Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

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Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Logótipo do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
Organização
Chefia Paulo Jorge Ferreira (Presidente) (Reitor da Universidade de Aveiro)
(2023-atualmente)
Marcos Sousa Lima Carreiro (Secretário) - (2021-atualmente)
Localização
Jurisdição territorial Portugal Portugal
Sede Avenida 5 de Outubro, 89, 2.º
1050-050 Lisboa
Histórico
Criação Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de maio
Sítio na internet
www.crup.pt

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) é um órgão de coordenação e representação global das universidades e institutos universitários públicos portugueses[nota 1], do Instituto Universitário Militar e da Universidade Católica Portuguesa.[1]

O CRUP é um organismo independente, que não integra a estrutura da área governativa da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nem se encontra sujeito à sua tutela.

História[editar | editar código-fonte]

Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de maio[editar | editar código-fonte]

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de maio[2]

Nos termos este diploma legal, ao CRUP competia:

  • Coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito das universidades e institutos universitários;
  • Pronunciar-se sobre questões relacionadas com as atividades das universidades e institutos universitários que lhe fossem submetidas pelo Ministério ou que entendesse dever apreciar.[3]

As resoluções do CRUP seriam normativas desde que dissessem respeito à esfera das competências comuns a todos os reitores ou coubessem no âmbito de poderes delegados pelo Ministro no Conselho[4]

O CRUP era então constituído pelos reitores das universidades e institutos universitários nacionais e pelo presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior.[5][nota 2]

Lei da Autonomia das Universidades[editar | editar código-fonte]

A Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de setembro)[6], estabeleceu que:

  • O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas asseguraria a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
  • As universidades deveriam colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projetos legislativos que lhes dissessem diretamente respeito.[7]

Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto[editar | editar código-fonte]

O Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto, aprovou um novo estatuto jurídico para o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.[8] Este diploma foi objeto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/2005, de 3 de junho[9], e pelo Decreto-Lei n.º 96/2019, de 23 de julho[10][11]

Compete presentemente ao CRUP:

  • Assegurar a coordenação e representação global das instituições nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
  • Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
  • Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam diretamente respeito ao ensino universitário público;
  • Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;
  • Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;[nota 3]
  • Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres;

O Conselho deve ser ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.[12]

Atualmente, o CRUP é constituído:

  • Pelos reitores das universidades públicas portuguesas;
  • Pelos reitores dos institutos universitários públicos portugueses[13];
  • Pelo reitor da Universidade Católica Portuguesa;
  • Pelo comandante do Instituto Universitário Militar[14]

Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior[editar | editar código-fonte]

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior)[15], revogou e substituiu a Lei da Autonomia das Universidades[16] e estabeleceu, nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 18.º o seguinte:

  • A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.
  • Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.

Estando já criado e regulado o organismo de representação oficial e de coordenação das universidades, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, não foi tomada nenhuma medida legislativa específica para dar concretização a esta norma da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Presidência do CRUP[editar | editar código-fonte]

O presidente do CRUP é eleito de entre os seus membros, para um mandato de três anos[17]

O atual presidente do CRUP é o Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira, Reitor da Universidade de Aveiro.

Organizações internacionais que integra[editar | editar código-fonte]

Notas

  1. As universidades públicas são: Universidade Aberta, dos Açores, do Algarve, de Aveiro, da Beira Interior, de Coimbra, de Évora, de Lisboa, da Madeira, do Minho, Nova de Lisboa, do Porto e de Trás-os-Montes e Alto Douro. O único instituto universitário público é o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
  2. À data da publicação do Decreto-Lei n.º 107/79 (2 de maio de 1979), existiam os seguintes institutos universitários:(i) Instituto Universitário de Évora, criado pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, e transformado em Universidade de Évora pelo Decreto-Lei n.º 482/79, de 14 de dezembro; (ii) O Instituto Universitário dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de janeiro. O Instituto viria a ser transformado em universidade pelo Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de julho; (iii) O Instituto Universitário da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 664/76, de 4 de agosto, e transformado em universidade pelo Decreto-Lei n.º 319-A/88, de 13 de setembro. Posteriormente: (i) Foi criado o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, pela Lei n.º 49/79, de 14 de setembro, por transformação do Instituto Politécnico de Vila Real, criado pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto. O Instituto viria a ser transformado em universidade pelo Decreto-Lei n.º 60/86, de 22 de março. (ii) Foi criado o Instituto Universitário da Beira Interior, pela Lei n.º 44/79, de 11 de setembro, por transformação do Instituto Politécnico da Covilhã, criado pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto. O Instituto viria a ser transformado em universidade pelo Decreto-Lei n.º 76-B/86, de 30 de abril.
  3. Esta norma, resultante do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro («O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes»), foi derrogada por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que remete esta matéria para os estatutos das instituições de ensino superior.

Referências

  1. Cf. os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), bem como a versão atual do Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto (versão consolidada, integrando as alterações até 2 de junho de 2020).
  2. Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de maio, revogado pelo Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto.
  3. Cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º n.º 107/79, de 2 de maio.
  4. Cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º n.º 107/79, de 2 de maio
  5. Cf. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de maio
  6. Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) [revogada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior).
  7. Cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro.
  8. Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto.
  9. Decreto-Lei n.º 89/2005, de 3 de junho
  10. Decreto-Lei n.º 96/2019, de 23 de julho.
  11. Cf. versão consolidada do Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto.
  12. Cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto.
  13. Trata-se apenas do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa. O alargamento ao então Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa foi feito pelo Decreto-Lei n.º 89/2005, de 3 de junho
  14. Alargamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 96/2019, de 23 de julho.
  15. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior).
  16. Cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
  17. Cf. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de agosto.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]