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Direito positivo: diferenças entre revisões

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'''Direito positivo''' é o conjunto de princípios e regras que regem a [[sociedade|vida social]] de determinado [[povo]] em determinada época.<ref name="Caio Mario">Caio Mario, 1.</ref> Diretamente ligado ao conceito de [[vigência]], o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as [[lei]]s votadas pelo [[separação dos poderes|poder competente]], os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.<ref name="Caio Mario">Caio Mario.</ref> Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o [[direito natural]].
'''Direito positivo''' é o conjunto de princípios e regras que regem a [[sociedade|vida social]] de determinado [[povo]] em determinada época.<ref name="Caio Mario">Caio Mario, 1.</ref> Indiretamente ligado ao conceito de [[vigência]], o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as [[lei]]s votadas pelo [[separação dos poderes|poder competente]], os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.<ref name="Caio Mario">Caio Mario.</ref> Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o [[direito natural]].


As duas principais teorias acerca das relações entre o [[direito]] e o [[Estado]] divergem quanto à natureza do direito positivo.<ref>Acquaviva, vol. I, pg. 301.</ref> Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.<ref>Kelsen.</ref> Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do [[direito canônico]] e outros.<ref>Acquaviva, vol. I, pg. 302.</ref>
As duas principais teorias acerca das relações entre o [[direito]] e o [[Estado]] divergem quanto à natureza do direito positivo.<ref>Acquaviva, vol. I, pg. 301.</ref> Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.<ref>Kelsen.</ref> Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do [[direito canônico]] e outros.<ref>Acquaviva, vol. I, pg. 302.</ref>

Revisão das 19h44min de 7 de fevereiro de 2011

Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.[1] Indiretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.

As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo.[2] Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.[3] Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do direito canônico e outros.[4]

Ver também

Referências

  • Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário jurídico brasileiro.
  • Kelsen, Hans, Teoria pura do direito. Martins Fontes, São Paulo, 1996.
  • Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Forense, Rio de Janeiro, 1987.

Notas

  1. a b Caio Mario, 1. Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "Caio Mario" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  2. Acquaviva, vol. I, pg. 301.
  3. Kelsen.
  4. Acquaviva, vol. I, pg. 302.
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