dos direitos humanos de respeitar a liberdade fundamental dos indivíduos de escolher as vidas que querem viver, o exercício dos direitos que querem reclamar, com transparência e responsabilidade, através da participação, com igual acesso e partilha justa dos benefícios. O processo do livre exercício do direito ao desenvolvimento é tão importante quanto o aumento na oferta dos recursos que facilitam o gozo desses direitos.

Nacionalmente, o governo deve fazer tudo, ou deve ser visto como fazendo tudo para conquistar as demandas dos direitos humanos. Se os direitos à alimentação, educação e saúde são vistos como componentes do direito humano ao desenvolvimento, o Estado tem que aceitar a responsabilidade primária em oferecer esse direito, sozinho ou em colaboração com outros. Precisa adotar as políticas apropriadas e prover os recursos necessários para facilitar a conquista destes direitos, pois conquistar os direitos humanos seria uma prioridade no uso de todos os recursos —físicos, financeiros ou institucionais —que o Estado pode comandar.

Internacionalmente, os Estados onde os reclamantes dos direitos residem, se estes fazem parte do acordo internacional que reconhece estes direitos, também teriam a obrigação de fazer todo o possível para ajudar a conquistar estes direitos. A Declaração do Direito ao Desenvolvimento e a Declaração de Viena colocaram as obrigações internacionais de cooperação para realização dos direitos humanos, que pertencem aos indivíduos, como seres humanos, sem distinção de residência, cidadania, nacionalidade ou religião. Mas mesmo sem essas declarações relativamente recentes, o texto de criação das Nações Unidas colocou sobre eles a obrigação de cooperar para a conquista dos direitos humanos. Espera-se que adotem políticas internacionais e aloquem recursos com o propósito de conquistar estes direitos.

Há uma longa história por trás da ascensão dos direitos humanos a essa predominante posição de influência sobre as ações dos governos. A noção de que a cada ser humano é garantido alguns direitos básicos, foi a inspiração por trás da maioria das revoluções na história, incluindo a inglesa, americana, francesa, mexicana, russa e a chinesa. A última metade do século XX, como consta da Enciclopédia Britânica, pode ser justamente apontada como o marco do nascimento do reconhecimento internacional, bem como universal, dos direitos humanos. No tratado que estabeleceu as Nações Unidas, todos os membros se obrigavam a tomar atitudes, em conjunto e separadamente, pela conquista do “respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

Ainda há, é claro, muito desacordo sobre a natureza dos direitos humanos, quais direitos ou clamores devem ser considerados direitos humanos e quais não, e como esses direitos devem ser realizados ou implementados. Mas, uma vez que há consenso, estabelecido através de um justo processo, sobre a natureza e identidade dos direitos humanos, os governos são obrigados a tentar garanti-los. Se irão ou não ter sucesso, irá depender do desenho dos programas de implementação, se os governos comandam recursos físicos, financeiros e institucionais adequados, requeridos para essa implementação, e se os governos têm condições de harmonizar ou vencer os conflitos entre diferentes grupos, que podem ocorrer no processo de implementação. Mas a obrigação de conquistar esse direito torna-se um grande empecilho, se não o único empecilho, no comportamento do governo.

A secular teoria do contrato social reverteu o conceito bíblico de contrato, como aquele entre Deus e Abraão. Ao invés de Deus escolher seu povo e governantes, as pessoas escolheram seus governantes, que agiam de acordo com promessas. Os teóricos dos direitos naturais, Hobbes (1588- 1679), Locke (1632- 1704) e Rousseau (1712-1778), foram os principais proponentes desta teoria secular, que foi melhor exemplificada pelo clamor de Locke, durante a revolução inglesa de 1688, de que certos direitos, como o direito à vida, liberdade e propriedade, pertenciam a indivíduos como seres humanos porque existiam em estado da natureza antes dos seres humanos entrarem na sociedade civil. Ao entrar na sociedade civil, esses seres humanos delegaram ao Estado, através de um contrato social, apenas o direito de defender os direitos naturais, não os próprios direitos. Se o Estado falhasse em garantir esses direitos, violaria os termos do contrato social e seria passível de derrubada por uma revolução social. Um século após a revolução inglesa, a revolução francesa de 1789 foi apoiada pelos teóricos dos direitos naturais novamente, em termos de ação contra o soberano que quebra os termos do contrato social, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmou que os direitos à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão são “naturais, inalienáveis e sagrados”. Entre outros revolucionários do século XVIII, Thomas Jefferson afirmou que não era apenas permissível mas moralmente requerido derrubar tiranias que violam estes princípios de “justiça e igualdade natural” que formam a base da legitimidade dos governantes. A Declaração de Independência Americana abertamente proclamou: “Nós colocamos essas verdades como auto- evidentes, que todos os homens são criados iguais, que são dotados por seu criador com certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, liberdade e busca da felicidade. Que para garantir esses direitos, os governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que quando alguma forma de governo tornar-se destrutiva a esses objetivos, é direito do povo alterá- lo ou aboli-lo.”

