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Litigância de má-fé
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'''Litigância de má-fé''' ocorre quando uma das partes de um [[processo (direito)|processo]] litiga intencionalmente com deslealdade.
'''Litigância de má-fé''' ocorre quando uma das partes de um [[processo (direito)|processo]] litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.


Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:

Revisão das 17h19min de 22 de junho de 2014

Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:

"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".

“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”. [1]

É aplicado desde a antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla [2], no seguintes doutrinamento:

"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..." [3] [4]

A condenação pode alcançar mais de um litigante, segundo o interesse na causa.[5] Pode ocorrer por requerimento das partes, ou o juiz aplicar a sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente responderá pela má-fé, segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar por dívida já paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores pleiteados. Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o litigante de má-fé independente de um pedido nesse sentido.

Sobre o rigor que deve ser dado ao tema, o professor Luiz Padilla defende:

Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64, a Acórdão do TARGS que aplicava a pena de litigância de má-fé, para ser exemplar, como é do espírito da lei que proscreve a litigância deletéria, a penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas (tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de Assis, quando tratou das "astreintes" no direito do consumidor).
Isso se justifica, em especial, quando caráter vazio da postulação, sem qualquer desforço de argumentação, muito menos de prova, e cuja tese sofre de testilha intestina, denotam mero intuito protelatório.[6]

Hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fe [7]

  1. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  2. alterar a verdade dos fatos;
  3. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  6. provocar incidentes manifestamente infundados;
  7. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [8]

Tipo de punição

  1. Multa de até 1% do valor da causa; [9]
  2. Indenização à parte contraria, e custas advocatícia, cumulativamente.

Valores indenizatórios [10]

  • Fixado pelo juiz ou;
  • Liquidado por arbitramento.

Referências

  1. http://www.artigonal.com/direito-artigos/litigancia-de-ma-fe-na-justica-do-trabalho-1043888.html
  2. Luiz Roberto Nuñes Padilla, Professor na Faculdade de Direito da Ufrgs, ex-professor da Faculdade de Direito da Furg e do Curso de Preparação à Magistratura do Trabalho da Amatra-IV, ex-Procurador do Estado Coordenador da Procuradoria Regional de Caxias do Sul, Especialista em Direito Processual, Membro do IARGS e do Instituto Brasileiro de Direito Processual
  3. Luiz R. Nuñes Padilla, "Litigância de má-fé" in Revista de Crítica Judiciária, Leud, 1989, v. 5, p. 199/220
  4. Luiz R. Nuñes Padilla “in” Revista de Processo, RT abril-junho de 1995, a. 20, v.78, p.101-107 e Revista Trabalho e Processo, Saraiva, São Paulo, junho de 1995, v. 5, p. 26-33 - [1]
  5. Código de Processo Civil Art 18, Parágrafo primeiro
  6. Luiz R. Nuñes Padilla “in” Revista de Processo, RT abril-junho de 1995, a. 20, v.78, p.101-107 e Revista Trabalho e Processo, Saraiva, São Paulo, junho de 1995, v. 5, p. 26-33 - [2]
  7. De acordo com a atual redação do Código de Processo Civil Art. 17 Alterado pela Lei 6.771-1980)
  8. Acrescentado pela Lei9.668-1998
  9. Art. 18 do CPC: " O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou." Texto do CPC alterado pela Lei nº 9.668, de 23.6.98
  10. CPC Art 18, Parágrafo segundo, Alterado pela Lei 8.952-1994.

Bibliografia

  • NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2005.