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Contrato de aprendizagem: diferenças entre revisões

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Revisão das 23h58min de 29 de maio de 2004

Contrato de Aprendizagem : contrato de trabalho especial



1. Conceito legal

A Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, alterou vários artigos da CLT atinentes a proteção do trabalho do menor, destacando-se o artigo 428 que nela introduziu o conceito do contrato de aprendizagem, até então inexistente.

É um contrato de trabalho especial, ou seja, do tipo que, pelas suas características, exigem regulamentação específica. O ajuste será obrigatoriamente por escrito e por prazo determinado, destinado ao trabalhador na faixa dos quatorze aos dezoito anos de idade. Este deverá estar inscrito em programa de aprendizagem. O empregador se comprometerá a assegurar a formação técnico-profissional metódica, compatível com desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz adolescente. Este, por sua vez, se comprometerá a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável.

O Professor Nelio Reis, preleciona:


"Esses contratos especiais assim se apresentam ora quanto aos sujeitos, ora quanto ao objeto, e à duração, ora quanto ao local ou quanto à forma de execução.

Alguns se consideram como especiais por mais de um motivo. São os especiais mistos, como, por exemplo, o de aprendizagem profissional em que as singularidades surgem ora quanto ao objeto do contrato, ora quanto a sua duração, ora quanto ao local que simultaneamente pode sr a fábrica e a escola técnica." ("Contratos especiais de trabalho", Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1955, p. 7).

2. O ensino profissional


Os menores continuarão tendo o aprendizado profissional, preferencialmente, nos curso dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Caso estes não possam oferecer cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos empregadores, a lei autoriza possam também realizar os cursos as Escolas Técnicas de Educação ou as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Abre-se, pois, oportunidade para que além do SENAI, SENAC e outros Serviços Nacionais de Aprendizagem, já tradicionais nessa importante atividade de ensino profissional, as respeitadas Escolas Técnicas de Educação, bem como outras entidades sem fins lucrativos devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, passem a atuar nessa área tão importante da formação técnico- profissional metódica.

Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Certamente que somente entidades sérias e responsáveis poderão manter um padrão de ensino qualificado, com correto acompanhamento e avaliação dos resultados.

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência de tais entidades, ou seja os critérios para a avaliação do desempenho das entidades de aprendizagem.

O curso se desenvolverá em atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Exige-se pois um perfeito entrosamento da empresa com um dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidade similar, de tal forma que seja respeitado o calendário de tarefas de complexidade progressiva, sem qualquer deturpação dos seus fins programáticos.

3. A percentagem de aprendizes em cada estabelecimento empresarial.


Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O percentual será calculado não pelo conjunto dos trabalhadores na empresa, mas sim dos trabalhadores em cada estabelecimento, ou seja fábrica, loja etc.

Não é aplicável esse limite quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

4. Cláusulas contratuais obrigatórias


Todo menor aprendiz deverá ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada; deverá estar matriculado e freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, além de estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação daquelas entidades a que acima nos referimos. Revogando a alínea "a", do art. 431, a Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, não será mais exigido do candidato à aprendiz que tenha concluído o curso fundamental e possua os conhecimentos mínimos à preparação profissional.

Inova a lei, flexibilizando o direito do trabalho, ao permitir que o aprendiz seja contratado não somente pela empresa onde se realizará a aprendizagem, mas também pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades similares, em autêntica terceirização, mediante contratação por empresa interposta. Nesse caso o vínculo de emprego será com a entidade educadora e não com a empresa tomadora dos serviços. Todavia, é aplicável, à hipótese, a Súmula n° 331, IV, do TST, em ocorrendo a inadimplência do empregador/instituição de ensino, respondendo subsidiariamente o tomador dos serviços.


O limite máximo do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por tempo superior a dois anos. Alguns ofícios demandarão tempo menor.

O limite máximo da jornada de trabalho será de 6 horas, afastada qualquer possibilidade de prorrogação e compensação de jornada., permitida, todavia a jornada de 8 horas em se tratando de menores aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Desta forma poderemos ter duas horas de aprendizado teórico no Serviço Nacional de Aprendizagem ou entidade similar e mais 6 horas de aprendizado prático na empresa.

À evidência que ultrapassando a jornada a 6 horas diárias será obrigatório o intervalo para descanso e refeição.

Garante-se ao menor aprendiz a percepção do salário mínimo hora, ou seja proporcional as horas trabalhadas. Assim o menor aprendiz que trabalhem em jornada de 6 horas não receberá o salário mínimo mensal integral, mas proporcional as 6 horas diária trabalhadas.