Em última análise, direitos humanos são aqueles direitos que são dados pelo povo a si mesmo. Não são dados por nenhuma autoridade, nem derivados de um superior princípio natural ou divino. São direitos humanos porque são reconhecidos como tal por uma comunidade de povos, oriundos de sua própria concepção de dignidade humana, a qual esses direitos supõem-se ser inerentes. Uma vez que são aceitos através de um processo de consenso, eles se tornam assegurados ao menos para aqueles que são participantes do processo de aceitação.


POR QUÊ FALAR EM DESENVOLVIMENTO?


O Brasil é um país em desenvolvimento desde longa data, porém, não consegue sair dessa condição por mias que se esforce. Em nossa mente perambula o pensamento de que, um povo se desenvolve explorando suas riquezas e distribuindo-a a si mesmo, portanto, tem o Brasil a tarefa de explorar seu solo e sub-solo para produzir esta riqueza e buscar esse desenvolvimento que tanto espera.

A Amazônia é nosso caixa forte desde a sua descoberta, quando tomou posse o MOR CAPITÃO PEDRO TEIXEIRA com as palavras "Tomo posse destas terras em nome da Coroa Portuguesa, se houver entre os presentes alguém que a contradiga ou a embargue, que o escrivão da expedição o registre.". Assim, nossa soberania sobre a Amazônia está decretada pelos nossos descobridores, portanto estamos legitimamente com a possibilidade de produzir riquezas a partir desse território riquíssimo em recursos naturais ainda por explorar. As ditas autoridades internacionais têm discursadas pelo mundo com opiniões no mínimo interesseiras, pois o Conselho Mundial de Igrejas Cristã, em 1981, expedindo diretrizes para seus missionários na Amazônia declara: “a Amazônia total, cuja maior área fica no Brasil, mas compreende também parte dos territórios da Venezuela, Colômbia e peru, é considerada por nós como um patrimônio da humanidade. a posse dessa imensa área pelos países mencionados é meramente circunstancial. é nosso dever: defender, prevenir, impedir, lutar, insistir, convencer, enfim esgotar todos os recursos que, devida ou indevidamente, possam redundar na defesa, na segurança, na preservação desse imenso território e dos seres humanos que o habitam e que são patrimônio da humanidade e não patrimônio dos países cujos territórios pretensamente, dizem lhes pertencer”. Margareth Tatcher, em 1983 quando primeira ministra da Inglaterra disse: “se os países subdesenvolvidos não conseguem pagar sua dívidas externas, que vendam suas riquezas, seus territórios e suas fábricas”. Al Gore, em 1989 quando vice presidente dos Estados Unidos disse: “ao contrário do que os brasileiros pensam, a Amazônia não é deles, mas de todos nós”. François Mitterrand, em 1989 quando presidente da França disse: “o Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre a Amazônia”. Mikahil Gorbachev, em 1992 quando presidente da União Soviética disse: “o Brasil deve delegar parte de seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais competentes”. John Major, em 1992 quando primeiro ministro da Inglaterra disse: “as Nações desenvolvidas devem estender o domínio da lei ao que é comum de todos no mundo. as campanhas ecologistas internacionais sobre a região Amazônica estão deixando a fase propagandística para dar início a uma fase operativa, que pode, definitivamente, ensejar intervenções militares diretas sobre a região”. Henry Kissinger, em 1994 quando Secretário de Estado Americano disse: “os países industrializados não poderão viver da maneira como existiram até hoje se não tiverem a sua disposição os recursos naturais não renováveis do planeta. terão que montar um sistema de pressões e constrangimentos garantidores da consecução de seus intentos”. Pattrik Hugles, (fonte VEJA de 22 de abril de 1998) quando chefe do Órgão Central de Informações das Forças Armadas Americanas disse: “caso o Brasil resolva fazer um uso da Amazônia que ponha em risco o meio ambiente nos estados unidos, temos de estar prontos para interromper este processo imediatamente”. O direito ao desenvolvimento, quando aceito como um direito humano através de um