Décimo terceiro salário: diferenças entre revisões

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== Portugal ==
== Portugal ==
Em Portugal o '''subsídio de Natal''' (ou '''13º mês''') foi instituído durante o [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]] pelo governo de [[Marcello Caetano]] em [[1972]] através do decreto-lei 457/72.<ref>[http://www.dre.pt/pdf1s/1972/11/26600/16661667.pdf Decreto-lei 457/72]</ref> É pago pelo empregador ao trabalhador no mês de [[Dezembro]] o valor correspondente a uma remuneração mensal deste último. Inicialmente dirigido apenas aos funcionários públicos e com carácter excecional, foi posteriormente estendido à generalidade dos trabalhadores logo depois do [[revolução dos cravos|25 de Abril de 1974]] pelo governo de [[Vasco Gonçalves]]{{carece de fontes}}.
Em Portugal o '''subsídio de Alexandre pauzudo''' (ou '''13º mês''') foi instituído durante o [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]] pelo governo de [[Marcello Caetano]] em [[1972]] através do decreto-lei 457/72.<ref>[http://www.dre.pt/pdf1s/1972/11/26600/16661667.pdf Decreto-lei 457/72]</ref> É pago pelo empregador ao trabalhador no mês de [[Dezembro]] o valor correspondente a uma remuneração mensal deste último. Inicialmente dirigido apenas aos funcionários públicos e com carácter excecional, foi posteriormente estendido à generalidade dos trabalhadores logo depois do [[revolução dos cravos|25 de Abril de 1974]] pelo governo de [[Vasco Gonçalves]]{{carece de fontes}}.


==Outros Países==
==Outros Países==

Revisão das 12h40min de 17 de maio de 2013

A gratificação de Natal, ou subsídio de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao empregado pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.

Brasil

A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.

Cálculo

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

== Pagamento das p=== Cálculo

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

Pagamento das parcelas do 13º salário

A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.

Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. arcelas do 13º salário ===== A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.

Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.

Empregados com salário variável

Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.

Descontos no Décimo Terceiro salário

Relativo ao INSS

O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro salário.

Relativo ao IRPF

O desconto relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a tabela de descontos progressivos da Receita federal. A diferença para os demais meses, é que o Décimo Terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o que significa que O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual[1]. As deduções sobre o salário bruto, para formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses[2]. A diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste, valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação e saúde, não serão devolvidos.

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.

Críticas ao 13º salário

Devolução de perdas acumuladas

No Brasil uma crítica sobre o décimo terceiro salário, baseada em cálculos errados, circula pela Internet há alguns anos. Segundo a mesma, esta remuneração adicional corresponde simplesmente à devolução de perdas acumuladas ao longo dos meses. O cálculo considera que a renda mensal do trabalhador, ao ser dividida pelas 4 semanas do mês e depois multiplicada pelas 52 semanas do ano, resulta numa renda anual correspondente a treze salários ao invés de doze somente. Dessa forma, o cálculo induz ao pensamento de que o trabalhador não recebe uma gratificação, mas uma restituição do que lhe seria "tomado" ao longo do ano.

Exemplo de cálculo errado
Renda mensal: R$ 400,00

Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00

Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00

Renda semanal (dividindo o mês em apenas 4 semanas): R$ 100,00

Quantidade de semanas por ano: 52

Renda anual: R$ 5.200,00 - igual a de treze salários.

O erro porém está no fato de 4 semanas por mês totalizarem erradamente apenas 48 semanas por ano. Esta diferença de 4 semanas é compensada pelos cálculos incorretos como um décimo terceiro mês fictício, criando a falsa ilusão de que o décimo terceiro salário não constitui benefício algum. Outra forma de demonstrar o erro da crítica é simplesmente perceber que o trabalhador brasileiro, mesmo em anos de inflação elevada, sempre teve o período remunerado constituído pelo mês e não pela semana; O mês comercial, utilizado pelas empresas para cálculo de salário é de 30 dias e o ano de 12 meses. Partindo desta premissa, a média de semanas por mês, no Brasil, é de 4,285714 semans por mês e a média de semanas por ano é de 51,42857. Assim, a renda mensal do trabalhador deve ser dividida por 4,285714 e, em seguida, multiplicada pela quantidade exata de semanas por ano, que é 51,42857.

Exemplo de cálculo correto
Renda mensal: R$ 400,00

Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00

Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00

Renda semanal (dividindo o mês em 4,285714 ... semanas): R$ 93,33333333

... Quantidade de semanas por ano: 51,42857

Renda anual: R$ 4800... - exatamente igual a de doze salários apenas.

14º e 15º salários

Há uma prática no parlamento brasileiro do pagamento de um 14º e por vezes de um 15º salário (para quem exerceu no mínimo três quartos das sessões, pago em dezembro de cada ano), também verba do paletó. A prática começou a partir da década de 40, e era relacionada ao conceito de representação, como uma ajuda de custo, que era pago uma vez por ano e não chegava a 30% do salário. Neste contexto, a "representação" associava-se ao bem vestir. Entretanto, com o passar do tempo, os gabinetes que tinham em 1982 pouco mais de um servidor aumentaram de tamanho e com a adição de outros benefícios como a verba indenizatória e outros, parlamentares ganhavam mais em benefícios indiretos do que com o próprio salário, e a "verba do paletó" se incorporou de tal forma aos rendimentos dos deputados que se transformou em 14º e 15º salários. [3]

