Reserva de contingência: diferenças entre revisões

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RESERVA DE CONTIGÊNCIA SETOR PÚBLICO

Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. É um determinado valor (dotação) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e montante serão estabelecidos na LDO.
O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida.
A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais. Não se enquadram nesse exemplo os precatórios que deverão constar na LOA, todos devidamente especificados.
Classificação dos riscos fiscais:
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:
 Riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas na LOA não se realizarem conforme planejado ou a necessidade de execução de despesas que inicialmente não foram fixadas ou orçadas na LOA, bem como podem ter sido fixadas a menor na lei orçamentária.
 Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.
FONTE: Marcelo Adriano

Revisão das 19h07min de 8 de dezembro de 2013

É um item do patrimônio líquido das empresas. Como o próprio nome diz, é uma reserva para uma contingência, ou seja, para um evento incerto no futuro. Constitui-se pela destinação dos lucros da companhia para formação de uma reserva que irá absorver perdas prováveis e estimáveis, como calamidades naturais ou greves. Essa reserva tem o efeito de distribuir as perdas, evitando que apareça um prejuízo muito grande na demonstração do resultado do exercício e no balanço patrimonial, o que afetaria negativamente a imagem da companhia.[1]

Greve de mineiros em 1893: um exemplo de contingência

Referências

  1. MARION,JOSÉ CARLOS. Contabilidade Empresarial. 10ªed. São Paulo: Atlas,2003. p.390-391