processo legítimo de consenso, portanto, torna-se um clamor primário sobre os recursos de um país — quando os recursos são tomados em seu sentido mais amplo, como sendo qualquer instrumento necessário para alcançar certos objetivos — físicos, financeiros ou institucionais. Pelo que se vê nas palavras dos representantes dos países mais desenvolvidos é um impedimento ao desenvolvimento de qualquer Nação que se proponha a busca-lo dentro do seu próprio território, usurpando a soberania já consagrada em vários instrumentos de ordem internacional através da Organização da Nações Unidas. Direitos são titulações que requerem obrigações correlativas. Se uma pessoa A tem direito a algo X, então é preciso haver uma agência, digamos B, que tem a obrigação de prover X para A. Se essa obrigação não é reconhecida, então o suposto direito, nessa visão, não é outra coisa que não inócuo. O que sobra para os países que têm o direito ao desenvolvimento e que não lhes são providos na medida de suas necessidades? Direitos humanos são vistos como direitos partilhados por todos — sem distinção de cidadania — cujos benefícios cada pessoa deveria possuir. Há acordos institucionais legais que reconheceram e utilizaram os direitos coletivos, e a Declaração do Direito ao Desenvolvimento reconheceu os direitos coletivos dos povos em seu artigo 1, quando coloca que toda pessoa humana e todas as pessoas têm direito ao desenvolvimento e o direito à auto-determinação, exercitando “seu inalienável direito à ampla soberania sobre todas as riquezas naturais e recursos”. Mas agora, esses direitos coletivos são vistos em oposição, ou até mesmo superiores, ao direito individual. A Declaração do Direito ao Desenvolvimento coloca categoricamente (artigo 2) que “a pessoa humana é o objeto central do desenvolvimento e deveria ser o participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento”. Então, se um país deseja desenvolver-se ao ingressar neste caminho do direito ao desenvolvimento, deve assegurar a conquista de todos os direitos humanos consistentes com igualdade e justiça. Características do Processo de Desenvolvimento com Igualdade. Os Estados devem garantir “igualdade de oportunidade para todos no acesso a educação, saúde, alimento, vestimenta, moradia, emprego e a justa distribuição de renda. Eles preferiam seguir políticas que maximizavam o crescimento do PIB e então adotar algumas medidas de redistribuição, para melhorar a situação dos mais pobres. Este foi o caso com a famosa “abordagem das necessidades mínimas”, de acordo com a qual as agências internacionais, como Banco Mundial, tentaram ajudar os países em desenvolvimento a suprir os pobres com provisões que preenchessem essas necessidades mínimas. Isso provocou um enriquecimento ainda maior dos mais ricos e um empobrecimento mais acelerado dos mais pobres. O direito ao desenvolvimento está propondo uma abordagem qualitativa diferenciada, na qual considerações de igualdade e justiça são as primeiras determinantes do desenvolvimento. Não apenas isso, toda a estrutura do desenvolvimento é formada por essas determinantes. Por exemplo, se a pobreza deve ser reduzida, os pobres precisam ser favorecidos e as regiões mais pobres devem ser apoiadas. A estrutura de produção deve ser ajustada para produzir esses resultados, através de políticas de desenvolvimento. Com referência ao Norte e Nordeste brasileiro que são as regiões mais pobres do país, cabe ao governo interno tomar decisão acertada de promover o desenvolvimento para diminuir essas diferenças. Seguindo exemplo de coragem e determinação no sentido de produzir as condições de progresso desejado em regiões menos favorecidas pelo desenvolvimento, podemos citar a experiência do Brasil com a construção de uma nova capital – Brasília – e a instalação do Estado de Tocantins, que fundou uma cidade para ser a capital do Estado, ambas em regiões pobres e desabitadas que, a partir desta iniciativa, apresentam-se hoje como um eldorado que não para de crescer. O Brasil tem a oportunidade de construir uma capital voltada para a política da