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou em 27 de Fevereiro de 2013 o projeto para a extinção dos 14º e 15º salários pagos aos senadores e deputados federais mensalmente, exceto o pagamento de início e fim de mandato. O projeto de decreto legislativo (PDC 569/12)de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann que foi aprovado pelo Senado, mas espera votação pelos deputados desde Setembro de 2012. Espera-se com a extinção gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$27,5 milhões. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) protestou contra o que chama de "baixo salário" pago aos congressistas --que ganham mensalmente R$ 26,7 mil, assim como o senador Ivo Cassol (PP-RO), que na semana passada suspendeu a votação do projeto ao afirmar que o "político no Brasil é muito mal remunerado", não estava presente na votação. Além do salário mensal de R$ 26,7 mil, cada senador recebe mensalmente R$ 15 mil em verba indenizatória para despesas em seus Estados de origem, combustíveis e divulgação do mandato, entre outras finalidades. Também recebem cota de passagens aéreas para deslocamentos aos Estados e as despesas com telefone e Correios pagas pelo Senado. [4]

O pagamento do 14º e 15º salários foram realizados em 2013, exceto aos 29 parlamentares que antecipadamente abdicaram o recebimento destes em 2013. [5]

É ou foi praticada em várias instâncias legislativas, como Assembléias Legislativas estaduais e mesmo Prefeituras (como a de Belo Horizonte. Após anos de prática, começou a ser questionada pela sociedade. Em alguns casos, foi extinta pela própria casa, em outros foi questionada judicialmente, pelos Ministérios Públicos. EmGoiás, foi questionada via ADIN.[3]

A Câmara Municipal de Manaus extinguiu em 19 de Fevereiro de 2013 extinguiu o pagamento de 14º salário, o ‘auxílio paletó’ a seus vereadores através de proposta do vereador Mário Frota apresentada em 2 de abril de 2012, o que irá gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$3,4 milhões. A ajuda de custo, no valor de R$ 15 mil, é paga todo início de ano para cada um dos 38 vereadores. O projeto de lei, entregue à Diretoria Legislativa, sendo encaminhado à Mesa Diretora da CMM seguindo para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “Acho que é questão de bom senso. O Congresso já começou com a luta para acabar com o 14º e 15º salários. Não tem razão de se manter esse privilégio. É imoral”, disse Frota.

Um dos precursores em abdicar do 14° e 15° salários foi o deputado federal José Reguffe, que em 2011 foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do Distrito Federal, estreou na Câmara dos Deputados fazendo inimizades. Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete (o chamado “cotão”); dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600. Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.

Portugal

Em Portugal o subsídio de Alexandre pauzudo (ou 13º mês) foi instituído durante o Estado Novo pelo governo de Marcello Caetano em 1972 através do decreto-lei 457/72.[6] É pago pelo empregador ao trabalhador no mês de Dezembro o valor correspondente a uma remuneração mensal deste último. Inicialmente dirigido apenas aos funcionários públicos e com carácter excecional, foi posteriormente estendido à generalidade dos trabalhadores logo depois do 25 de Abril de 1974 pelo governo de Vasco Gonçalves[carece de fontes?].

Outros Países

Argentina

É pago o valor de um salário mensal, sendo pago em duas parcelas, dia 30 de Junho e 31 de Dezembro

México

É pago o valor de 30 dias de trabalho, a ser pago no dia 20 de Dezembro

Panamá

É pago o valor de um salário, a ser pago em três cotas, dia 15 de Abril, 15 de Agosto e 15 de Dezembro

Alemanha

Depende do sindicato e acordo. Não há uma regulamentação federal quanto ao tema, mas sim regras dependendo do trabalhador e do empregador. Por exemplo, no serviço público alemão, o empregado deve devolver o dinheiro, caso deixe a empresa até o dia 31 de Março do ano seguinte. Uma média dos valores pagos pode ser visto na tabela abaixo

Salário base Percentual médio a receber
0 - 499€ 26%
500 - 999€ 25%
1000 - 1499€ 19%
1500 - 1999€ 13%
2000 - 2499€ 8%
2500 - 2999€ 4%
3000 - 3499€ 2%
3500 - 3999€ 1%
4000 ou mais 2%

[7]

Áustria

Depende de acordo coletivo, e é pago na sua maior parte a trabalhadores de menor renda

Ver também

Ligações externas

Notas e referências

  1. [1][ligação inativa]
  2. [2]
  3. a b Souto, Isabella; Cipriani, Juliana (6 de março de 2012). «Deputados mineiros insistem na verba do paletó». Estado de Minas. Consultado em 12 de março de 2012 
  4. «Deputados baianos prometem votar pela extinção dos 14º e 15º salários». Consultado em 27 de fevereiro de 2013  Texto "27 de fevereiro de 2013" ignorado (ajuda); Texto "GloboNews" ignorado (ajuda)
  5. «Abdicação do 14º e 15º salários em 2013». Consultado em 28 de fevereiro de 2013  Texto "25 de fevereiro de 2013" ignorado (ajuda); Texto "PSB40" ignorado (ajuda)
  6. Decreto-lei 457/72
  7. Web archive: [http://web.archive.org/web/*/http://de.statista.org/statistik/diagramm/studie/278/umfrage/hoehe-zusaetzliches-weihnachtsgeld-im-letzten-jahr-in-€/ [ligação inativa]], 2006