Domicílio eleitoral: diferenças entre revisões
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'''Domicílio eleitoral''' é a expressão [[direito|legal]] para definir o local em que um cidadão deve votar nas [[Eleição|eleições]].É o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado o alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É regulado pelo artigo 42 do [[Código Eleitoral]]. |
'''Domicílio eleitoral''' é a expressão [[direito|legal]] para definir o local em que um cidadão deve votar nas [[Eleição|eleições]].É o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado o alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É regulado pelo artigo 42 do [[Código Eleitoral]]. |
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Revisão das 20h26min de 24 de fevereiro de 2011
Domicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições.É o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado o alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É regulado pelo artigo 42 do Código Eleitoral.
É distinto o conceito do domicílio eleitoral do domicílio civil, vejamos o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:
Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL no 201/67, art. 7o, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
Para efeito de candidatura aos cargos eletivos, deve-se estar inscrito no domicílio em que se queira concorrer há pelo menos um ano antes do pleito, valendo a data do requerimento para efeito dessa contagem.