globalização, ou seja, mais próxima das Nações do Continente Sul Americano e, ainda, tomar posse definitivamente do nosso caixa forte – Amazônia - como já mencionei, pois, coincidentemente o centro da América do Sul está na nossa Floreta Amazônica. Construir uma nova capital é perfeitamente possível, mesmo que seja no centro de uma floresta, pois, existe tecnologia suficiente para construir uma capital ecologicamente correta, sem prejudicar o meio ambiente e, ajudando a natureza a produzir suas riquezas renováveis. Assumir a Amazônia não é sinônimo de depredação do meio ambiente, pelo contrário, é se fazer presente como Estado e direcionar a produção natural para uma produtividade maior do que ela é capaz de produzir usando somente os recursos naturais ou sozinha. Podemos reflorestar qualquer quantidade de área com exemplares das melhores espécies com clones perfeitos, repovoar os rios com maior número de alevinos que a própria natureza dos peixes podem produzir, dar assistência aos povos da floresta com atendimento eficaz e ajudar na perpetuação das raças, quando sabemos que elas por si só estão desaparecendo exatamente pela ausência do Estado. O desenvolvimento passa necessariamente pela pessoa humana e é através dela que se mede o grau de desenvolvimento em que se encontra uma determinada região. O objetivo das políticas deve ser conquistar este objetivo com um mínimo impacto em outros objetivos, como o crescimento geral da produção. Mas se ocorrer que esse crescimento seja menor que o máximo possível, isso terá que ser aceito, em função de satisfazer a preocupação com igualdade. Esse processo de desenvolvimento deve ser participativo. As decisões terão que ser tomadas com total envolvimento dos beneficiários, tendo em mente que, se isso envolver um atraso no processo, este atraso deve ser minimizado. Se um grupo de pessoas carentes devem ter um padrão mínimo de bem-estar, uma simples transferência de renda através de caridade ou subsídios pode não ser a política correta. Eles podem ter que receber a oportunidade de trabalhar, ou de serem autônomos, o que pode requerer a geração de atividades que a simples confiança nas forças do mercado pode não assegurar. A abordagem do direitos ao desenvolvimento requer que reexaminemos os objetivos e meios do desenvolvimento. Se a melhoria do bem-estar do povo, baseada no gozo de direitos e liberdades é o objetivo do desenvolvimento, crescimento econômico baseado na acumulação de riqueza e PIB não seria um fim em si mesmo. Pode ser um dos fins, e pode também ser um meio de chegar a outros fins, quando “bem-estar” é equivalente à realização dos direitos humanos. Como podemos colocar, uma próspera comunidade de escravos, que não tem direitos políticos e civis, não pode ser considerada uma comunidade com bem-estar. A verdadeira liberdade individual não pode existir sem segurança econômica e independência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACCIOLY, Hidelbrando e SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo, Saraiva, 1996. ARAÚJO, Luís I. de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. BOBBIO, Norberto. Presente e futuro dos direitos do homem.MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A indivisibilidade dos direitos humanos. In Verbis. Rio de.Janeiro, n. 18, ano 3, p. 24-27. dez. 1999. SWINARSKI, Cristoph. Reflexões sobre os fundamentos do direito internacional humanitário. In: A Norma e a Guerra. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1991. WRISTON, Walter. O Crepúsculo da Soberania. (tradução de José Carlos B. dos Santos) São Paulo: Makron Books, 1994. Acordo dos Direitos Políticos e Civis (site da Organização das Nações Unidas). Acordo dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (site da Organização das Nação Unidas). Declaração Universal dos Direitos Humanos (site da Organização das Nação Unidas).. Declaração do Direito ao Desenvolvimento (site da Organização das Nação Unidas). Ministério do Exército – Comando Militar da Amazônia – Seção de Planejamento e Cooperação – Cel Inf QEMA Alei Salim Magluf. Maio de 1.999.