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Estação de radiocomunicações: diferenças entre revisões

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Revisão das 14h37min de 31 de agosto de 2004

Estação de radiocomunicação é o sistema utilizado pelo radioamador para executar seus contatos com o mundo exterior, é composta basicamente de um transceptor (transmissor-receptor) de radiocomunicação, de uma linha de transmissão, e da antena propriamente dita, a este sistema se dá o nome de sistema irradiante. Para se ter uma estação de radioamador deve-se seguir normas estabelecidas de acordo com o país de origem do radioamador. No caso do Brasil, existem as normas, porém muito poucos radioamadores as seguem como o deve ser, por isso, foi criada a LEI DA ANTENA, conforme transcrita a seguir(a publicação desta é livre e permitida pela Legislação Brasileira por se tratar de assunto de utilidade pública, portanto, livre de direitos autorais).

LEI DA ANTENA

LEI Nº 8.919 , DE 15 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titular de licença de Estação de Radiocomunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

Parágrafo Único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.

Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais

SOBRE A LEI DA ANTENA

A Lei da Antena é uma Lei Federal que regulamenta a instalação de antenas ou sistemas irradiantes de estação de radioamador. Por ser uma Lei Federal tem mais peso jurídico do que as Leis Estaduais, Municipais ou a Convenção do Condomínio e Assembléia de Moradores. Uma Lei Federal é mais importante do que todas as outras leis, somente a Constituição Federal do Brasil a sobrepuja. A Lei da Antena assegura ao radioamador o direito de instalar o rádio a linha de transmissão e a sua antena. Em seu Artigo primeiro, a Lei estabelece o direito para um conjunto de antenas sem limitar a quantidade. Este conjunto pode ter apenas uma antena ou muitas dependendo da necessidade. Para uma antena funcionar corretamente, requer no mínimo, um suporte e o cabo de alimentação conhecido por linha de transmissão para ligar no rádio. Estes formam o "sistema de antenas", ou sistema irradiante. Além do suporte e do cabo, o sistema de antena pode ter também filtros, chaves amplificadores, baterias, coletor solar, tirantes, aterramentos, torres, etc. A Lei da Antena assegura o direito de instalar todos os acessórios que formam o necessário sistema de antenas. Só existem 3 restrições para instalação de antenas: aeródromos, heliportos, e auxílio à navegação aérea. Não existem outras restrições legais. O Radioamador deve ter qualificação adequada ao grau de complexidade da instalação e deve respeitar as normas de engenharia e as posturas aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos. Por exemplo, não pode instalar a antena na calçada de modo permanente.Todas as despesas relativas à instalação, manutenção e retirada da antena são pagas pelo dono da antena. A Lei no. 8919, de 15 de julho de 1994, da Presidência da República, conhecida como Lei da Antena, está acompanhada da seguinte legislação: O Decreto no. 91836, de 24 de outubro de 1985, da Presidência da República, aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador; O Decreto no. 1316, de 25 de novembro de 1994, da Presidência da República, altera o Regulamento do Serviço de Radioamador; A Portaria no. 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações, aprova a Norma de Execução do Serviço de Radioamador. Portanto, no Brasil, absolutamente ninguém pode impedir um radioamador de instalar sua estação, desde que dentro das normas exigidas pela Legislação Brasileira.