Pregoeiro: diferenças entre revisões

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tirei o acento circunflexo em "pela" e coloquei acento agudo em "públicas"... pelamor de deus, né gente? quem escreveu isso vive nos anos 60
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O '''Pregoeiro''' é um profissional do quadro de servidores publicos, designado pêla autoridade competente. Para a condução de licitações (pregões presenciais e eletrônico, leilão, registro de preços e etc). Deve ser funcionário efetivo do órgão promotor [licitação]. Tem responsabilidades previstas no artigo 3º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm Lei 10520/02].
O '''Pregoeiro''' é um profissional do quadro de servidores públicos, designado pela autoridade competente. Para a condução de licitações (pregões presenciais e eletrônico, leilão, registro de preços e etc). Deve ser funcionário efetivo do órgão promotor [licitação]. Tem responsabilidades previstas no artigo 3º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm Lei 10520/02].


As demais modalidades de [[licitação]] são conduzidas por colegiados compostos por servidores públicos dos quadros da repartição interessada, que formam a Comissão Permanente de [[Licitação]] ou Comissão Especial de [[Licitação]], seguindo a vigente [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm Lei 8.666/93]. O '''Pregoeiro''' julga sozinho.
As demais modalidades de [[licitação]] são conduzidas por colegiados compostos por servidores públicos dos quadros da repartição interessada, que formam a Comissão Permanente de [[Licitação]] ou Comissão Especial de [[Licitação]], seguindo a vigente [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm Lei 8.666/93]. O '''Pregoeiro''' julga sozinho.

Revisão das 11h56min de 6 de abril de 2015

O Pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado pela autoridade competente. Para a condução de licitações (pregões presenciais e eletrônico, leilão, registro de preços e etc). Deve ser funcionário efetivo do órgão promotor [licitação]. Tem responsabilidades previstas no artigo 3º da Lei 10520/02.

As demais modalidades de licitação são conduzidas por colegiados compostos por servidores públicos dos quadros da repartição interessada, que formam a Comissão Permanente de Licitação ou Comissão Especial de Licitação, seguindo a vigente Lei 8.666/93. O Pregoeiro julga sozinho.

O pregão é a licitação para a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços de igual natureza. Deve ser conduzido por servidor qualificado para o desempenho das atribuições de Pregoeiro. Estatui a norma instituidora da modalidade que, na fase preparatória da licitação, "a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o Pregoeiro e respectiva equipe de apoio..." (art. 3º, IV).

O Pregoeiro tem uma responsabilidade social cada vez maior, pois das decisões dele dependerá o que a administração estará adquirindo ou contratando, e não só isso, o mercado é influenciado por suas decisões, pois para uma empresa vencer ou não uma licitação pode fazer toda a diferença a atuação do Pregoeiro.

Atribuições

As atribuições definidas pela Lei para o Pregoeiro são: o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação para o autor da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

O Pregoeiro contará com a colaboração de uma equipe de apoio que será indicada e nomeada pela autoridade competente ainda na fase preparatória da licitação, devendo estar integrada, em sua maioria, por servidores públicos integrantes do quadro permanente da entidade licitadora. A equipe de apoio não possui atribuições que importem em julgamento ou deliberação, sendo tais atos de responsabilidade exclusiva do Pregoeiro; mas nada impede de realizar o exame de propostas quanto aos aspectos formais, sugerindo a classificação ou a desclassificação.

Em repartições militares as funções de Pregoeiro, como também aquelas confiadas à equipe de apoio, poderão ser exercitadas por militares, não havendo restrição quanto ao posto ou patente.

Escolha do Pregoeiro

A escolha e a designação do Pregoeiro não pode e não deve ser feita de forma aleatória, indicando-se qualquer servidor que esteja disponível ou que se ofereça para a função, mas somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para desempenhar essa atribuição.

A capacitação específica a que se refere a norma é referente à preparação específica do servidor para o desempenho dessa função, a ser ofertada previamente pela administração, evitando desacertos na condução do procedimento. Não deve, todavia, limitar-se ao conhecimento da legislação própria, mas também deve compreender o domínio específico de técnicas de condução do certame e de negociação.

O Pregoeiro deve reunir, não só conhecimentos da legislação específica e geral, como também ser detentor de habilidades que lhe permitam instaurar o certame e conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a competição que se pretende seja normalmente instalada nessa modalidade de licitação através dos lances verbais. Momentos decerto surgirão em que somente a capacidade conciliadora solucionará impasses e permitirá o prosseguimento do certame de forma satisfatória e positiva para a administração.

Cursos Oficiais de Capacitação de Pregoeiros

ESAF – Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda

FUNDAP/SP - Escola de Governo e Administração Pública

Existem muitos cursos não oficiais, que são úteis para funcionários das empresas que pretendem fornecer bens ou prestar serviços para órgãos públicos, mas nem sempre servem para credenciar o servidor a atuar como pregoeiro.

Ligações externas

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Responsabilidades e atuação do pregoeiro

CARACTERÍSTICA ESSENCIAL PARA SER PREGOEIRO

Limites de competência do pregoeiro para o juízo de admissibilidade