Vigário

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Modelo do brasão de armas de um Vigário-Geral Católico
Modelo do brasão de armas de um Vigário Forâneo Católico

Vigário é o religioso católico que é autorizado a exercer as funções de outro prelado em determinado local e período de tempo.

Há vários tipos de vigários:

  • Vigário-geral, é o sacerdote a quem o bispo diocesano delega o próprio poder executivo para os actos administrativos em toda a diocese, com eventual excepção dos reservados por ele ou pelo direito. Em todas as dioceses deve haver um vigário-geral ou, porventura, mais que um (475-481; etc.)
  • Vigário episcopal, é o sacerdote que, por delegação do bispo diocesano tem poder executivo ordinário sobre determinado território, campo de acção ou grupo de fiéis. Devem sê-lo o bispo-coadjutor e o bispo-auxiliar. Se não for bispo, a nomeação é por determinado prazo (476-481)
  • Vigário castrense, caso particular de vigário-geral ou episcopal, a quem o ordinário castrense (por vezes bispo duma diocese) confia o cuidado pastoral da família militar, com jurisdição sobre os capelães, os militares, o pessoal de serviço e os respectivos familiares. (Para o caso português, V. Ordinariato Castrense de Portugal)
  • Vigário judicial, é o sacerdote em quem o bispo diocesano delega o seu poder judicial, podendo dar-lhe adjuntos (391,2; 1420-1423);
  • Vigário paroquial, é o sacerdote que o bispo diocesano nomeia para coadjuvar um pároco no exercício do seu ministério pastoral. A área da sua competência pode ser restringida ou ampliada a várias paróquias. No caso do pároco faltar, o v.p. (ou o mais velho, se for mais que um) assume as suas funções até solução (545-552; 541);
  • Vigário forâneo, também chamado vigário da vara, ouvidor ou arcipreste, é o sacerdote nomeado, por determinado prazo, pelo bispo diocesano para estar à frente duma vigararia ou arciprestado, tendo como atribuições: animar e coordenar as actividades pastorais comuns; acompanhar os clérigos na sua vida e exercício de suas funções; velar pela correcção das expressões litúrgicas, pelo tratamento dos livros paroquiais e alfaias, e pela boa administração dos bens eclesiásticos (553-555).

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