Nada impede que o empregador estipule salário superior ao mínimo legal, por deliberação própria ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmada com o sindicato da categoria profissional.

O depósito do FGTS corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ou seja em percentual bastante inferior ao dos trabalhadores que é de 8 %. Trata-se de mais um norma de flexibilização da legislação do trabalho, tal qual ocorreu nos contratos por tempo determinado instituídos com o fito de abrir novos postos de trabalho nas empresas. Certamente servirá como poderoso estímulo para que os empregadores participem com maior intensidade da aprendizagem profissional, tornando menos intenso a desocupação da nossa adolescência tão carente e marginalizada. O preço será um FGTS de menor valor em favor do aprendiz; oxalá a classe empresarial saiba implementar e realmente desenvolver esse tão importante projeto da aprendizagem profissional, não o utilizando para burlar as normas de proteção ao trabalho.

5. A extinção do contrato de aprendizagem


O legislador só considerou como sujeito do contrato de aprendizagem o menor com 18 anos incompletos e, por isso de uma maneira drástica extingue o contrato quando o menor completa os 18 anos de idade. O contrato também se extingue pelo advento do termo pré-ajustado, ou seja na data ou no tempo previsto para o término da aprendizagem.

Em algumas outras situações o contrato também se extingue antecipadamente, ou seja antes da seu termo final.

A primeira situação é a do desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, ou seja quando o menor não tem bons resultados escolares ou não consegue se adaptar às atividades de formação profissional.

A segunda é relativa a falta disciplinar grave, ou seja aquelas atitudes que o artigo 482, da CLT, comina como justa causa para a despedida do empregado, só que aqui com maior intensidade por se tratar de um menor trabalhador. São aqueles fatos repetidos ou cuja natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do aprendiz, dentro do que o artigo 493, da CLT, conceitua como falta grave.

A terceira hipótese legal é a da ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, porquanto desvirtuado se tornou a finalidade do contrato de aprendizagem ante a reiterada ausência à escola do aprendiz. Portanto, além do bom desempenho na aprendizagem, exige-se do aprendiz a freqüência às atividades escolares como não podia deixar de ser.

Finalmente, a pedido do próprio aprendiz o contrato pode ser rescindido, porquanto a este pode também não interessar o prosseguimento do contrato por razões de ordem pessoal. Nessa hipótese, o § 2°, do art. 433, da CLT, exclui expressamente a indenização do art. 480, do mesmo diploma legal.

A vista das hipóteses previstas em lei, inadmissível será a resilição do contrato de aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador. Contraditória foi a redação do § 2°, do art. 433, da CLT, no que tange a inaplicabilidade do artigo 479, do mesmo diploma legal, porquanto nenhuma das hipóteses dos incisos do artigo 433, da CLT, se refere a despedida do empregado sem justa causa. Se o legislador teve essa intenção, frustada ela ficará face o erro no enquadramento legal. Desta forma inoperante é tal parágrafo no que tange a eximir o empregador de responder pela indenização do artigo 479, da CLT. Na verdade o empregador continuará tendo que indenizar o empregado na despedida do aprendiz, sem justa causa, porque hipótese não contemplada nos incisos do § 2°, do retro mencionado artigo 433.

6. Observações finais


As novas regras legais representam significativo estímulo ao incremento da aprendizagem, pelo que destacamos os seguintes aspectos jurídicos:


ampliação do leque das entidades que poderão promover os cursos de formação técnico-profissional: Escolas Técnicas de Educação e outras entidades que se dediquem à assistência ao adolescente e à educação profissional, sem fins lucrativos e registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;


afastamento da exigência do término, pelo menor, do curso de ensino fundamental para a matrícula nos cursos de formação técnico-profissional;


permissão da terceirização na contratação dos menores aprendizes, diretamente pela empresa/escola profissional;


redução do percentual relativo ao depósito do FGTS em favor do aprendiz, de 8 % para 2 %, revelando a prevalência da tendência à flexibilização e à diminuição do chamado "custo Brasil";


fixação do salário mínimo hora como padrão de pagamento do menor aprendiz, ressalvada condição mais favorável. Tal modalidade de cálculo salarial permite redução de custo na contratação em jornada de 6 horas;


manutenção do direito do aprendiz receber a indenização por rescisão antecipada, quando esta ocorrer por iniciativa do empregador, sem justa causa, face a atecnia do §2°, do art. 433, da CLT, como acima comentado.